TST - : RRAg XXXXX20155060143
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. ADICIONAL DE RISCO. MOTORISTA ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco pelo fundamento de que os motoristas que trabalham no transporte/entrega de bebidas, recebendo o pagamento por estes produtos, não se equiparam aos profissionais de vigilância. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o adicional de periculosidade, correspondente à nova redação do art. 193 da CLT dada pela Lei 12.740 /2012, está garantido apenas aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir a indenização por danos morais decorrente do transporte de valores pelo reclamante, motorista de entregas. Ante a possível violação do art. 186 do Código Civil , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. O Tribunal Regional do Trabalho excluiu a indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função de motorista, que recebia pagamentos pelos produtos que entregava. A jurisprudência do TST é no sentido de que é ilícita a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos, o que enseja o dever de compensação por danos morais, em face da exposição do empregado a situação de risco. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado pelo juízo sentenciante, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) coaduna-se com aquele adotado por esta Segunda Turma em casos semelhantes, que tratam da exposição de trabalhador a risco decorrente do transporte inadequado de valores em empresas não bancárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.