Tratamento Contra Dependência Química em Jurisprudência

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  • TJ-GO - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL: AGEPN XXXXX20158090029 CATALAO

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. TEMPO DE INTERNAÇÃO COMPUTADO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL . POSSIBILIDADE. 1. O período da internação é de ser computado como tempo de pena cumprida, por aplicação analógica do artigo 41 do Diploma Penal, o qual prevê tal possibilidade ao apenado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à sua falta, a outro estabelecimento adequado. No presente caso, o agravante, por autorização do Juízo da Execução, esteve internado em clínica de reabilitação para dependentes químicos. 2. Agravo em execução conhecido e provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CÔMPUTO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Art. 42 do CP : Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não pode ser computado como pena efetivamente cumprida, por ausência de previsão legal, o tempo durante o qual o executado, sem prévia anuência ou determinação judicial, permaneceu internado, voluntariamente, em clínica para tratamento de dependência química, instituição que não se enquadra no rol do art. 96 , I , do Código Penal (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) e, portanto, não está sujeita à fiscalização do Estado. Isso porque, se, durante o tempo de internação, o apenado não estava sujeito a restrições típicas da execução penal impostas pelo Juízo de execução, não há como se considerar que cumpria tempo de pena, tanto mais quando se tem em conta que o executado pode abandonar o tratamento quando bem entenda. Precedentes: AgRg no HC n. 626.670/SC , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022; HC n. 451.223/PR , Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2018; AREsp 1.931.271 , Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), publicada em 21/10/2021 e HC 664.616 , Rel. Ministro FELIX FISCHER, publicado em 2/8/2021. 3. Situação em que executado que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, após romper a tornozeleira eletrônica, apresentou declaração, em juízo, informando se encontrar acolhido em instituição destinada ao tratamento de dependência química, tratamento esse com previsão de duração de 9 meses. Acolhida a justificativa, o Juízo de execução autorizou sua permanência na instituição, determinou a suspensão da execução penal e o instou a comunicar o juízo quando do término do tratamento, para reinstalação da tornozeleira e retomada do cumprimento das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-62.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada ao fato de o autor estar internado para tratamento de dependencia química, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA AOS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO E EM TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUAS REAIS POSSIBILIDADES. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. POSSIBILIDADE. \nOs alimentandos possuem 01 e 03 anos de idade, sendo suas necessidades presumidas. Relativamente às possibilidades, o agravante afirma estar desempregado e possuir problema com drogadição, inclusive se encontra internado em uma clínica para tratamento da dependência química. No caso, inexistem nos autos elementos de prova que indiquem a real situação financeira do alimentante. Diante dessas circunstâncias, considerando que o sustento da prole é de responsabilidade de ambos os genitores, nas proporções das possibilidades de cada um, afigura-se viável a redução dos alimentos provisórios a serem pagos aos dois filhos para percentual de 23% do salário-mínimo nacional, até que sobrevenham outros elementos capazes de modificar o desfecho ora alcançado.\nAGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20198260000 SP XXXXX-93.2019.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL. EXECUTADO QUE SE ENCONTRA INTERNADO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENCIA QUÍMICA. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE INEFICAZ NO CASO CONCRETO E QUE DEVE SER AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20208220000

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    Execução de pena. Internação em centro de recuperação de dependentes químicos. Preso do regime semiaberto. Ausência de tratamento na unidade prisional. Possibilidade. Agravo provido. 1. A Lei de Execução Penal preconiza nos arts. 11 , inciso II , art. 14 , art. 41 , VII que é dever do Estado prestar assistência à saúde aos egressos. 2. Não há incompatibilidade com os fins da pena, a internação de preso do regime semiaberto em centro de recuperação para dependentes químicos, quando a unidade prisional não oferece o tratamento necessário para a dependência química, conforme o disposto, 14 , § 2º , da LEP .2.Agravo provido. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Processo nº 0809523-19.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 31/03/2021

  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal: AGV XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA. PENA. RESGATE. PROVIMENTO. É de se computar o período de internamento para tratar de sua dependência química, como de efetivo cumprimento da pena. Agravo provido.

