Transporte de Cargas em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165150126

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. firmou contrato de prestação de serviços de transporte de cargas com a empresa STAR WITHE TRANSPORTES LTDA, e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e na entrega de cargas. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença pela qual se responsabilizara solidariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331 , IV, do TST), por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de carga, o que está ligado à sua atividade-fim, registrando que "a tomadora terceirizou atividade-fim, tendo em vista que o objeto de sua atividade empresária consiste na distribuição de gás liquefeito de petróleo e o respectivo transporte não poderia ser considerado uma atividade periférica, mas essencial ou nuclear ao desempenho empresarial da segunda ré". 3. Ocorre que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial , e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 , IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade solidária ou subsidiária da ora recorrente. Há precedentes. 4 . Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442 /2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal . 5. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial , nos termos do artigo 730 do Código Civil , e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 , IV, do TST, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 331 , IV, do TST e provido .

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155240071

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331 , IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Consta do acórdão regional a premissa fática de que a reclamada ora agravante celebrou contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a empregadora do reclamante. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu , prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155150090

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 /TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Diante de possível contrariedade à Súmula 331 , IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Reconhece-se, assim, a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 /TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de cargas para a ECT. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização solidária da ECT, ora recorrente. Assim, cito precedentes, no sentido de que não há a responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442 /2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacando que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora de empresa de transporte, fica caracterizada a relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal . Ressalta-se que, após a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324 , deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às empresas, dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional, que manteve a condenação relativa à responsabilidade solidária da ECT pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331 , IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária da ECT .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20205130004

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442 /2007. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 , IV, DO TST . 1. Confirma-se a decisão monocrática em que foi dado provimento ao recurso de revista da ré AMBEV S.A. para afastar a sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista que foi firmado contrato de transporte de cargas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331 , IV, do TST. Julgados de todas as Turmas e da SbDI-1 . Agravo a que se nega provimento.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 514 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS NO MUNICÍPIOS DE SANTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 996/2018. 1. Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente disciplinada no âmbito federal. 2. Sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional. 3. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate. 4. Conversão de julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito. Arguições de descumprimento de preceito fundamental julgadas procedentes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240052

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE SOBRE-ESTADIA POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO NO TERMINAL PORTUÁRIO DE DESTINO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO DA DESCARGA. TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA QUE TINHA O DEVER DE INFORMAR A CONTRATANTE E A CONSIGNATÁRIA DA CARGA A DATA PREVISTA PARA A CHEGADA AO DESTINO. ART. 11, "CAPUT", DA LEI N. 11.442 , DE 5.1.2007. AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO QUE IMPEDIU O AGENDAMENTO PRÉVIO. TRANSPORTADORA QUE NÃO PODE VALER-SE DA PRÓPRIA TORPEZA PARA RECLAMAR INDENIZAÇÃO POR INFORTÚNIO POR ELA PRÓPRIA PROVOCADO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO PREVISTO NO § 1º DO ART. 997 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2017 QUE NÃO FOI ATENDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS DAS APELADAS. ART. 85 , §§ 1º E 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110003 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – ATRASO NO DESEMBARQUE SUPERIOR A CINCO HORAS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA RECEBEDORA DA MERCADORIA – FACULDADE – REJEITADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 18 DA LEI Nº. 11.442 /2007 – RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ESTADIA – VALOR DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da tomadora de serviço. A denunciação à lide não é obrigatória e não prejudica o direito de regresso do recorrente em face do denunciado, haja vista atentar contra o princípio da celeridade processual e onerar a empresa autora. Segundo o STJ, em contratos de transporte não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 18 da Lei nº. 11.442 /2007, mas sim o quinquenal do artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , se a obrigação encontrar-se previamente estipulada na avença, ou decenal, se inexiste tal previsão. Extrapolada a tolerância de cinco horas para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário é devida a indenização postulada pela empresa autora, no valor de R$1,52 por tonelada/hora ou fração, mostrando-se escorreita a sentença hostilizada.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160014 Londrina XXXXX-26.2018.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. ação de reparação de danos. transporte RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIRO. TEMPO DE ESPERA excedente. art. 5º-A, Lei 11.442/2017. sentença que condenou solidariamente a contratante, remetente e DESTINATÁRIA da carga. 1) preliminar de mérito. AFASTADA PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2) recurso de apelação da destinatária. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO art. 9º da Lei 11.442 /07. ATRASO NA DESCARGA DA MERCADORIA QUE OCORREU NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA DESTINATÁRIA. ÔNUS DA DESTINATÁRIA, QUE TINHA CIÊNCIA DA DATA DE ENVIO DA MERCADORIA E NÃO SE INSURGIU QUANTO À SUA CHEGADA EM FERIADO. DESCARGA QUE OCORREU NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE DA DESTINATÁRIA PELO ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. recurso de APELAÇÃO não provido. 3) recurso de apelação da remetente. remetente é legal e SOLIDARIAMENTE responsável pelo pagamento do frete. responsabilidade da contratante e subcontratante por eventuais intempéries decorrentes do transporte de carga. inclui-se no valor do frete a taxa paga pelo atraso em descarregar o CAMINHÃO após a chegada em seu destino. indenização devida conforme limites estabelecidos na lei. manutenção da sentença. majoraÇão de honorários em sede recursal.recurso de APELAÇÃO não provido. recurso de apelação 01 da destinatária general hills não provido.recurso de apelação 02 da remetente coopsema não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 11.02.2021)

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20198260620 SP

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    TRANSPORTE DE CARGAS. ATRASO NA DESCARGA DA MERCADORIA NO DESTINO. LEI Nº 11.442 /2007. 1. A prova documental conforta a versão da parte autora... Transporte rodoviário de cargas. Atraso no AV... No inciso I art. 2º da mesma lei, define-se Transportador Autônomo de Cargas (TAC) como sendo "[...] pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional"

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