Tributário Recurso em Consulta Administrativa em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70007151002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - "SINDICÂNCIA" - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - NULIDADE CONFIGURADA. - Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do Processo Administrativo Disciplinar, mas tão somente averiguar a ocorrência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, em razão da inobservância dos princípios da ampla defesa e contraditório, e de extrapolação do princípio da legalidade - Se, do processo administrativo ao qual foi atribuído o nome de "sindicância", resultar a aplicação de penalidades ao servidor, este teve natureza disciplinar - É nulo o processo disciplinar em que não for observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

    Encontrado em: Cinge-se a controvérsia, em síntese, à regularidade do processamento da "Sindicância" de nº 01/2017, instaurada pela Portaria nº 4.132, de março de 2017, para apuração de supostas infrações administrativas... Os fundamentos da decisão do vogal vencido só terão realmente alguma valia caso o acórdão possa ser desafiado por recurso infringente, inexistente no NCPC , pois, do contrário, é gasto desnecessário de... vogal em diversos acórdãos desta Câmara, peço vênia para me abster de repetir aqui toda a argumentação que já desenvolvi em casos outros, bastando-me na só remissão a esses julgados, disponíveis para consulta

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISS. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151 , III , DO CTN . IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. \n- A existência de reclamação administrativa pendente de julgamento, questionando o próprio auto de lançamento, obsta a exigência do tributo, porquanto ainda não constituído de forma definitiva, razão porque desautorizada a respectiva inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a prática de qualquer ato tendente à sua cobrança, como o protesto ou o ajuizamento da execução fiscal respectiva. Precedentes. \nAGRAVO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20074013800

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONSULTA FISCAL PENDENTE. TRIBUTO PAGO. PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 70.235 /1972. JUROS DE MORA, MULTA E RETENÇÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE 1. A matéria deduzida no agravo retido confunde-se com o mérito da causa. 2. O Decreto nº 70.235 /1972 dispõe que: Art. 1º Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal. [...] Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: O Código Tributário Nacional , no art. 161 , impõe: o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. A exceção à essa regra está no mesmo artigo, no § 2º: o disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe de 03/03/2021). 4. É inviável a aplicação de penalidade/multa enquanto pendente o julgamento de consulta fiscal formulada pelo contribuinte dentro do prazo para pagamento do crédito pendente de resposta (STJ, AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, DJe de 12/11/2015). 5. Consulta fiscal pendente impede a lavratura do auto de infração pela Receita Federal, na hipótese de pagamento do tributo pelo importador antes da ciência da decisão administrativa definitiva. 6. Agravo retido julgado prejudicado. 7. Apelação da Fazenda Nacional não provida. 8. Apelação da impetrante provida.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190038 20217005217600

