Traslado de Assento de Nascimento em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036105 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. FILHOS DE PAI OU MÃE BRASILEIROS NASCIDOS FORA DO PAÍS. PAIS QUE NÃO SE ENCONTRAM NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA. REGRA DA OPÇÃO DA NACIONALIDADE. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DA ALÍNEA C DO ARTIGO 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , BEM COMO DOS ARTIGO 32 , § 2º , DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS E 2º E 8º DA RESOLUÇÃO Nº 155/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Formas de aquisição de nacionalidade brasileira aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos fora do país. De acordo com o artigo 12 da Constituição Federal , são brasileiros natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação da EC 54 /2007)- Os pais do recorrente não se encontram no exterior a serviço do país. Destarte, para o deslinde da questão posta, há que se perquirir sobre os procedimentos adotados para cada uma das situações descritas na alínea c do artigo 12 da Carta Magna , identificadas anteriormente - A rede consular brasileira, composta por embaixadas e consulados, entre outros, presta atendimento ao cidadão brasileiro no exterior e é responsável pela prática de atos de registro civil e tabelionato, nos termos do artigo 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Lei de Registros Publicos em seu artigo 32 dispõe sobre os documentos assim exarados e os efeitos em território brasileiro - Ao nascimento registradodiretamente perante as autoridades consulares competentes, garantir-se-á a nacionalidade brasileira originária independentemente de posterior confirmação (artigo 7º da Resolução nº 155/2012, que regulamenta o traslado de certidões de registro civil de pessoais naturais emitidas no exterior), ao passo que nos casos em que o assento de nascimento não tiver sido emitido por autoridade consular brasileira, incidirá a regra da opção da nacionalidade, conforme esclarece o artigo 8º da mesma resolução. É, também, o que se constata dos procedimentos descritos no artigo 2º da Resolução nº 155/2012 - À vista de que o assento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil, verifica-se que a sua situação coaduna-se com as previsões da segunda parte da alínea c do artigo 12 da CF , bem como do artigo 32 , § 2º , da Lei de Registros Publicos e dos artigos 2º e 8º da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, de forma que necessitará exercer a opção de nacionalidade quando atingir a maioridade - Recurso desprovido.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090157

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO VERIFICADO. PREVALÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE BATISMO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. A personalidade, inerente a todo ser humano nascido com vida, constitui direito imprescritível, irrenunciável e intransmissível, atribuindo-lhe identificação na sociedade, incluída, neste contexto, a idade. 2. Em sede de verificação da data de nascimento, tem relevo a contradição existente entre a certidão de nascimento e a certidão de batismo, dúvidas que se esclarecem mediante a comprovação, segura, da existência de erro. 3. Restando demonstrado o erro objetivo no assento de nascimento e na certidão de casamento do Apelante, quanto à data de seu nascimento, impõe-se a procedência do pedido de retificação, prevalecendo a data constante na certidão de batismo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058310