  • TRF-3 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL: ReMeCaCiv XXXXX20214039301 SP

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    E M E N T A RECURSO INTERPOSTO PELO INSS EM FACE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA VEROSSIMILHANÇA À FUNDAMENTAÇÃO. A DECISÃO RECORRIDA CONTÉM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE EXISTE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. POR ORA, PARECE DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. A INTERNAÇÃO DO AUTOR PARA TRATAMENTO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA CONSTITUI INDÍCIO SUFICIENTE PARA CONCLUIR QUE ESTÁ AFASTADO DO TRABALHO E GERA INCAPACIDADE ATUAL PARA TANTO. ADEMAIS, O PERITO, À VISTA TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, CONCLUIU QUE A INCAPACIDADE REMONTA A JANEIRO DE 2017, DECORRENTE DA ESQUIZOFRENIA E DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, TORNANDO PROVÁVEL QUE, NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO, A INCAPACIDADE PERSISTIA. FINALMENTE, PARECE QUE A FALTA DE ADESÃO DO AUTOR AO TRATAMENTO CONSTITUI UM DOS ASPECTOS DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA, COMPONDO O QUADRO DA DOENÇA GERADORA DE INCAPACIDADE, DE MODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO MOTIVO PARA NÃO CONCEDER O BENEFÍCIO, POIS A DOENÇA INCAPACITANTE ESTÁ PRESENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228240020

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA E, CONSEQUENTEMENTE, O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DA INTERNAÇÃO DO APENADO PARA TRATAMENTO TOXICOLÓGICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE REVERSÃO DO DECISUM. PERTINÊNCIA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA O TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. MEDIDA MAIS RESTRITIVA QUE O PRÓPRIO CUMPRIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO. PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DEVE SER ESTIMULADA PELO ESTADO E QUE É TOTALMENTE COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS/OBJETIVOS RESSOCIALIZADORES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ARTS. 1º E 10 , AMBOS DA LEP ). NECESSÁRIA RETOMADA DO FEITO, COM O CÔMPUTO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE PENA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE REABILITAÇÃO PARA QUE APRESENTE AO JUÍZO, MENSALMENTE, RELATÓRIO ACERCA DA EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO DO REEDUCANDO. [. . .] 1 A internação voluntária do apenado, em instituição para o tratamento de dependência química, não é incompatível com o cumprimento das condições do regime aberto e, inclusive, representa importante meio para sua ressocialização, que é a finalidade precípua da sanção, conforme preconizado nos arts. 1º e 10 da Lei de Execucoes Penais , mormente quando o reeducando vinha, de maneira exemplar, adimplindo as condições impostas pelo juízo, de modo que a medida não representa tentativa de esquivar-se do cumprimento da pena, sendo cabível o prosseguimento do feito, com o cômputo do período em que o reeducando permanecer internado, desde que cumpridas as condições do regime aberto compatíveis com a internação. 2 Por outro lado, uma vez que a condição de comparecimento mensal ao juízo poderá ficar prejudicada, viável que, com base nos arts. 115 e 116 da LEP , a clínica de reabilitação seja intimada para enviar ao Juiz da execução, mensalmente, relatórios acerca da evolução do tratamento ao qual o reeducando vem sendo submetido. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-44.2020.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2020). (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-82.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. Tue Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260063 SP XXXXX-65.2018.8.26.0063

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    SEGURO SAÚDE – Ação de obrigação de fazer c.c, danos morais – Autor que apresenta quadro de dependência química – Negativa do plano de saúde ao custeio do tratamento, sob a alegação de que não credenciada a clínica em que havida a internação – Inadmissibilidade – Ausência de informação ao autor a esse respeito – Ademais, o plano não informou o autor de não ser a clínica credenciada, não comprovou que não o fosse, e não indicou qual a clínica atendia pelo plano – Negativa que, na verdade, limita a internação e, por conseguinte, nega atendimento ao paciente – Admissão, por fim, de que a internação se deu, posteriormente, noutra clínica, sendo custeada por ela, operadora – Abusividade reconhecida – Violação ao Código de Defesa do Consumidor – Sentença que determina o custeio integral do tratamento, mantida. Apelo não provido.

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