Transferência de Mercadoria para Estabelecimento do Mesmo Titular em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260637 SP XXXXX-90.2021.8.26.0637

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Pretensão do impetrante de que seja reconhecido seu direito a não recolher ICMS nas transferências de mercadorias efetuadas por sua matriz fixada no estado de São Paulo às suas filiais localizadas em outros estados - Ordem de segurança concedida pelo juízo de origem – Decisório que merece subsistir - Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos - Entendimento sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do ARE nº 1.255.885 (Tema nº 1.099) e da ADC nº 49 e pelo E. Superior Tribunal de Justiça no seu entendimento sumular nº 166 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público – Recurso improvido e remessa necessária desacolhida.

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  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228210010 CAXIAS DO SUL

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". LEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. EXIGIBILIDADE. A mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador do ICMS. Todavia, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em regime de substituição tributária para a frente, constitui hipótese de sujeição passiva por substituição, sendo devido o ICMS pelo remetente. É que a obrigação de pagamento do ICMS por substituição tributária não se confunde com o fato jurídico presumido do ICMS. Preliminar de incompetência rejeitada. Voto vencido.Recurso provido. Remessa necessária prejudicada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-94.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária. ICMS. Pretensa declaração de inexigibilidade do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titular. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. 1. ICMS. Transferência de mercadorias entre matriz e filial. Incidência da exação estadual que se afasta. Mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular que não implica incidência de ICMS. Súmula nº 166 , do C.STJ. 2. Sentença reformada. Recurso da empresa autora provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITURRI COIMPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI'S LTDA e outros Advogado (s): LEONARDO BRIGANTI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMENTA Apelação Cível. Mandado de Segurança. Incidência de ICMS. Transferência de mercadoria interestadual do mesmo contribuinte. Pedido de suspensão do processo, em razão do julgamento da ADC 49. Sentença de 1º grau que concedeu a segurança, parcialmente, apenas para afastar a cobrança de ICMS sobre operações do apelante realizadas entre seus estabelecimentos localizados no Estado da Bahia. De acordo com a competência determinada e fixada pelo legislador constituinte, somente há autorização para instituir e cobrar o ICMS na hipótese de operação de circulação jurídica de mercadoria, e não sobre a transferência entre filiais. O STJ, inclusive, já sumulou o tema: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em recente julgamento da ADC 49, publicado em 04/05/2021, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou “a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87 , de 13 de setembro de 1996”, assim, não subsiste o pleito de suspensão da presente demanda, corroborado com o fato de que, em sede de julgamento do ARE XXXXX , sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 1099), publicado em 15/09/2020, o plenário do STF formou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Recurso provido para conceder, integralmente a segurança vindicada, afastando-se, também, a incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que localizados em diferentes Estados da Federação. Recurso provido.

  • TJ-MG - Ap Cível XXXXX20238130024 1.0000.23.093800-3/002

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    REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA DE ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - ADC 49 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 49, firmou entendimento no sentido de que "o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual." Isso porque, "a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final" (ADC 49, Relator: EDSON FACHIN , Tribunal Pleno, julgado em XXXXX-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG XXXXX-05-2021 PUBLIC XXXXX-05-2021). 2. Contudo, em sede de aclaratórios, consignou "a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 04/05/2021. 3. No caso concreto, como o mandado se segurança foi impetrado em 12/04/2023, depois, portanto, da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49, não se mostra cabível determinar que o ente público se abstenha de exigir o ICMS, uma vez que a inconstitucionalidade somente se consumou a partir do exercício financeiro de 2024. 4. Sentença reformada no reexame necessário e em provimento à apelação.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv XXXXX20238130000 1.0000.23.323162-0/002

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - INCIDÊNCIA DE ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - JULGAMENTO PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC 49 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE O JULGADO PASSE A TER EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024 - POSTERIOR ADVENTO DO DECRETO ESTADUAL 48.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2024, REGULAMENTANDO A MATÉRIA - TOTAL INEFICÁCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE QUALQUER RESULTADO ÚTIL COM SUA REFORMA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA 1. Em razão da modulação dos efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 operada pelo STF, com a atribuição de efeitos prospectivos, a declaração de inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências de bens entre filiais da mesma empresa passou a ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024, razão pela qual, desde então, o Estado agravante está impedido de promover a tributação do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 2. A recente edição do Decreto 48.768/2024, regulamentando a matéria, enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência determinando a imediata suspensão da exação. Impossibilidade de obtenção de qualquer resultado útil com eventual provimento do agravo de instrumento. Definição quanto à legitimidade da cobrança pretérita que será objeto do próprio julgamento de mérito da ação. 3. Inexistente qualquer razão para se alterar a decisão recorrida que julgou prejudicado o agravo de instrumento em face da perda de seu objeto, forçoso negar provimento ao agravo interno contra ela interposto. 4. Recurso não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20188110003 MT

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    EMENTA REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO — ICMS — DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, DO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERADAS DISTINTAS — AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS — AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E ATO DE MERCANCIA — ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — TEMA Nº 1.099, REPERCUSSÃO GERAL — SENTENÇA RATIFICADA. “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. (STF, Tribunal Pleno, ARE XXXXX Repercussão Geral, relator Ministro Presidente Dias Toffoli, julgamento em 14/8/2020).

  • TJ-MT - XXXXX20218110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SEGURANÇA DENEGADA – ICMS – GADO BOVINO – TRANSFERÊNCIA ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DO MESMO TITULAR – INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA – CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEMONSTRADA PELOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE APENAS DOS VEÍCULOS – POSSIBILIDADE DE SE PRESERVAR SITUAÇÕES FUTURAS ENVOLVENDO, ESPECIFICAMENTE, A PRÁTICA DE TRANSFERÊNCIA DE ANIMAIS DE MESMO TITULAR, SEM QUE ISSO CARACTERIZE SALVO CONDUTO – JUSTIFICÁVEL A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de bovinos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, na medida em que não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, conforme determina a Súmula 166 do STJ. 2. Não se está a impedir, genericamente, a autoridade administrativa de exercer seu Poder de Polícia, dando um salvo conduto ao contribuinte para toda e qualquer atuação fiscalizatória, mas tão somente lhe garantindo o direito de não ser tributado a atividades relacionadas especificamente ao deslocamento interestadual de rebanho bovino das propriedades rurais exploradas, nas quais não haja transferência de titularidade da mercadoria.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-57.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MATRIZ E FILIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. ENTENDIMEntO SEDIMENTADO NO STF, SÚMULA 166 /STJ E NESTA CORTE. regime de substituição tributária. irrrelevância. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-57.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 07.06.2022)

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090182 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISENÇÃO DE ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DE INSUMO E ADUBO PARA ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM DIFERENTES ESTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. O mandado de segurança, ainda que preventivo, não é via adequada para impedir a cobrança de ICMS decorrente de deslocamento de mercadorias entre propriedades do mesmo titular. 2. Para fins de aplicação da súmula 166 do STJ (?Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte?), do Tema 367 do STJ, bem como o Tema 1009 do STF, se há a dúvida de que o impetrante realiza ?simples deslocamento? de sua mercadoria, sem intuito mercantil, ou se ele utiliza de área rural em outro Estado da federação, o caso enseja ampla produção probatória, o que não se permite na via estrita do Mandado de Segurança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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