TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 217605: ApReeNec XXXXX20004036108 REMESSA NECESSÁRIA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. REQUERER JUDICIALMENTE A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI 8.383 /91, C/C LEI 9.069 /95 E LEI 9.250 /95. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NESSES TERMOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado determinou a aplicação do regime jurídico de compensação vigente na data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp XXXXX/SP (julgado em 09.12.2009 e publicado no D.J.e. em 01.02.2010). 2. Com a edição da Lei 9.430 /96, passaram a coexistir dois regimes legais de compensação: i) um regido pela Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95, disciplinando a compensação de tributos da mesma espécie e destinação constitucional; ii) e o outro estabelecido pela Lei 9.430 /96, orientando a compensação de tributos de espécies e destinações diferentes, administrados pela Receita Federal, mediante requerimento ao órgão administrativo. 3. Ao contribuinte era facultado requerer judicialmente a compensação de tributos de mesma espécie e destinação constitucional - nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95 - ou requerer, junto ao órgão administrativo, compensação de tributos de espécies e destinações diferentes - de acordo com o disposto na Lei 9.430 /96. 4. A impetrante requereu em sua exordial a compensação dos créditos referentes ao FINSOCIAL com COFINS (contribuição de mesma espécie e destinação constitucional) - nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95. 5. Sendo facultado ao contribuinte requerer a compensação com tributos de mesma espécie e destinação constitucional e tendo a autora requerido, em sua exordial, a compensação nesses termos, é de se concluir que o aresto embargado autorizou a compensação de créditos referentes ao FINSOCIAL apenas com contribuições de mesma espécie e destinação constitucional (COFINS), nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95, legislação vigente na data do ajuizamento da demanda. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.