Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Demora na autorização de tratamento urgente (quimioterapia) recomendada pelo médico conveniado à seguradora. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 211 desta Corte. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da seguradora. Dano moral. Reforma da sentença. 1. No caso dos autos, o médico assistente da parte autora solicitou a autorização para tratamento urgente, como se observa do documento de fls. 29, porém o plano se manteve inerte, obrigando o ajuizamento da presente demanda. 2. Em que pese a alegação de que não houve negativa de cobertura e as telas sistêmicas apresentadas, o pedido médico data de 30/01/2017 (fls. 29) e não consta dos autos que o hospital ou o médico assistente da autora foram informados acerca da suposta autorização, que somente restou demonstrada pelo laudo de fls. 48, datado de 19/02/2017. 3. A Agência Nacional de Saúde, "órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde" (art. 1º , da Lei 9.961 /2000), competente, portanto, para definir as regras e prazos para atendimento ao beneficiário do plano de saúde, tentou regulamentar a matéria através da Resolução Normativa RN 259/2011, dispondo em seu art. 3º, que em casos de urgência e emergência, a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas imediatamente. 4. Ademais, nessas hipóteses, a única conclusão razoável e compatível com os princípios da boa-fé e função social do contrato é impor a necessidade de autorização imediata para a realização do tratamento. 5. Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual. 6. A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e considerando, ainda, a condição de gestante da autora, momento em que se encontra em maior vulnerabilidade, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) - a ser repartido entre os recorrentes - se mostra suficiente para compensar o dano moral sofrido. 7. Provimento ao recurso.