PROCESSO Nº: 0807295-98.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LAURA HARUYO SEKO TEIXEIRA ADVOGADO: João Victor Pereira De Medeiros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. AUTORA FILHA DE BRASILEIROS REGISTRADA JUNTO À EMBAIXADA DO BRASIL NO JAPÃO. ART. 12 , I , C, PRIMEIRA PARTE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . BRASILEIRA NATA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que homologou a Opção de Nacionalidade brasileira requerida por Laura Haruyo Seko Teixeira, sem prejuízo de sua nacionalidade originária, caso a legislação do seu local de nascimento permita, nos termos do art. 12 , § 4º , inciso " II ", alínea a , da Constituição Federal . 2. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual Laura Haruyo Seko Teixeira requereu a homologação, por sentença, de sua Opção pela nacionalidade brasileira, por entender que preenche os requisitos constitucionais para tanto. Segundo a inicial, a Autora possui 27 anos e é filha de brasileiros, nasceu em 17 de junho de 1993, na cidade de Watari, província de Mie, Japão, ocasião em que seus genitores procederam com o devido registro do nascimento junto à Embaixada do Brasil na cidade de Tóquio. Afirma que retornou definitivamente ao Brasil com a sua família em outubro de 1998, ocasião em que os pais procederam ao registro de nascimento no 4º Ofício de Notas de Natal/RN. 3. Instada a se manifestar, a União Federal pugnou pela extinção do feito, por ausência de interesse, uma vez que a Autora já ostenta a condição de brasileira nata. Subsidiariamente, pleiteou que a demanda de Opção de Nacionalidade alcançasse o desfecho requerido pela Autora. Ao analisar o pedido, o Magistrado monocrático não enfrentou o argumento de ausência de interesse processual da Autora. Contudo, acolheu o pleito formulado na inicial e o pedido subsidiário da União, homologando a Opção de Nacionalidade brasileira da Autora. 4. Nas suas razões recursais, a União Federal pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a Apelada já ostenta a condição de brasileira nata, sem a necessidade de confirmação em Juízo, bem como que ações como a presente impactam numerário de habitantes no país. 5. O art. 12 , inc. I , c , da Constituição Federal , cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 54 /2007, dispõe acerca de uma das formas de aquisição da nacionalidade brasileira originária, consubstanciada no princípio jus sanguinis: "Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira." (destaquei) 6. O citado dispositivo constitucional reconhece a situação da Autora como hábil a garantir o reconhecimento da nacionalidade brasileira nata, sem a necessidade de confirmação em Juízo. Desse modo, não caberá Demanda Judicial de Opção de Nacionalidade - e, caso proposta, a mesma deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir (na vertente ausência de necessidade) - quando o caso se enquadrar na 1ª parte da alínea c do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal (registro em Repartição Consular no exterior), uma vez que basta ao interessado no traslado da certidão de nascimento solicitar diretamente ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio (em território brasileiro) do interessado (ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal) que efetue o traslado de tal assento de nascimento no Livro E do respectivo Ofício de Registro Civil, sem necessidade de atuação ou intervenção Judicial. Não se mostra necessário, nesse caso, que o interessado venha a residir no Brasil, podendo efetuar referido requerimento mesmo que domiciliado no estrangeiro (seja diretamente - quando de passagem temporária pelo Brasil, ou por intermédio de representante). Conforme mencionado, o procedimento de Opção de Nacionalidade, então, será necessário - e, portanto, cabível - nos casos regidos pela 2ª parte da alínea c do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal de 1988. Ou seja, se a criança nascida no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros, que não tenha sido registrada em Repartição Consular brasileira no país de nascimento, caso venha a residir no Brasil poderá manejar o procedimento de Opção de Nacionalidade, somente quando atingir a maioridade, para ver reconhecida sua nacionalidade brasileira nata, o que não retrata a situação dos autos. 7. A Requerente, ora Apelada, demonstra o registro junto à Repartição Consular brasileira competente, bem como o registro de nascimento no 4º Ofício de Notas de Natal/RN, ostentando a condição de brasileira nata, o que demonstra a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. 8. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária. pmm
