Tributos de Mesma Espécie em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 217605: ApReeNec XXXXX20004036108 REMESSA NECESSÁRIA -

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. REQUERER JUDICIALMENTE A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI 8.383 /91, C/C LEI 9.069 /95 E LEI 9.250 /95. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NESSES TERMOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado determinou a aplicação do regime jurídico de compensação vigente na data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp XXXXX/SP (julgado em 09.12.2009 e publicado no D.J.e. em 01.02.2010). 2. Com a edição da Lei 9.430 /96, passaram a coexistir dois regimes legais de compensação: i) um regido pela Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95, disciplinando a compensação de tributos da mesma espécie e destinação constitucional; ii) e o outro estabelecido pela Lei 9.430 /96, orientando a compensação de tributos de espécies e destinações diferentes, administrados pela Receita Federal, mediante requerimento ao órgão administrativo. 3. Ao contribuinte era facultado requerer judicialmente a compensação de tributos de mesma espécie e destinação constitucional - nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95 - ou requerer, junto ao órgão administrativo, compensação de tributos de espécies e destinações diferentes - de acordo com o disposto na Lei 9.430 /96. 4. A impetrante requereu em sua exordial a compensação dos créditos referentes ao FINSOCIAL com COFINS (contribuição de mesma espécie e destinação constitucional) - nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95. 5. Sendo facultado ao contribuinte requerer a compensação com tributos de mesma espécie e destinação constitucional e tendo a autora requerido, em sua exordial, a compensação nesses termos, é de se concluir que o aresto embargado autorizou a compensação de créditos referentes ao FINSOCIAL apenas com contribuições de mesma espécie e destinação constitucional (COFINS), nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95, legislação vigente na data do ajuizamento da demanda. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 217605: ApReeNec XXXXX20004036108 REMESSA NECESSÁRIA -

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. REQUERER JUDICIALMENTE A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI 8.383 /91, C/C LEI 9.069 /95 E LEI 9.250 /95. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NESSES TERMOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado determinou a aplicação do regime jurídico de compensação vigente na data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp XXXXX/SP (julgado em 09.12.2009 e publicado no D.J.e. em 01.02.2010). 2. Com a edição da Lei 9.430 /96, passaram a coexistir dois regimes legais de compensação: i) um regido pela Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95, disciplinando a compensação de tributos da mesma espécie e destinação constitucional; ii) e o outro estabelecido pela Lei 9.430 /96, orientando a compensação de tributos de espécies e destinações diferentes, administrados pela Receita Federal, mediante requerimento ao órgão administrativo. 3. Ao contribuinte era facultado requerer judicialmente a compensação de tributos de mesma espécie e destinação constitucional - nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95 - ou requerer, junto ao órgão administrativo, compensação de tributos de espécies e destinações diferentes - de acordo com o disposto na Lei 9.430 /96. 4. A impetrante requereu em sua exordial a compensação dos créditos referentes ao FINSOCIAL com COFINS (contribuição de mesma espécie e destinação constitucional) - nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95. 5. Sendo facultado ao contribuinte requerer a compensação com tributos de mesma espécie e destinação constitucional e tendo a autora requerido, em sua exordial, a compensação nesses termos, é de se concluir que o aresto embargado autorizou a compensação de créditos referentes ao FINSOCIAL apenas com contribuições de mesma espécie e destinação constitucional (COFINS), nos termos da Lei n. 8.383 /91, alterada pela Lei 9.069 /95 e pela Lei 9.250 /95, legislação vigente na data do ajuizamento da demanda. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013901

