STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE BASQUESTE. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/1983 E 9.696 /1998. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que, "Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696 /98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 2. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.