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    PJE XXXXX-60.2020.4.05.8310 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHO DE BRASILEIRA. RESIDÊNCIA NO BRASIL. COMPROVAÇÃO. MAIORIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença que homologou a opção pela nacionalidade brasileira manifestada pelo requerente e autorizou o registro do seu termo de nascimento no competente Cartório de Registro Civil de Inajá/PE, nos termos do art. 32 , § 1º , da Lei nº 6.015 /73, a fim de que ele exerça a nacionalidade brasileira. Sem honorários. 2. A União, ora apelante, sustenta, em síntese, que há exigência legal e regulamentar para a validade de documentos públicos estrangeiros no Brasil, qual seja, se faz por indispensável que o documento emitido por Estado estrangeiro (no caso, a certidão de nascimento) seja consularizado ou apostilado (Convenção da Apostila), bem como posteriormente traduzido para o vernáculo para ter validade nos autos, ex vi das disposições legais pertinentes: art. 32 da Lei 6.015 /1973, art. 4º do Decreto 8.660 /2016. Defende que a consularização do registro de nascimento da requerente ou o seu apostilamento é necessário para que o pedido vertido na inicial possa vir a ser apreciado na via judicial, ex vi dos artigos 129 , 6º, 221 , III , ambos da Lei dos Registros Publicos , e do art. 8º, da Resolução CNJ 155/2012. Destaca que a legalização do documento público estrangeiro ou sua equivalente substituição pela aposição de "apostila" pela autoridade competente estrangeira em formulário padrão serve ao propósito de aferir a sua autenticidade, seja do ponto de vista extrínseco (características do documento), seja do ponto de vista intrínseco, isto é, se foram produzidas por quem tenha a competência, naquela jurisdição, de emitir aquela espécie de documento. 3. Em que pese a exigência de apresentação de documento autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila de Haia, para fins de transcrição do registro de nascimento no Brasil como meio para o reconhecimento da condição de brasileiro nato, in casu, cuida-se de utilização da faculdade constitucional de optar pela nacionalidade brasileira (ação para homologação de opção pela nacionalidade brasileira). 4. Nos termos do art. 12 , II , c, da CF/1988 , são brasileiros natos "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". 5. Nesse cenário, nos termos do art. 217 do Decreto 9.199 /2017, apenas possuem direito à transcrição do registro de nascimento em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais os nascidos no exterior que possuem registro consular, de modo que os não registrados em repartição brasileira competente devem seguir o procedimento de opção de nacionalidade. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., REOAC XXXXX, rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, julgado em 07/04/2009. 6. O art. 213 do Decreto 9.199 /2017 conceitua a opção pela nacionalidade como sendo o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira. Por sua vez, dispõe o art. 214 do mesmo normativo: "O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade". 7. Conforme destacado na sentença: "No caso em deslinde, em síntese, resta apreciar se o requerente preenche os requisitos legais para reconhecimento da sua nacionalidade como brasileiro nato, com consequente homologação do requerimento, em caso afirmativo. Dispõe o art. 12 , I , da Constituição Federal de 1988: Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; In casu, verifica-se que a situação posta em deslinde se enquadra na descrita na alínea c, haja vista que o requerente, nascido no exterior e possuindo mãe brasileira, passou a residir no Brasil, optando, como se vê na presente ação, pela nacionalidade brasileira. Destaca-se, apenas por explicação, que a exigência de residência veio a ser suprimida pela EC nº 03 /94, estando a exigência de domicílio antes da maioridade afastada como exigência para o exercício do direito potestativo de opção pela nacionalidade brasileira. Pois bem. Da leitura dos documentos acostados, verifica-se que o autor nasceu em 13/12/2002, na Bélgica (docs. XXXXX.16876293 e XXXXX.18416510), já tendo, portanto, atingido a maioridade (art. 5º do Código Civil ), é filho de mãe brasileira (doc. XXXXX.16876295) e manifestou opção pela nacionalidade brasileira. Além disso, juntou comprovante de que reside na Rua Juvenal Gomes de Araújo, nº 197, centro, Inajá/PE (doc. XXXXX.16876298), fato corroborado por outros documentos, comprovando, assim, que reside no Brasil. Pontua-se que a certidão de nascimento acostada aos autos restou devidamente traduzida (doc. XXXXX.18416510), razão pela qual o apostilamento indicado pela União, embora necessário, não se mostra como requisito essencial e imprescindível para a homologação pleiteada, notadamente pelo fato de o requerente já estar residindo há anos no país (desde 2004), como se vê do passaporte que indica a entrada em território nacional (docs. XXXXX.16876302 e XXXXX.16876306), estudando no Brasil, bem como atingiu a maioridade. Soma-se a este fato, a atual situação sanitária mundial, em decorrência da pandemia do coronavírus, que tem imposto uma série de medidas restritivas, inclusive para viagens internacionais. Ademais, não se pode esquecer a situação de hipossuficiência econômica da parte, indicada na inicial e sequer rechaçada, o que impede de assumir despesa demasiadamente elevada com eventual viagem para Bélgica. Por fim, sobre a Resolução n. 155/2012 do CNJ, saliente-se que é direcionada ao traslado de assentos de nascimento em países estrangeiros pelos oficiais de registro civil, hipótese diversa daquela tratada nestes autos, de opção de nacionalidade, demanda que é própria da Justiça Federal. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 12 , inciso I , alínea 'c', da CF/88, deve ser homologada a presente opção de nacionalidade, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos." 8. Ademais, consoante parecer ofertado pelo MPF, tem-se que "o requerente trata-se de hipossuficiente econômico e não possui condições para arcar com as tramitações requeridas pela apelante, bem como não possui mais ligações com a Bélgica, nem familiares ou amigos." 9. Assim, no caso dos autos, verifica-se que o demandante preenche os requisitos para a realização da opção de nacionalidade, tendo em vista ter comprovado residência no Brasil, requisito previsto na Constituição Federal , na Lei de Migração e no Decreto 9.199 /2017. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-29.2006.4.05.8100 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 04/08/2021. 10. Apelação desprovida. nbs

