Tramitação Regular do Feito em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188180000

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    HABEAS CORPUS Nº XXXXX-58.2018.8.18.0000 (PADRE MARCOS/VARA ÚNICA) PROCESSO ORIGINÁRIO Nº : XXXXX-58.2018.8.18.0062 IMPETRANTE/ADVOGADO: MARDSON ROCHA PAULO (OAB/PI 15476) PACIENTE: JOSÉ DENILSON DE SOUSA E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARDSON ROCHA PAULO , devidamente qualificado nos autos, em favor de JOSÉ DENILSON DE SOUSA E OUTRO, ora paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos. Em suas razões, o impetrante informa que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157 , § 3º ,II, do CP , art. 157 , § 3º, II, c/c art. 14 , II , do CP e art. 288 , parágrafo único , do CP (roubo majorado, tentativa de roubo majorado e associação criminosa). Alegou constrangimento ilegal da paciente, requerendo, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal nº XXXXX-58.2018.8.18.0062 , na Vara Única da Comarca de Padre Marcos, e, no mérito, confirmando-se a liminar, determinando-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para o seu prosseguimento e inépcia da denúncia. Liminar indeferida (mov.334674). Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações, noticiando a tramitação regular do feito (mov.346261). Intimada, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer emitido, opinou pela denegação da ordem (mov. XXXXX). É o relatório.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-89.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Excesso de prazo. Não ocorrência. Instrução processual já encerrada. Súmula nº 52 do C. STJ. Tramitação regular do feito. Não comprovação de desídia ou inércia da acusação ou do Poder Judiciário. – ORDEM DENEGADA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÉDICO PARA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. No julgamento do RE XXXXX/MG , submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa, firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. 2. Uma vez que a parte autora providenciou a postulação administrativa e o INSS não foi diligente na realização da perícia médica houve atendimento aos exatos termos do comando contido no Recurso Extraordinário citado, assim, caracterizado o interesse de agir da parte autora. 3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 4. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784 ) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para tramitação regular do feito.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. No julgamento do RE XXXXX/MG , submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa, firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. 2. Uma vez que a parte autora providenciou a postulação administrativa e o INSS se manteve inerte,houve atendimento aos exatos termos do comando contido no Recurso Extraordinário citado, assim, caracterizado o interesse de agir da parte autora. 3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 4. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784 ) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para tramitação regular do feito.

  • TRT-20 - XXXXX20195200005

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    EMENTA: DO RECURSO ORDINÁRIO DA OBREIRA. DEMANDA ANTERIOR ARQUIVADA, RECOMEÇO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. O marco inicial para a prescrição bienal será o trânsito em julgado da demanda que determinou o arquivamento da primeira reclamação trabalhista, quando idênticos os pedidos, nos moldes da súmula 268 do TST. Assim, reforma-se a sentença para afastar a prescrição bienal, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para tramitação regular do feito, em sua fase cognitiva, com a devida entrega da prestação jurisdicional. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal) XXXXX20198240000

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    HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121 , § 2º , I e IV , DO CP , 121 , § 2º , I e IV E VII , DO CP , ART. 244-B , § 2º, DA LEI N. 8.069 /90, POR DUAS VEZES E ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/03, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL - DEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - OITIVA DE TESTIGO DE ACUSAÇÃO COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO - EXEGESE DO ART. 209 DO CPP - ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. "[. . .] conforme preceitua o art. 209 do CPP , não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pelo Ministério Público, como testemunha do Juízo"(STJ, Min. Ribeiro Dantas ). AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO ACOLHIMENTO - TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO - INSTRUÇÃO, ADEMAIS, MUITO PRÓXIMA DO FIM - ADIAMENTO DA SOLENIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS A PEDIDO DA DEFESA DO PRÓPRIO PACIENTE."Não se configura, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, seguindo a ação penal o seu trâmite regular, e já havendo previsão da realização da audiência de instrução e julgamento em data próxima"(STJ, Min. Felix Fischer ). WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. XXXXX-49.2019.8.24.0000 , de Criciúma, rel. Getúlio Corrêa , Terceira Câmara Criminal, j. 04-06-2019).

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