TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO FISCAL. DECRETO 6.759 /2009. DECRETO-LEI N.º 37 /1966. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. O Decreto-lei nº 37 /66 comina a sanção de perdimento de veículo automotor utilizado em descaminho, desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias indevidamente importadas e o do veículo. 2. É inadmissível a pena de perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. (STJ, REsp XXXXX/RS , 2ª turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado por unanimidade em 27.10.1998, publicado no DJ de 01.03.1999, pág. 282. 3. Precedentes desta Corte: AC XXXXX-24.2005.4.01.4200 / RR , Rei. JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, 6^ TURMA SUPLEMENTAR, e-DJFl p.339 de 24/10/2012 e TRFl, AC XXXXX20044013400 , Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJFl de 09/08/2013 4. Na hipótese, está configurada a desproporcionalidade, entre o valor do veículo apreendido (R$ 87.860,50), e o valor das mercadorias (R$ 9.839,20), nele transportadas e introduzidas no território brasileiro de forma irregular, inaplicável a pena de perdimento do veículo no caso concreto 5. Sentença reformada. 6. Apelação provida.