Transporte Rodoviário Intermunicipal em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20138060001 CE XXXXX-90.2013.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE QUE SE REVESTE O AUTO INFRACIONAL. APELO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo DETRAN/CE, com o fito de reformar a sentença que julgou procedente a ação anulatória, sob o argumento da presunção de legalidade do ato administrativo consubstanciado nos autos de infração de trânsito que apontaram a conduta imputada aos autores, de "operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente", aplicada com fundamento no art. 70, inc. IV, alínea z, da Lei Estadual nº 13.094/2001, em relação aos dois veículos descritos no processo. 2. Constam do vertente caderno processual elementos probatórios suficientes para estear a conclusão a que chegou o Juízo primevo, pois o veículo autuado é de propriedade da empresa autuada e não circulava mediante contrato de fretamento, o que descaracteriza a situação de transporte intermunicipal irregular de passageiros. Afasta-se a imputação de fretamento irregular de transporte de passageiros, uma vez que ficou atestado tratarem-se de veículos próprios dos autores, utilizados para a condução dos funcionários da empresa entre os municípios de residência e de prestação dos serviços. Somada a tudo isso, a inexistência de qualquer indício de pagamento de passagem ou de aluguel pelos automóveis descarta a hipótese de fretamento, necessária à configuração do transporte rodoviário intermunicipal ilícito de passageiros. 3. Os apelados se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar situação fática capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do teor da multa de trânsito em relevo, conforme preconiza o art. 373 , inc. I , do CPC/2015 . 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação / Remessa Necessária nº XXXXX-90.2013.8.06.0001, em que são partes as acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame obrigatório, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pela sentença. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

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  • TJ-SP - Ação Civil Pública: ACP XXXXX20228260053 SÃO PAULO

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    LEONEL COSTA, j. em 21.6.2023) No mesmo sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO – Mandado de segurança – Transporte rodoviário de passageiros por fretamento... Nessa toada, o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade fretamento, contínuo ou eventual, destina-se à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem, pois não... No que tange ao serviço de transporte rodoviário de passageiros por fretamento, os artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 29.912/1989 estabelecem que: Artigo 4º

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190003 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRO. VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA REALIZANDO INDEVIDO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. IMPETRANTE QUE ALEGA REALIZAR SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA, QUE NÃO SE CONFUNDIRIA COM FRETAMENTO. NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS É FEITA PELO DECRETO Nº 3.893/81. FRETAMENTO DE VEÍCULO COM MOTORISTA, PARA TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO NO DETRO/RJ. CORRETA APREENSÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-91.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR Advogado (s): EDUARDO BOUZA CARRACEDO AGRAVADO: COOTARB-COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO DO RECONCAVO BAIANO Advogado (s):WALTER ALVES SOARES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8012353-91.2018. 8.05.0000 desta Capital em que figura como Agravante SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e Agravada COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO DO RECÔNCAVO BAIANO - COOTARB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões do voto condutor.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL SOB REGIME DE FRETAMENTO – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELA AGEMS - DECRETO ESTADUAL Nº 9.234/98 QUE ESTABELECE ROL DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA USO DE VEÍCULO DE PASSEIO / AUTOMÓVEL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . ORDEM DENEGADA. RECURSO PROVIDO. É mister destacar que um dos princípios constitucionais que norteiam os atos da Administração Pública é o da legalidade. No caso, não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão de negativa de regularização da impetrante para realizar as atividades descritas no objeto social, uma vez que a legislação que regulamenta a matéria não contempla a possibilidade de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento por meio de carros de passeio, ressalvada a hipótese de atividade turística, o que não é o caso dos autos.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20228130611