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: XXXXX-45.2019.8.19.0038 RECORRENTE: ADMILSON CEZARIO NOGUEIRA RECORRIDO: CREDICASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA RELATOR: JUIZ RODRIGO FARIA DE SOUSA A 1ªTurma, por unanimidade, rejeitou o pedido de retirada do feito da pauta da sessão virtual, em razão da intempestividade do requerimento, pois o prazo para tanto, nos termos do art. 1º, § 2º, do Ato Normativo COJES nº 01/2020, é de 72 horas a partir da publicação. Passando-se à análise do recurso, acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator, vencida a Dra. Isabela Lobão que dava parcial provimento apenas para a realização de pesquisas nos supramencionados sistemas, entendendo que a penhora de crédito não seria compatível com o rito da Lei 9.099 /95. Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099 /95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora inconformada com a sentença que extinguiu a fase de execução e cumprimento de sentença. Assiste razão à parte autora. Isso porque a demandante ajuizou ação em face da parte ré, tendo obtido a procedência de seus pedidos, na fase de conhecimento. Não obstante, iniciando-se a fase de execução, foi realizada penhora parcial, por não ter sido localizado valores suficientes em contas bancárias e, posteriormente, realizada penhora portas a dentro com a localização bens que totalizaram valor insuficiente à satisfação total da execução. Com o insucesso, autor requereu pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, CRCJUD, INFOSEG e CCS, além de envio de ofícios à operadora de cartão de crédito. O juízo de origem, com o fundamento de que é incabível em sede de juizados especiais a consulta aos demais sistemas requeridos, indeferiu as pesquisas, envio de ofícios e, em consequência, extinguiu o processo, determinando a expedição de certidão de crédito. Entretanto, a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para a localização de bens passíveis de penhora, não apresenta maiores complexidades e, portanto, é plenamente compatível com o rito da Lei 9.099 , sendo os sistemas supramencionados ferramentas inovações tecnológicas fundamentais para a efetivação do direito reconhecido à parte, não se justificando, portanto, o arquivamento do processo por ausência de bens, sendo ainda, segundo entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça e no nosso Tribunal de Justiça, dispensada a prova do esgotamento prévio, por parte do credor, das vias extrajudiciais e administrativas, em nome dos princípios da celeridade, da economia processual, razoável duração do processo e da satisfação do interesse do credor, devendo o juízo colaborar com a busca de bens penhoráveis que tornem eficaz a sentença proferida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA. PEDIDO DE CONSULTA ELETRÔNICA AO RENAJUD OBJETANDO LOCALIZAR VEÍCULOS EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. REFORMA QUE SE IMPOE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1. 112. 943/MA, submetido ao regime do art. 543-C do CPCI73, assentou entendimento no sentido de que após a vigência da Lei Nº 11.382 /2006 tornou-se desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on line. 2. Consequentemente, essa orientação deve ser adotada, analogamente, quando o credor busca a localização de bens do executado por meio de mecanismos mais céleres e efetivos, mas que dependem de ordem judicial, como à consulta às informações da Receita Federal, Detran, dentre outros. 3. A execução se realiza no interesse do credor, segundo disciplina do art. 612 do CPCI73, valendo mencionar que o inciso IV, do art. 600 da mesma lei considera atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado de não indicar ao juiz seus bens, com respectiva localização e valor, após a devida intimação. 4. Pretensão do Exequente que se harmoniza com os princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo, ressaltando-se que o ente público só possui acesso aos veículos que se encontram registrados em seu território, ao passo que o sistema RENA JUD, utilizado pelo Poder Judiciário, é capaz de consultar a existência de bens em qualquer estado da federação. 5. Orientação jurisprudencial incorporada à legislação pelo art. 6º do Novo CPC , que consagra o princípio da cooperação: "art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 6. Provimento do recurso, na forma do artigo 932 , V , b , do NCPC , para deferir a consulta ao sistema RENAJUD, visando localizar veículos em nome da parte executada". (Ag. Inst. nº XXXXX-53.2016.8.19.0000 , 7ª Câm. Cív., Rel. Des. Luciano Rinaldi, julg. em 24/08/2016)"Agravo de Instrumento. Execução de título judicial. Decisão que indeferiu a consulta de bens em nome do devedor através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD e determinou a suspensão da execução. Irresignação da parte exequente. Medida relevante para a garantia da satisfação do credor e que se harmoniza com os princípios norteadores da atividade jurisdicional executiva. Entendimento firmado no STJ no sentido da desnecessidade de se esgotar as vias administrativas e extrajudiciais para a localização de bens passíveis de constrição. Precedentes do TJERJ. Provimento do recurso". (Ag. Inst. nº XXXXX-39.2017.8.19.0000 , 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, julg. em 03/04/2018)"Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Decisão que indefere a consulta ao sistema INFOJUD sob o fundamento de ser interesse patrimonial da exequente. Desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais tendentes