TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20138060001 CE XXXXX-90.2013.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE QUE SE REVESTE O AUTO INFRACIONAL. APELO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pelo DETRAN/CE, com o fito de reformar a sentença que julgou procedente a ação anulatória, sob o argumento da presunção de legalidade do ato administrativo consubstanciado nos autos de infração de trânsito que apontaram a conduta imputada aos autores, de "operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente", aplicada com fundamento no art. 70, inc. IV, alínea z, da Lei Estadual nº 13.094/2001, em relação aos dois veículos descritos no processo. 2. Constam do vertente caderno processual elementos probatórios suficientes para estear a conclusão a que chegou o Juízo primevo, pois o veículo autuado é de propriedade da empresa autuada e não circulava mediante contrato de fretamento, o que descaracteriza a situação de transporte intermunicipal irregular de passageiros. Afasta-se a imputação de fretamento irregular de transporte de passageiros, uma vez que ficou atestado tratarem-se de veículos próprios dos autores, utilizados para a condução dos funcionários da empresa entre os municípios de residência e de prestação dos serviços. Somada a tudo isso, a inexistência de qualquer indício de pagamento de passagem ou de aluguel pelos automóveis descarta a hipótese de fretamento, necessária à configuração do transporte rodoviário intermunicipal ilícito de passageiros. 3. Os apelados se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar situação fática capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do teor da multa de trânsito em relevo, conforme preconiza o art. 373 , inc. I , do CPC/2015 . 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação / Remessa Necessária nº XXXXX-90.2013.8.06.0001, em que são partes as acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame obrigatório, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pela sentença. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator