TJ-GO - XXXXX20188090000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL MISTA , ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA E SEQUELA DE AFOGAMENTO. FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS. PATOLOGIA INCLUÍDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENTABULADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ÓRTESES E DEMAIS INSUMOS PRESCRITOS. APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA. CUIDADOR EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. FORNECIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Demonstrado liminarmente, em primeiro grau, a necessidade da realização do tratamento fisioterápico pelo método Therasuit, fisioterapia pelo método Bobath, terapia ocupacional e fonoterapia prescritos em relatório médico e fisioterápico, com vistas a minimizar as consequências da paralisia cerebral mista, encefalopatia hipóxico-isquêmica e sequela de afogamento sofrida pela menor agravada, resta caracterizado a probabilidade do direito vindicado e o periculum in mora suscitados na inaugural, devendo a terapia ser custeada pela operadora de saúde, no modo em que foi receitado. Precedentes deste egrégio Sodalício. 4. Não obstante, considerando que o fornecimento da órtese utilizada no procedimento Therasuit não encontra guarida na legislação vigente a respeito do tema (Lei federal nº 9.656 /1998, art. 10 , inciso VII ), impõe-se a reforma da decisão, neste ponto, para afastar a obrigação da recorrente em custeá-la, porquanto ausente o fumus boni iuris. 5. De igual modo, não se verifica a presença da fumaça do bom direito com relação aos demais tratamentos prescritos, quais sejam, musicoterapia, equoterapia, hidroterapia, aplicação de toxina botulínica tipo A 100 U (Botox), disponibilização cuidador em tempo integral, já que não foi demonstrado, em sede liminar, a respectiva cobertura prevista no contrato em discussão, bem como que tais terapias encontrem-se expressamente listadas nos Anexos da Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017, da Agência Nacional de Saúde, como sendo de coberturas obrigatórias nos planos de saúde vigentes no país. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado da agravada o Doutor João Rosa Vieira .