a localização de bens do executado para a utilização dos sistemas conveniados. Instrumento que busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a celeridade e economia processuais. Precedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento". (Ag. Inst. nº XXXXX-47.2017.8.19.0000 , 18ª Câm. Cív., Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, julg. em 22/11/2017)"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu os pedidos de arresto e de consulta on line aos sistemas eletrônicos INFOJUD e RENAJUD. Cerceamento ao direito do agravante de buscar meios de satisfação de seu crédito. Consulta com o propósito de localizar bens passíveis de constrição. Medida que se harmoniza com os princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo. Desnecessidade de esgotamento das vias extrajudiciais para localização dos bens do devedor ( REsp nº 1.112.943/MA , submetido ao regime dos recursos repetitivos). Orientação que se estende ao INFOJUD, com o fim de garantir a efetividade da tutela executiva. Possibilidade de constrição por meio eletrônico sem a necessidade de esgotamento das demais vias executórias. Precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido". (Ag. Inst. nº XXXXX-43.2017.8.19.0000 , 12ª Câm. Cív., Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, julg. em 14/11/2017)"Agravo de Instrumento. Tributário. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de consulta ao sistema INFOJUD, sob o argumento de que o credor deve esgotar os meios diretos de busca de bens penhoráveis antes de que requerer informações do sistema mencionado. A Corte Nacional fixou o entendimento de que não há necessidade de esgotamento da das diligências diretamente realizadas pelo credor para o deferimento da penhora on line através do BACENJUD, o mesmo devendo ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD. Instrumento que busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade e economia processuais. Precedentes do STJ. Recurso provido". (Ag. Inst. nº XXXXX-10.2016.8.19.0000 , 10ª Câm. Cív., Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, julg. em 09/11/2016). Ressalte-se que há diversas decisões da Turma Recursal reconhecendo o direito dos credores a buscar a localização de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme abaixo se demonstra: PROCESSO N.: XXXXX-50.2015.8.19.0021 RECORRENTE: WALDELAN BELISÁRIO DA SILVA RECORRIDO: MAD PORTAS LTDA RELATORA: JUÍZA LUCIA MOTHÉ GLIOCHE VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora inconformada com a sentença que extingui a fase de execução e cumprimento de sentença. Com a devida vênia, assiste razão à parte autora, sendo hipótese de anulação da sentença. A parte autora ajuizou ação em face da parte ré, tendo obtido a procedência de seus pedidos, na fase de conhecimento. Inobstante, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, não houve, até a presente data, localização de bens no patrimônio da parte ré, de forma a tornar realidade a procedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau, com o fundamento de que a hipótese dos autos não autorizava a quebra do sigilo fiscal, indeferiu o pedido de utilização do Infojud e, em consequência, extinguiu o processo, determinando a expedição de certidão de crédito. É sabido que o Infojud é um sistema de informações que permite aos órgãos da Justiça fazer requisições judiciais de informações protegidas por sigilo fiscal pela internet, com garantia de segurança, de sigilo e de confidencialidade das informações. Junto com o Renajud e com o Bacenjud, o Infojud é uma ferramenta que busca a localização de bens penhoráveis do devedor, antes de ser arquivada qualquer ação judicial por ausência de bens. Sua utilização está condicionada ao esgotamento pelo devedor das diligências que lhe cabem para a busca de bens penhoráveis. No caso, o próprio juízo de primeiro grau concluiu que as diligências por parte do credor estão findas, posto que sentenciou e extinguiu o feito. Entretanto, esgotadas, deve o juízo colaborar com a busca de bens penhoráveis que tornem realidade a sentença proferida, obtendo o acesso às informações sigilosas via Infojud. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E LHE DOU PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA OBJETO DO PRESENTE, determinando o prosseguimento do feito, com a utilização do acesso ao Infojud, na tentativa de localização de bens penhoráveis. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. LUCIA MOTHE GLIOCHE JUÍZA RELATORA. Da mesma forma, a penhora de créditos prevista no art. 855 e seguintes do CPC , também não apresenta complexidade a justificar o reconhecimento da sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, bastando que o Juízo determine a intimação do terceiro para depósito judicial dos valores até satisfação integral da execução. Não se olvide que o Código de Processo Civil expressamente consagra o dever de cooperação entre as partes (art. 6º) e impõe ao executado o dever de informar bens passíveis de penhora, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 , V do CPC ). Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E LHE DOU PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, determinando o prosseguimento do feito, com a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para busca de bens do executado e, caso necessário, a expedição de ofício ou intimação da empresa administradora de máquina de venda através de cartões de créditos e débitos. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. JUIZ RODRIGO FARIA DE SOUSA JUIZ RELATOR

