ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: XXXXX-45.2019.8.19.0038 RECORRENTE: ADMILSON CEZARIO NOGUEIRA RECORRIDO: CREDICASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA RELATOR: JUIZ RODRIGO FARIA DE SOUSA A 1ªTurma, por unanimidade, rejeitou o pedido de retirada do feito da pauta da sessão virtual, em razão da intempestividade do requerimento, pois o prazo para tanto, nos termos do art. 1º, § 2º, do Ato Normativo COJES nº 01/2020, é de 72 horas a partir da publicação. Passando-se à análise do recurso, acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator, vencida a Dra. Isabela Lobão que dava parcial provimento apenas para a realização de pesquisas nos supramencionados sistemas, entendendo que a penhora de crédito não seria compatível com o rito da Lei 9.099 /95. Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099 /95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora inconformada com a sentença que extinguiu a fase de execução e cumprimento de sentença. Assiste razão à parte autora. Isso porque a demandante ajuizou ação em face da parte ré, tendo obtido a procedência de seus pedidos, na fase de conhecimento. Não obstante, iniciando-se a fase de execução, foi realizada penhora parcial, por não ter sido localizado valores suficientes em contas bancárias e, posteriormente, realizada penhora portas a dentro com a localização bens que totalizaram valor insuficiente à satisfação total da execução. Com o insucesso, autor requereu pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, CRCJUD, INFOSEG e CCS, além de envio de ofícios à operadora de cartão de crédito. O juízo de origem, com o fundamento de que é incabível em sede de juizados especiais a consulta aos demais sistemas requeridos, indeferiu as pesquisas, envio de ofícios e, em consequência, extinguiu o processo, determinando a expedição de certidão de crédito. Entretanto, a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para a localização de bens passíveis de penhora, não apresenta maiores complexidades e, portanto, é plenamente compatível com o rito da Lei 9.099 , sendo os sistemas supramencionados ferramentas inovações tecnológicas fundamentais para a efetivação do direito reconhecido à parte, não se justificando, portanto, o arquivamento do processo por ausência de bens, sendo ainda, segundo entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça e no nosso Tribunal de Justiça, dispensada a prova do esgotamento prévio, por parte do credor, das vias extrajudiciais e administrativas, em nome dos princípios da celeridade, da economia processual, razoável duração do processo e da satisfação do interesse do credor, devendo o juízo colaborar com a busca de bens penhoráveis que tornem eficaz a sentença proferida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA. PEDIDO DE CONSULTA ELETRÔNICA AO RENAJUD OBJETANDO LOCALIZAR VEÍCULOS EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. REFORMA QUE SE IMPOE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1. 112. 943/MA, submetido ao regime do art. 543-C do CPCI73, assentou entendimento no sentido de que após a vigência da Lei Nº 11.382 /2006 tornou-se desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on line. 2. Consequentemente, essa orientação deve ser adotada, analogamente, quando o credor busca a localização de bens do executado por meio de mecanismos mais céleres e efetivos, mas que dependem de ordem judicial, como à consulta às informações da Receita Federal, Detran, dentre outros. 3. A execução se realiza no interesse do credor, segundo disciplina do art. 612 do CPCI73, valendo mencionar que o inciso IV, do art. 600 da mesma lei considera atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado de não indicar ao juiz seus bens, com respectiva localização e valor, após a devida intimação. 4. Pretensão do Exequente que se harmoniza com os princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo, ressaltando-se que o ente público só possui acesso aos veículos que se encontram registrados em seu território, ao passo que o sistema RENA JUD, utilizado pelo Poder Judiciário, é capaz de consultar a existência de bens em qualquer estado da federação. 5. Orientação jurisprudencial incorporada à legislação pelo art. 6º do Novo CPC , que consagra o princípio da cooperação: "art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 6. Provimento do recurso, na forma do artigo 932 , V , b , do NCPC , para deferir a consulta ao sistema RENAJUD, visando localizar veículos em nome da parte executada". (Ag. Inst. nº XXXXX-53.2016.8.19.0000 , 7ª Câm. Cív., Rel. Des. Luciano Rinaldi, julg. em 24/08/2016)"Agravo de Instrumento. Execução de título judicial. Decisão que indeferiu a consulta de bens em nome do devedor através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD e determinou a suspensão da execução. Irresignação da parte exequente. Medida relevante para a garantia da satisfação do credor e que se harmoniza com os princípios norteadores da atividade jurisdicional executiva. Entendimento firmado no STJ no sentido da desnecessidade de se esgotar as vias administrativas e extrajudiciais para a localização de bens passíveis de constrição. Precedentes do TJERJ. Provimento do recurso". (Ag. Inst. nº XXXXX-39.2017.8.19.0000 , 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, julg. em 03/04/2018)"Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Decisão que indefere a consulta ao sistema INFOJUD sob o fundamento de ser interesse patrimonial da exequente. Desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais tendentes