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA - REJEIÇÃO - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL REALIZADO POR TÁXI DE FORMA EVENTUAL - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL -DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO DER/MG. - O Comandante da 11ª Companhia de Polícia Militar Rodoviária de Montes Claros, responsável por comandar o policiamento de trânsito na região, é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Mandamental - A Lei Estadual nº 19.445/2011, que estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros, estabelece, em seu art. 2º, que é clandestino o transporte intermunicipal remunerado de passageiros realizado por pessoa física em veículo particular ou de aluguel, sem a devida concessão permissão ou autorização do Poder Público - Inexiste vedação legal para que o taxista licenciado por determinado município realize de forma eventual a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal - Na hipótese específica dos táxis, é vedado apenas realizar transporte intermunicipal remunerado de pessoas de forma habitual, com pontos e horários de partida fixos, mediante aliciamento e cobrança de valor individualizado nas viagens, sendo, contudo, dispensável autorização do DER para a realização do transporte intermunicipal - Os taxistas não se eximem de observar as disposições da legislação de trânsito, de modo que, caso caracterizado o transporte irregular de passageiros, cabe à autoridade fiscalizadora aplicar as sanções cabíveis.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20068060167 Sobral

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. FURTO DE BAGAGEM DE MÃO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DEVER DO PASSAGEIRO DE ZELAR POR SEUS PERTENCES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 , § 3º , II , DO CDC . RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Tratam os autos de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela parte requerida e pela autora em face da sentença proferida às fls. 406/413 pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Fabíola Costa Dias Pinheiro. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de responsabilidade civil da empresa promovida, em razão de suposto furto de objetos transportados como bagagem de mão durante o trecho rodoviário Fortaleza – Sobral. 3. Inicialmente, registra-se ser indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor , e a autora como consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Nessa linha de raciocínio, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos art. 14 do CDC , de modo que, para que reste configurada a responsabilidade civil da requerida, basta a demonstração da falha na prestação dos serviços, do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre ambos, salvo se comprovada alguma hipótese excludente de responsabilidade civil prevista no § 3º do mesmo artigo. 4. Em regra, não pode a empresa de transporte ser responsabilizada pela bagagem de mão do passageiro, a qual, durante toda a viagem, fica sob a posse dele, cabendo somente a ele zelar pela sua segurança, a teor do que se extrai do art. 29, XIII, do Decreto Lei nº 2.521/98 e do § 6º do art. 8º da Resolução nº 1432 da ANTT que dispõe: "os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio". 5. No caso concreto, do cotejo dos autos, conclui-se que a passageira agiu com negligência, ao adormecer durante toda a viagem, deixando os seus pertences sem qualquer vigilância e ao alcance de qualquer pessoa com acesso ao veículo. Dessa forma, não há como imputar qualquer responsabilidade à concessionária sobre os danos ocorridos, incidindo a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14 , § 3º , II , do CDC . 6. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Por consequência, resta prejudicado o apelo adesivo que tinha como objetivo a majoração dos danos morais e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 7. Recurso de apelação da Expresso Guanabara S/A conhecido e provido. 8. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação da Expresso Guanabara S/A e dar-lhe provimento e julgar prejudicado o apelo adesivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX10072328001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. UBER. ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS. TRANSPORTE CONSIDERADO CLANDESTINO POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. 1. O transporte intermunicipal que se sujeita ao controle e coordenação do DER é aquele realizado de forma regular e permanente, com continuidade, disponível aos cidadãos mediante itinerários, horários e tarifas previamente definidas pelo DER. 2. Da análise do referido conceito, verifica-se que nele não se enquadra o realizado pelo impetrante, que a despeito de promover transporte intermunicipal de passageiros, por meio de aplicativo eletrônico, não o faz de forma regular, contínua e permanente, mediante o cumprimento de itinerários e horários fixos. 3. A eventualidade dos trajetos intermunicipais do transporte promovido pelos motoristas de aplicativos, sem a habitualidade e continuidade definidas em lei, descaracteriza a sua qualidade de transporte coletivo intermunicipal, afastando-o da sujeição ao DER, dispensando, via de consequência, da autorização formal exigida pelo artigo 13, I, b, do Decreto nº 44.035/05. 4. Em não sendo transporte clandestino, não há como admitir que a atividade econômica exercida venha sofrer embaraços ilegais.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260066 SP XXXXX-70.2020.8.26.0066

