TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165150126
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. firmou contrato de prestação de serviços de transporte de cargas com a empresa STAR WITHE TRANSPORTES LTDA, e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e na entrega de cargas. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença pela qual se responsabilizara solidariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331 , IV, do TST), por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de carga, o que está ligado à sua atividade-fim, registrando que "a tomadora terceirizou atividade-fim, tendo em vista que o objeto de sua atividade empresária consiste na distribuição de gás liquefeito de petróleo e o respectivo transporte não poderia ser considerado uma atividade periférica, mas essencial ou nuclear ao desempenho empresarial da segunda ré". 3. Ocorre que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial , e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 , IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade solidária ou subsidiária da ora recorrente. Há precedentes. 4 . Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442 /2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal . 5. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial , nos termos do artigo 730 do Código Civil , e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 , IV, do TST, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 331 , IV, do TST e provido .