PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI'S LTDA e outros Advogado (s): LEONARDO BRIGANTI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA Apelação Cível. Mandado de Segurança. Incidência de ICMS. Transferência de mercadoria interestadual do mesmo contribuinte. Pedido de suspensão do processo, em razão do julgamento da ADC 49. Sentença de 1º grau que concedeu a segurança, parcialmente, apenas para afastar a cobrança de ICMS sobre operações do apelante realizadas entre seus estabelecimentos localizados no Estado da Bahia. De acordo com a competência determinada e fixada pelo legislador constituinte, somente há autorização para instituir e cobrar o ICMS na hipótese de operação de circulação jurídica de mercadoria, e não sobre a transferência entre filiais. O STJ, inclusive, já sumulou o tema: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em recente julgamento da ADC 49, publicado em 04/05/2021, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou “a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87 , de 13 de setembro de 1996”, assim, não subsiste o pleito de suspensão da presente demanda, corroborado com o fato de que, em sede de julgamento do ARE XXXXX , sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 1099), publicado em 15/09/2020, o plenário do STF formou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Recurso provido para conceder, integralmente a segurança vindicada, afastando-se, também, a incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que localizados em diferentes Estados da Federação. Recurso provido.