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    VOTO Nº 34678 REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte rodoviário de passageiros. Deslocamento intermunicipal. Responsabilidade solidária pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Inteligência do art. 7º , parágrafo único , do CDC . Oferta. Força vinculante. Exegese do art. 30 do CDC . Cancelamento imotivado do trecho de volta. Inadmissibilidade. Violação aos deveres de informação, auxílio e segurança. Tarifa promocional. Irrelevância. Defeito na prestação de serviços. Exegese do art. 14 , caput, do CDC . Danos materiais. Ocorrência. Valor decorrente da compra de outra passagem em razão do não cumprimento da oferta. Restituição integral do valor pago. Inadmissibilidade. Serviço prestado no trecho de ida. Questão incontroversa. Danos morais. Ocorrência. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. STJ, REsp 1.796.716-MG. Valor reparatório fixado em R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050103

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    4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº XXXXX-08.2019.8.05.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RECORRIDO: WALDIR BOMFIM DOS REIS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DE ILHEUS VOTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VICIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNIBUS QUE QUEBROU DURANTE VIAGEM INTERMUNICIPAL. ATRASO NA VIAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, E ARBITRADOS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO 1 . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condená-la a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sede recursal, a parte ré pugna pela improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, pela minoração do valor da indenização por danos morais. 3. Destaca-se que a parte autora alega que contratou duas passagens de viagem de ônibus de Ilhéus para Itacaré, uma para si e outra para seu neto. Alega que o automóvel quebrou após cerca de quarenta minutos da partida, pelo que esperaram por cerca de uma hora e trinta minutos, quando foram relocadas para um segundo ônibus. Narra, ainda, que este ônibus também quebrou, razão pela qual tiveram que esperar novamente, desta vez por cerca de duas horas, pela chegada de um ônibus substituto para continuar a viagem. 4. Aduz, que a espera se deu em péssimas condições, considerando que não havia banheiro, alimentação ou segurança, na beira de uma estrada movimentada, e que só chegou em Itacaré às 11:00 h, sendo que a chegada estava prevista para ocorrer entre 07:20 e 07:40. Informa, ainda, a numeração dos ônibus envolvidos: 5665, 5645 e 6325 5. A parte ré, em apertada síntese, confessa os defeitos nos ônibus, mas aduz que tal fato constitui fortuito externo, excluindo sua responsabilidade. Junta certificados de vistoria dos veículos. 6. A manutenção dos automóveis em estado adequado é obrigação da empresa de transporte de passageiros. 7. Note-se que, ao alegar o fortuito externo, a empresa se limita a afirmar, quanto ao primeiro veiculo, que o mesmo apresentou pane mecânica, e, quanto ao segundo, que o motorista verificou defeito mecânico, não especificando, assim, qual a natureza e características do vícios existentes. 8. Em que pese os certificados de vistoria juntados, não há nos autos elementos probatórios que indiquem que os defeitos apresentados decorreram de caso fortuito ou força maior, ao invés do desgaste esperado em razão do uso dos veículos. 9. Deve-se reconhecer, assim, a responsabilidade objetiva da empresa ré, com a conseguinte obrigação de reparar os danos causados. 10. Nessa senda, levando-se em consideração os riscos à integridade física da parte autora, que foi transportada em dois veículos que, em curto lapso temporal, apresentaram defeito, bem como ao constrangimento e grave frustração as quais a parte autora foi submetida, ao ter que esperar, na estrada, os veículos substitutos, chegando ao destino em prazo superior ao contratado, entendo que se configuram danos morais. 11. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que a quantia arbitrada pelo Juízo a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra proporcional à extensão do dano, capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte recorrente e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua inegável capacidade econômica, não merecendo, portanto, ser reduzida. 12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte ré, confirmando todos os termos da sentença hostilizada, e condenando a parte ré a pagar custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2022. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, confirmando todos os termos da sentença hostilizada, e condenando a parte ré a pagar custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Salvador (BA), Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2022. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

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