O Juízo suscitante, por sua vez, aduziu ser da competência da justiça federal o processamento e julgamento da demanda, pois "o requerente não é brasileiro e não possui assento de nascimento lavrado no...ALVARÁ PARA EXUMAÇAO, TRASLADO E INUMAÇAO REQUERIDO PELO DNOCS. JURISDIÇAO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1....Trata-se na origem de pedido de alvará judicial pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, para que fosse autorizada a exumação, traslado e inumação de …
E M E N T A CONSTITUCIONAL. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. FILHOS DE PAI OU MÃE BRASILEIROS NASCIDOS FORA DO PAÍS. PAIS QUE NÃO SE ENCONTRAM NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA. REGRA DA OPÇÃO DA NACIONALIDADE. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DA ALÍNEA C DO ARTIGO 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , BEM COMO DOS ARTIGO 32 , § 2º , DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS E 2º E 8º DA RESOLUÇÃO Nº 155/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Formas de aquisição de nacionalidade brasileira aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos fora do país. De acordo com o artigo 12 da Constituição Federal , são brasileiros natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação da EC 54 /2007)- Os pais do recorrente não se encontram no exterior a serviço do país. Destarte, para o deslinde da questão posta, há que se perquirir sobre os procedimentos adotados para cada uma das situações descritas na alínea c do artigo 12 da Carta Magna , identificadas anteriormente - A rede consular brasileira, composta por embaixadas e consulados, entre outros, presta atendimento ao cidadão brasileiro no exterior e é responsável pela prática de atos de registro civil e tabelionato, nos termos do artigo 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Lei de Registros Publicos em seu artigo 32 dispõe sobre os documentos assim exarados e os efeitos em território brasileiro - Ao nascimento registradodiretamente perante as autoridades consulares competentes, garantir-se-á a nacionalidade brasileira originária independentemente de posterior confirmação (artigo 7º da Resolução nº 155/2012, que regulamenta o traslado de certidões de registro civil de pessoais naturais emitidas no exterior), ao passo que nos casos em que o assento de nascimento não tiver sido emitido por autoridade consular brasileira, incidirá a regra da opção da nacionalidade, conforme esclarece o artigo 8º da mesma resolução. É, também, o que se constata dos procedimentos descritos no artigo 2º da Resolução nº 155/2012 - À vista de que o assento de nascimento do autor não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano, com a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para fins de transcrição no Brasil, verifica-se que a sua situação coaduna-se com as previsões da segunda parte da alínea c do artigo 12 da CF , bem como do artigo 32 , § 2º , da Lei de Registros Publicos e dos artigos 2º e 8º da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, de forma que necessitará exercer a opção de nacionalidade quando atingir a maioridade - Recurso desprovido.
Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em pais estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules...Ademais, a omissão dos nomes adotados pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obsta o traslado, que deverá ser feito com os nomes de solteiro dos cônjuges...Na falta desta prova, deve-se manter o nome de solteira, que é o constante do traslado …
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NASCIMENTO OCORRIDO NO EXTERIOR. REGISTRO NO CONSULADO BRASILEIRO. TRANSLADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA. PROVA. ALTERAÇÃO. DOCUMENTO CONSULAR. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE CONTEÚDO. REGISTRO DE NASCIMENTO LOCAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DOMICILIAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a Constituição Federal assegure a filiação a todos os nascidos, independente da origem deles ou da situação jurídica dos pais, conforme disposição contida no artigo 227 , § 6º , para que o Estado-Juiz possa reconhecer esse vínculo parental, é necessário percorrer um procedimento, cujo introito passa pela análise da questão da competência. 2. Se o Autor não prova o traslado da certidão consular em cartório competente no Brasil, tal como determina o artigo 32 da Lei de Registros Publicos - LRP (Lei nº 6.075/73), a certidão de registro de nascimento emitida pela autoridade consular não tem o condão de produzir efeitos em território nacional, de modo que não há como proceder à retificação de registro do qual não há provas de existir. 3. As regras de competência da justiça brasileira descritas no artigo 21 do CPC/15 não tratam de hipóteses taxativas de ações que podem tramitar perante a autoridade judiciária do Brasil, mas devem ser interpretadas à luz do princípio da efetividade, que impede o julgamento de demandas onde o Estado não consiga, de forma efetiva, concretizar suas decisões. Precedente do c. STJ. 5. