Transporte de Mercadoria em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL INIDONEA. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA AFASTADA. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU PREJUIZO AOS COFRES PÚBLICOS. Prova dos autos não ampara a tese da recorrente, tendo restado suficientemente demonstrado que a recorrente transportava mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. Eventual equívoco perpetrado pela recorrente - se eivado de má-fé ou não desimporta para aplicação da penalidade, uma vez que a responsabilidade do transportador pelo transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo está prevista no art. 7º, da Lei Estadual 8.820/1989. Todavia, não obstante a correção da autuação, a aplicação da penalidade dela decorrente arbitramento do ICMS devido e multa por infração material qualificada não se mostra condizente com a conduta realizada pela empresa, uma vez que não houve circulação de mercadorias com intuito mercantil, tampouco houve lesão aos cofres públicos, uma vez que o ICMS foi recolhido pela remetente. Assim, deve ser afastado o arbitramento do ICMS e desclassificada a infração para formal, na forma do art. 11, V, f , da Lei 6.537/73. DERAM PARCIAL... PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078974367, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 18/10/2018).

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260004 SP XXXXX-67.2020.8.26.0004

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    Ação indenizatória – Transporte de coisas – Falha na prestação dos serviços de transporte que acarretou em avarias na mercadoria – Obrigação de resultado – Dever de entregar a mercadoria transportada na mesma quantidade e qualidade em que recebeu – Avaria da mercadoria – Responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados – Prejuízos que se limitam ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte, acrescido dos valores do frete – Inteligência do art. 17 , da Lei nº 9.611 /98 - Dano moral à pessoa jurídica configurado - Ofensa à honra objetiva da autora verificado - Súm. 227 do STJ - Valor da indenização (R$ 10.000,00) - Montante fixado de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Condenação mantida - Recurso não provido

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA. INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. 1. O trânsito de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo configura infração material qualificada, consoante dispõe o art. 43, I, da Lei nº 8.820/89, e art. 7º, I, e art. 8º, I, \d\, ambos da Lei nº 6.537/73. 2. Na hipótese dos autos, o auto de lançamento descreve que a infração cometida foi a apresentação de nota fiscal inidônea diante das informações inexatas. 3. Destarte, nos termos da legislação supramencionada, comprovado que a mercadoria em trânsito estava desacompanhada de documento fiscal idôneo, resta caracterizada a infração, o que afasta a pretensão do recorrente. 4. De salientar, por fim, que o transportador é responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, em relação à mercadoria que transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo (art. 7º, III, ?b?, da Lei Estadual nº 8.820/89. 5. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260100 SP XXXXX-91.2015.8.26.0100

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA - Relação de consumo caracterizada - Aplicação do CDC – Instituto autor que contratou o serviço de transporte aéreo de mercadoria da ré – A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser considerada consumidora se apresentar vulnerabilidade frente ao fornecedor - No caso em tela, restou evidenciada a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor na relação contratual estabelecida com a requerida – RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA – ENTREGA COM ATRASO – A ré foi contratada pela autora para o transporte de mercadorias, mas não procedeu à entrega na data avençada – Falha na prestação dos serviços - Requerida não comprovou que o alegado embaraço alfandegário causou o atraso na entrega - Danos morais configurados pelo comprometimento da reputação do autor perante o contratante e terceiros – Valor da indenização fixado na sentença, em R$ 10.000,00, que se mostra suficiente para reparar os danos morais, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260100 SP XXXXX-76.2015.8.26.0100