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160179 PR XXXXX-28.2014.8.16.0179 (Acórdão)

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    .Apelações cíveis. Registros públicos. processos apensos. 1. Ação de Retificação de registro civil de nascimento c/c pedido de retificação de assentos civis. Sentença de parcial procedência. Pleito de restauração da certidão de nascimento do autor. Possibilidade. autor que possui certidão de nascimento cujo assento não foi localizado. Necessidade de restauração. solicitação de retificação do nome do Genitor do autor. acolhimento. elementos probatórios que indicam que o pai do autor nasceu em portugal – ilha da madeira, cujo Nome que deve respeitar o assento de origem. Pedido para que conste do assento de nascimento do autor que os genitores não eram casados à época do nascimento. Acolhimento. princípio da verdade real. Situação excepcional. Medida que atende à legislação vigente à época do nascimento, consoante o Código Civil de 1916 e a Constituição de 1891 . Sentença Reformada. 2. “açÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO”. Pedido de retificação do assento de óbito do bisavô (José Fernandes Filho). Sentença de improcedência. reforma. Nome que deve obedecer ao assento de nascimento originário. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-28.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 26.06.2019)

  • TJ-PR - XXXXX20148160179 Curitiba

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    .Apelações cíveis. Registros públicos. processos apensos. 1. Ação de Retificação de registro civil de nascimento c/c pedido de retificação de assentos civis. Sentença de parcial procedência. Pleito de restauração da certidão de nascimento do autor. Possibilidade. autor que possui certidão de nascimento cujo assento não foi localizado. Necessidade de restauração. solicitação de retificação do nome do Genitor do autor. acolhimento. elementos probatórios que indicam que o pai do autor nasceu em portugal – ilha da madeira, cujo Nome que deve respeitar o assento de origem. Pedido para que conste do assento de nascimento do autor que os genitores não eram casados à época do nascimento. Acolhimento. princípio da verdade real. Situação excepcional. Medida que atende à legislação vigente à época do nascimento, consoante o Código Civil de 1916 e a Constituição de 1891 . Sentença Reformada. 2. “açÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO”. Pedido de retificação do assento de óbito do bisavô ( José Fernandes Filho ). Sentença de improcedência. reforma. Nome que deve obedecer ao assento de nascimento originário. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20148160179 Curitiba