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares, tratado internacional assinado em 24/4/1963 e recepcionado no Brasil pelo Decreto nº 61.078 , de 26/7/1967, codifica as práticas consulares dos países e confere ao cônsul brasileiro a atribuição das funções de notário e de oficial do registro civil com a mesma fé pública que a esses se atribui, quando no exercício da função. 6. Como a hipótese versa sobre certidão de nascimento de brasileiro nascido no exterior, é o artigo 32 da LRP que rege a situação e prevê o princípio do locus regit actum, ao estabelecer que ?Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular?. Daí também se infere que a atividade da autoridade brasileira cuida da transposição fiel dos elementos constantes no assento de nascimento estrangeiro, o que também pode ser extraído da função atribuída ao registro público, de propiciar a autenticidade dos atos jurídicos para garantia da segurança jurídica. 7. A alteração do teor da certidão emitida pelo Consulado do Brasil exige modificação anterior no assento de origem, pois deve refletir a realidade do documento original efetuado no Japão. Portanto, a autoridade judiciária brasileira não detém competência para ordenar tal retificação, sob pena de transmudar informações de documentos emitidos por outro país, em afronta ao princípio da efetividade. 8. O princípio domiciliar, previsto no artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, constitui elemento fundamental para a determinação da lei aplicável no espaço, a fim de regular a qualificação jurídica e o direito de família a ele pertinentes. Consta dos autos que as partes são todas domiciliadas no Japão, de forma que o reconhecimento de paternidade, direito evidentemente de família, impõe que a causa seja julgada pela legislação japonesa. 9. Apelação conhecida e não provida.
Importa também mencionar a Resolução nº 155/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca do traslado de certidões: Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular...Art. 9º O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo. Art. 10....A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015 /1973 não obstará o traslado. Parágrafo único.
, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação"....O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a...exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nasci…
Importa também mencionar a Resolução nº 155/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca do traslado de certidões: Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular...Art. 9º O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo. Art. 10....A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015 /1973 não obstará o traslado. Parágrafo único.
, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação"....O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a...exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nasci…
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO VERIFICADO PELO MAGISTRADO EM CONSULTA A SISTEMA JUDICIÁRIO INTEGRADO COM A BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. FATO NEGATIVO DETERMINADO. AUSENCIA DE PROVA QUE INCUMBIA À PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à extinção da execução pelo suposto falecimento da executada. 2. O Magistrado a quo, em pesquisa a sistema judicial integrado mensalmente à base de dados da Receita Federal, verificou que o CPF da executada se encontrava cancelado por encerramento de espólio. 3. Uma vez que a executada ainda não havia sido citada, abriu vista ao exequente exatamente para que ele tivesse a oportunidade de se manifestar, tanto quanto à ocorrência do óbito em si quanto em relação ao fundamento da impossibilidade de eventual redirecionamento da execução ao espólio. 4. Transcorrido in albis o prazo, foi proferida sentença extintiva. Somente em apelação, manifestou-se o exequente pela não ocorrência do óbito, sem, contudo, apresentar documentação que permitisse confirmar seus argumentos. 5. Como a própria parte apelante alega, a certidão de óbito é o mais tradicional dos documentos hábeis a demonstrar o falecimento de um indivíduo. 6. Se, por outro lado, defende não ter ocorrido o falecimento, poderia ter apresentado como prova do fato negativo determinado traslado atualizado dos assentos de nascimento ou casamento da executada, pois nesses documentos, que têm fé-pública, deve estar anotado eventual óbito, por expressa previsão legal do art. 107 da Lei nº 6.015 /73. 7. Uma vez que não se desincumbiu desse ônus, nem mesmo em apelação, deve ser mantida a r. sentença. 8. Apelação desprovida.