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp XXXXX/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp XXXXX/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92."VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira , quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4151 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915 /1999 E LEI FEDERAL 10.593 /2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457 /2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907 /2009. 1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915 /1999 e Art. 17 da Lei 10.593 /2002) se mostra ofensiva à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II da CF/88) por representar provimento derivado em cargo de nível de escolaridade distinto. Inconstitucionalidade. Modulação de Efeitos. Precedentes. 2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. 4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10 , II da Lei 11.457 /2007. 5. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.151 e 4.616 julgadas parcialmente procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22016222001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AJUIZAMENTO DO FEITO QUANDO AINDA PENDENTE A ANÁLISE DEFINITIVA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151 , III, DO CPC - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO . À luz do disposto no art. 151 , III , do CTN , as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário . Inscritas as CDAs e ajuizado o feito executivo quando ainda pendente a análise definitiva da reclamação administrativa, deve permanecer incólume a sentença que extinguiu a demanda, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa, nos termos do art. 151 , III , do CTN . Recurso não provido.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento nº XXXXX-16.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: SUPER SELETO LTDA - ME AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - CAT, ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE CONSULTA ADMINISTRATIVA PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em breve escorço fático, a pretensão originária tem em vista a suspenção da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo nº 2019.000008442696-72, que resultou na autuação da contribuinte por ter-se creditado indevidamente de valores de ICMS sobre aquisição de carnes bovinas, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015. 2. A empresa defende a nulidade do lançamento sob o fundamento de que estaria pendente consulta administrativa referente a estorno de valores debitados indevidamente no período de 01/2014 a 04/2018 e compensação com créditos não utilizados. 3. Perlustrando os autos eletrônicos, depreende-se que o documento de ID XXXXX, diversamente do alegado pela impetrante/agravante, não trata de uma consulta administrativa, mas sim de um pedido de restituição fulcrado nos arts. 45 a 49 da Lei nº 10.654/91, que rege o Processo Administrativo Tributário. Trata-se de instrumentos de natureza distinta, regulamentados por normas diferentes, e, por conseguinte, com efeitos que não se confundem. 4. Enquanto o pedido de restituição objetiva o reconhecimento de um direito do contribuinte, a consulta administrativa busca obter uma interpretação a respeito dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis a um fato determinado, concreto ou hipotético. E esta, para produzir o efeito de impedir o início do procedimento fiscal previsto no art. 60 da Lei nº 10.654/91, depende de admissão pelo Pleno do TATE após verificação dos requisitos constantes no art. 56, § 3º da mencionada Lei, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 5. Recurso não provido. 04

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138220014 RO XXXXX-76.2013.822.0014

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    Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Consulta administrativa ao Fisco. Pendência. LCM 49/2001. 1. Tem-se como irregular inscrição em dívida ativa enquanto pendente consulta sobre regularidade de lançamento tributário de ISSQN. 2. Apelo não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SOLEDADE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PESQUISA DE BENS. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. CABIMENTO. Em sede de execução fiscal, a consulta ao Infojud, Sisbajud e demais órgãos conveniados prescinde do esgotamento de diligências administrativas para a localização do executado e de seus bens, pois se trata de meio posto à disposição do credor para agilizar a satisfação do crédito tributário, que encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional . Jurisprudência do STJ que é farta a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

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