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    Apelações cíveis. Registros públicos. processos apensos. 1. Ação de Retificação de registro civil de nascimento c/c pedido de retificação de assentos civis. Sentença de parcial procedência. Pleito de restauração da certidão de nascimento do autor. Possibilidade. autor que possui certidão de nascimento cujo assento não foi localizado. Necessidade de restauração. solicitação de retificação do nome do Genitor do autor. acolhimento. elementos probatórios que indicam que o pai do autor nasceu em portugal – ilha da madeira, cujo Nome deve respeitar o assento de origem. Pedido para que conste do assento de nascimento do autor que os genitores não eram casados à época do nascimento. Acolhimento. princípio da verdade real. Situação excepcional. Medida que atende à legislação vigente à época do nascimento, consoante o Código Civil de 1916 e a Constituição de 1891 . Sentença Reformada. 2. “açÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO”. Pedido de retificação do assento de óbito do bisavô ( José Fernandes Filho ). Sentença de improcedência. reforma. Nome que deve obedecer ao assento de nascimento originário. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160179 PR XXXXX-07.2014.8.16.0179 (Acórdão)

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    Apelações cíveis. Registros públicos. processos apensos. 1. Ação de Retificação de registro civil de nascimento c/c pedido de retificação de assentos civis. Sentença de parcial procedência. Pleito de restauração da certidão de nascimento do autor. Possibilidade. autor que possui certidão de nascimento cujo assento não foi localizado. Necessidade de restauração. solicitação de retificação do nome do Genitor do autor. acolhimento. elementos probatórios que indicam que o pai do autor nasceu em portugal – ilha da madeira, cujo Nome deve respeitar o assento de origem. Pedido para que conste do assento de nascimento do autor que os genitores não eram casados à época do nascimento. Acolhimento. princípio da verdade real. Situação excepcional. Medida que atende à legislação vigente à época do nascimento, consoante o Código Civil de 1916 e a Constituição de 1891 . Sentença Reformada. 2. “açÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO”. Pedido de retificação do assento de óbito do bisavô (José Fernandes Filho). Sentença de improcedência. reforma. Nome que deve obedecer ao assento de nascimento originário. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-07.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 26.06.2019)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. ERRO DEMONSTRADO. Caso em que, havendo dados de convicção suficientes a comprovar que o autor nasceu em data distinta da constante do registro respectivo, deve ser acolhido o pedido de retificação de seu assento civil. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079517223, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/03/2019).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. BRASILEIRO NASCIDO NO ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE TRADUTOR. 1. O art. 32 da Lei nº. 6.015 /73, art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Resolução nº. 155 do CNJ, quanto aos assentos de nascimento de brasileiros nascidos no estrangeiro exigem que o processo de trasladação do documento público tenha início no Consulado Brasileiro 2. Não há como realizar a trasladação sem que, antes, o assento de nascimento da criança seja legalizado por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que fora emitido. 3. Possível determinar-se, desde já, a nomeação de tradutor juramentado para realizar a tradução do assento civil do infante, pois para este ato não há necessidade de prévia autorização do consulado brasileiro (art. 2º , § 1º, Resolução nº. 155 do CNJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077313906, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/04/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Assiste razão ao apelante na sua inconformidade com a sentença que extinguiu seu pedido por ausência de interesse processual, tendo ele dois registros de nascimento, um como nascido no Paraguai e outro no Brasil. Está presente o interesse processual, na medida em que se deve considerar a utilidade do provimento judicial ao postulante. Levando-se em conta que há diferença de um ano quanto à data de nascimento em um e outro documento, tal pode trazer consequências à tutela de direitos individuais do autor, como, por exemplo, para fins de aposentadoria. Ademais, não há correspondência exata também na composição do nome do requerente, havendo documentos brasileiros emitidos ora com uma grafia, ora com outra. 2. O autor não pretende exatamente RETIFICAR seu assento de nascimento brasileiro, mas, sim, desconstituí-lo, retirando-o do mundo jurídico. Assim, não se trata exatamente de pedido de RETIFICAÇÃO de registro, mas, de qualquer modo, se trata, sim, de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há necessidade de pôr no polo passivo o Estado do Paraná. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079783213, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:... Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).

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