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    AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO DE MERCADORIA DANIFICADA EM TRANSPORTE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DE TODA A CADEIA DE TRANSPORTADOR - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, POR SE TRATAR DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS – PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO – Responsabilidade do transportador de cuidar para que a coisa seja entregue ao seu destino em perfeito estado – Inteligência do art. 749 do Código Civil . Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. Como consignado em linhas anteriores, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reduzir o valor da multa aplicada em razão do auto de infração nº 03.001715-6 lavrado em razão de a empresa ter sido flagrada transportando mercadorias do estado de São Paulo para este Estado acobertadas por documentação inidônea, por dela constar como destinatário empresa cuja inscrição fiscal estava suspensa. Em que pesem as razões recursais, o recurso não merece ser provido, uma vez que a apelante não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo pelo qual lhe foi imputada a penalidade prevista na Lei 2.657 /96. A apelante foi autuada por transportar mercadorias com nota fiscal inidônea, prevista no inciso VIII do artigo 24, Livro VI, do RICMS/00. No caso vertente, verifica-se que o motivo lançado no auto de infração não é negado pela apelante, que argumenta que não foi ela quem emitiu a nota fiscal e que não alcançaria nenhuma vantagem ao transportar mercadoria com nota fiscal cujo número de inscrição do destinatário se encontrasse cancelado. Ademais, a apelante confessa que entregou a mercadoria no endereço da matriz, que seria a verdadeira destinatária da mercadoria, o qual não coincide com aquele da sua filial com inscrição impedida, constante da nota fiscal. Assim sendo, a transportadora procedeu de forma irregular, uma vez que jamais poderia entregar mercadoria a outro estabelecimento, que não aquele que constava no documento fiscal, mesmo pertencente à mesma empresa, mormente quando situado em endereço diverso, a menos que o efetivo local de entrega constasse no campo próprio do documento fiscal em análise, o que não ocorreu. Por outro lado, o argumento de que a empresa que emitiu a nota fiscal teria sanado o vício não merece prosperar, já que o artigo 7º, parágrafo 1º A, inciso II, do Convênio ICMS s/nº de 1970 não permite a utilização de carta de correção quando o erro implicar correção de dados cadastrais que implique a mudança do destinatário. Tampouco merece prosperar a tese de inconstitucionalidade do art. 18, IV, c, do RICMS/00, que atribuiria à apelante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação com as mercadorias transportadas, sob o argumento de que a responsabilidade tributária é matéria reservada somente à Lei, não podendo a ré criar nova hipótese por meio de decreto. Não há qualquer inconstitucionalidade neste dispositivo legal, uma vez que o próprio Código Tributário Nacional , em seu art. 128 , permite que a lei atribua a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário a terceiro. Nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 2.657/96, o transportador é responsável pelo pagamento do imposto em relação as mercadorias que transportar sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. Sendo assim, é inquestionável a legitimidade passiva do transportador de mercadorias como responsável pelo pagamento do crédito tributário, ainda, que não tenha participado do negócio jurídico originário da obrigação, bastando que seja possuidor ou detentor da mercadoria desprovida de documento fiscal ou provida por documento fiscal inidôneo, ou ainda, que entregue a mercadoria em local diverso daquele constante na documentação fiscal. Irrelevante, portanto, a alegação da apelante de que não causou prejuízo ao erário, visto que as aplicações de sanções, como no caso de multa, independem da intenção ou da ausência de má-fé do contribuinte, em conformidade com o art. 136 do CTN . Nessa toada, sendo de responsabilidade da apelante o ônus provar os fatos alegados, devendo produzir provas de seu direito, no caso objurgado, verifica-se que não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar qualquer mácula no auto de infração questionado, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, tendo juntado cópia ilegível do referido auto impedindo de verificar se ele atendeu os requisitos formais e materiais para a aplicação da multa, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 , do CPC/2015 . Nesse diapasão, tendo sido a autuação realizada com base no transporte de produtos com nota fiscal inidônea, caberia à apelante provar inequivocamente que observou os preceitos legais e que a autuação se deu de forma irregular, o que não aconteceu no caso concreto, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS E MULTA. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. NATUREZA FORMAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a apresentação de impugnação motivada nas suas razões para a reforma da sentença. No caso dos autos, o recorrente apresenta fundamentos condizentes com a matéria sub judice, sustentando, com base nas alegações postas nos autos, as razões pelas quais deve ser reformada a decisão singular. Preliminar contrarrecursal afastada. 2. A nota foi emitida no dia 05/08/2016 ? sexta-feira, enquanto que o transporte da mercadoria, desacompanhado da nota fiscal, foi realizado em 08/08/2016 ? segunda-feira. Somado a isso, autuação ocorreu no município de Giruá, onde está localizada a destinatária do produto, o produto possui número de série e estava sendo transportado no veículo cuja placa foi corretamente indicada quando da emissão da nota fiscal. 3. Contexto dos autos demonstra, de forma suficiente, que a empresa recorrente emitiu o documento fiscal correspondente à operação realizada e que tal documento somente não acompanhou o transporte. 4. Ausente prejuízo erário, deve ser desclassificada a infração material para formal, não sendo possível a anulação do auto de infração, uma vez que a ausência de documento fiscal quando da abordagem é incontroversa nos autos. Incidência da penalidade prevista no art. 11, II, ?c?, da Lei 6.537/73.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1626472

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. I - O transporte de mercadoria sem nota fiscal, sem demonstração de redução ou supressão de tributo, é crime de mera conduta, descrito no artigo 2º , inciso I , da Lei nº 8.137 /1990, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal. II - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50023649001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA - CARGA DANIFICADA - IRRELEVÂNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, de forma que só poderá se isentar do dever de indenizar pelas avarias causadas à carga transportada, se provar que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, sendo seu o ônus probatório. É tácito o dever da requerida em fazer com que a carga chegue incólume ao seu destino, sendo certo que o fato de a contratante ter se responsabilizado pela carga e descarga da mercadoria não elide a responsabilidade da transportadora. A culpabilidade da transportadora consistiu em não verificar a integridade da madeira que foi utilizada para conter a carga, em suma, em não se resguardar de que a carga estava segura, em condições de ser transportada, cujo ônus lhe compete.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E NÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO. 1. Na esteira do entendimento dominante nesta Corte, a figura do transportador, tal como prevista no art. 7o, iniciso III, alínea b , da Lei Estadual n. 8.820/89, não se confunde com a do proprietário registral do veículo, descabendo imputar a responsabilidade pelo ICMS e pela multa por transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal idônea ao proprietário registral. Precedentes desta Corte. Assentado, pois, que embargante/apelada, apenas pela condição de proprietária registral do veículo em que transportada a mercadoria, sem que revestisse a figura de transportador, teve contra si imputada a responsabilidade tributária, de se entender pela nulidade do auto de lançamento e, consequentemente, da inscrição em dívida ativa dela oriunda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, por aplicação do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas. Sendo assim, demonstrada a necessidade da medida, deve o o ente público suportar o pagamento dos ônus... sucumbenciais. Manutenção da verba honorária estabelecida na origem. Aplicação de honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076864735, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/06/2018).

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