a localização de bens do executado para a utilização dos sistemas conveniados. Instrumento que busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a celeridade e economia processuais. Precedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento". (Ag. Inst. nº XXXXX-47.2017.8.19.0000 , 18ª Câm. Cív., Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, julg. em 22/11/2017)"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu os pedidos de arresto e de consulta on line aos sistemas eletrônicos INFOJUD e RENAJUD. Cerceamento ao direito do agravante de buscar meios de satisfação de seu crédito. Consulta com o propósito de localizar bens passíveis de constrição. Medida que se harmoniza com os princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo. Desnecessidade de esgotamento das vias extrajudiciais para localização dos bens do devedor ( REsp nº 1.112.943/MA , submetido ao regime dos recursos repetitivos). Orientação que se estende ao INFOJUD, com o fim de garantir a efetividade da tutela executiva. Possibilidade de constrição por meio eletrônico sem a necessidade de esgotamento das demais vias executórias. Precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido". (Ag. Inst. nº XXXXX-43.2017.8.19.0000 , 12ª Câm. Cív., Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, julg. em 14/11/2017)"Agravo de Instrumento. Tributário. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de consulta ao sistema INFOJUD, sob o argumento de que o credor deve esgotar os meios diretos de busca de bens penhoráveis antes de que requerer informações do sistema mencionado. A Corte Nacional fixou o entendimento de que não há necessidade de esgotamento da das diligências diretamente realizadas pelo credor para o deferimento da penhora on line através do BACENJUD, o mesmo devendo ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD. Instrumento que busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade e economia processuais. Precedentes do STJ. Recurso provido". (Ag. Inst. nº XXXXX-10.2016.8.19.0000 , 10ª Câm. Cív., Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, julg. em 09/11/2016). Ressalte-se que há diversas decisões da Turma Recursal reconhecendo o direito dos credores a buscar a localização de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme abaixo se demonstra: PROCESSO N.: XXXXX-50.2015.8.19.0021 RECORRENTE: WALDELAN BELISÁRIO DA SILVA RECORRIDO: MAD PORTAS LTDA RELATORA: JUÍZA LUCIA MOTHÉ GLIOCHE VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora inconformada com a sentença que extingui a fase de execução e cumprimento de sentença. Com a devida vênia, assiste razão à parte autora, sendo hipótese de anulação da sentença. A parte autora ajuizou ação em face da parte ré, tendo obtido a procedência de seus pedidos, na fase de conhecimento. Inobstante, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, não houve, até a presente data, localização de bens no patrimônio da parte ré, de forma a tornar realidade a procedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau, com o fundamento de que a hipótese dos autos não autorizava a quebra do sigilo fiscal, indeferiu o pedido de utilização do Infojud e, em consequência, extinguiu o processo, determinando a expedição de certidão de crédito. É sabido que o Infojud é um sistema de informações que permite aos órgãos da Justiça fazer requisições judiciais de informações protegidas por sigilo fiscal pela internet, com garantia de segurança, de sigilo e de confidencialidade das informações. Junto com o Renajud e com o Bacenjud, o Infojud é uma ferramenta que busca a localização de bens penhoráveis do devedor, antes de ser arquivada qualquer ação judicial por ausência de bens. Sua utilização está condicionada ao esgotamento pelo devedor das diligências que lhe cabem para a busca de bens penhoráveis. No caso, o próprio juízo de primeiro grau concluiu que as diligências por parte do credor estão findas, posto que sentenciou e extinguiu o feito. Entretanto, esgotadas, deve o juízo colaborar com a busca de bens penhoráveis que tornem realidade a sentença proferida, obtendo o acesso às informações sigilosas via Infojud. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E LHE DOU PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA OBJETO DO PRESENTE, determinando o prosseguimento do feito, com a utilização do acesso ao Infojud, na tentativa de localização de bens penhoráveis. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. LUCIA MOTHE GLIOCHE JUÍZA RELATORA. Da mesma forma, a penhora de créditos prevista no art. 855 e seguintes do CPC , também não apresenta complexidade a justificar o reconhecimento da sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, bastando que o Juízo determine a intimação do terceiro para depósito judicial dos valores até satisfação integral da execução. Não se olvide que o Código de Processo Civil expressamente consagra o dever de cooperação entre as partes (art. 6º) e impõe ao executado o dever de informar bens passíveis de penhora, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 , V do CPC ). Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E LHE DOU PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, determinando o prosseguimento do feito, com a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para busca de bens do executado e, caso necessário, a expedição de ofício ou intimação da empresa administradora de máquina de venda através de cartões de créditos e débitos. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. JUIZ RODRIGO FARIA DE SOUSA JUIZ RELATOR