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. 1. Quanto à compensação dos débitos tributários, verifica-se que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 170-A , do Código Tributário Nacional . 2. E, acerca do direito à compensação dos débitos de natureza previdenciária com créditos oriundos de tributos da mesma espécie, na Informação em Processo Judicial nº 012/2016/DRF/MBA/PA (ID XXXXX, págs. 169/174), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá declarou que "(...) a Instrução Normativa RFB n.º 1.300/2012, que substituiu a Instrução Normativa RFB n.º 900/08, determinou no § 1º"do art.. 60 que as compensações de créditos oriundos de retenções somente poderão ser efetuadas com contribuições previdenciárias" (ID XXXXX, pág. 172). 3. Não se verifica a presença do direito líquido e certo da apelante ao aproveitamento dos créditos previdenciários com outros tributos administrados pela Receita Federal. E, quanto ao pedido alternativo de reconhecimento do direito da apelante em promover a compensação dos créditos originários das contribuições previdenciárias com tributos que possuam a mesma espécie e destinação, não se verifica a existência de ato coator, considerando a informação apresentada pela própria Delegacia da Receita Federal. Ausente, assim, no ponto, o interesse de agir, por não estar caracterizada a resistência da Fazenda Pública à pretensão do impetrante no que diz respeito ao direito à compensação dos débitos de natureza previdenciária com créditos oriundos de tributos da mesma espécie e destinação (contribuições previdenciárias). 3. Sentença mantida. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-19.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A ADVOGADO: Daniel Francis Strand APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. Embargos de declaração oposto de acórdão que deu parcial provimento a outros embargos de declaração, para assegurar o direito à compensação, restrita a tributos da mesma espécie. DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A alega que o acórdão não apreciou a sua pretensão de ter restituídos os valores que se reconheceram passíveis de compensação. Suscita o RESP XXXXX/RS que expressa o entendimento de que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratório transitada em julgado, entendimento este que sustenta dever ser aplicado, também, à restituição administrativa. Acrescenta que o acórdão consigna que a compensação só poderia ser feita entre tributos da mesma espécie, mas que o art. 74 da Lei 9.430 /1996 não faz tal restrição. No que toca à compensação de tributos da mesma espécie, o acórdão é claro no sentido de que o art. 170 do CTN reza que a compensação poderá ocorrer entre créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Deve, portanto, a liquidez e certeza destes créditos serem examinadas posteriormente pelo Fisco, após a revisão do lançamento compensatório, quando irá verificar o encontro de débitos e créditos, para constatar se houve ou não a extinção da obrigação. A Lei 8.383 /91 veio a estabelecer que nos casos de recolhimento indevido ou a maior, o contribuinte poderá efetuar a compensação nos recolhimentos de importância correspondente a períodos subsequentes, desde que utilize tributos de mesma espécie. Por sua vez, a Lei n.º 9.430 /96, em seu art. 74 , veio a ampliar o alcance da compensação de créditos tributários contra a Fazenda. Este dispositivo, contudo, não se aplicava aos pedidos de compensação que tramitavam na esfera judicial, em razão da vedação que trazia em seu teor, que limitava a sua aplicabilidade à seara administrativa. Ocorre que com a edição da Lei n.º 10.637 de 30.12.2002, modificou-se o teor do art. 74 da Lei 9.430 /96, retirando-lhe a limitação que restringia sua aplicação à esfera administrativa, nos seguintes termos: "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."Os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430 /96, com a redação dada pela Lei 10.637 , de 30 de dezembro de 2002. Contudo, com o advento da Lei n.º 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal que passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, herdando as competências daquele órgão mais as da Secretaria da Receita Previdência, que restou extinta, dispôs em seu art. 26:."O valor corresponde à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou e que for deferido o respectivo requerimento". Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1966, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei." Em relação ao pedido de restituição, o acórdão não restou omisso, porquanto reconheceu o direito da impetrante, mas restringiu, na hipótese do contribuinte pretender a compensação, que esta a fizesse entre tributos da mesma espécie. O contribuinte embasado neste provimento jurisdicional pode ajuizar ação executiva com o fito de ter restituídos os valores pagos a maior, mediante procedimento de precatório. Está-se aqui revolvendo debate desnecessário, uma vez que o título executivo - acórdão - pode, evidentemente, ser reclamado judicialmente mediante ação própria. Improvimento dos embargos de declaração. [11]

  • TJ-MS - A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido, sendo espécie de exclusão do crédito tributário. Com efeito, a Lei Municipal nº 5.680 XXXXX20208120110 Campo Grande

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CUMULADA COM A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – IPTU – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – LEI MUNICIPAL QUE ISENTA O PAGAMENTO ATÉ A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS QUE TENHAM VALOR VENAL DE ATÉ R$ 83.000,00 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977 /2009, a qual, no art. 1º , dispõe que: "O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); [...]". A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido, sendo espécie de exclusão do crédito tributário. Com efeito, a Lei Municipal nº 5.680/2016 dispõe a respeito da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre bens adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, no âmbito do Município de Campo Grande, estabelecendo que os imóveis atingidos pela isenção deverão possuir valor venal igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). A discussão recursal se relaciona com a limitação da isenção tributária. O magistrado prolator, no decisum vergastado, fez constar que a isenção do tributo deve ocorrer até que o valor venal do bem esteja de acordo com o limite da lei, qual seja, R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). Noutro sentido, o Recorrente aduz que deve haver isenção até o final do contrato de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Entendo, porém, que, para ser beneficiado pela isenção tributária, a Recorrente precisa cumprir dois requisitos, nos termos da Lei nº. 5.680/16, quais sejam: 1º. Ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida; 2º. Tratar-se de imóvel de valor venal correspondente, na data do fato gerador, igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). A Legislação assim prediz:"Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público. Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei. Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais)." Dessa forma, o imóvel de propriedade do Recorrente deve ser isento do pagamento do IPTU enquanto satisfeitos os requisitos supramencionados, ou seja, até o percebimento da última parcela do financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida e, desde que, neste momento, o imóvel possua valor venal igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. I - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE XXXXX/PR na sistemática de repercussão geral. II - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A , da Lei nº 11.457 /07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670 /18. Precedentes. III - Compensação que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 170-A , do CTN . Precedente. IV - Remessa oficial parcialmente provida.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20144058100 CE

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    Constitucional e processo civil. Tributário. Contribuição Previdenciária. Art. 22 da Lei 8.212 /91, com alteração inaugurada pela Lei 9.876 /99. Declaração de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral. Compensação. Limites. 1. A lide discute a exigência da contribuição previdenciária, para as cooperativas prestadoras de serviço, no percentual de 15%, nos moldes previstos no art. 22 , IV , da Lei 8212 /91, com a redação da Lei 9.876 /99. 2. A sentença acolheu o mandado para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga pelos serviços prestados por cooperativas de trabalho (art. 22 , IV , da Lei nº. 8.212 /91), possibilitando a compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, com a observância do prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento, e com a aplicação da taxa SELIC. 3. A Fazenda Nacional, em seu recurso, insurge-se apenas quanto à questão da compensação, asseverando que, nos termos do art. 26 , da Lei 11.457 /07, deve ficar restrita a tributos da mesma espécie. 4. No tocante à compensação, fica restringida a tributos da mesma espécie, pois, em se tratando de contribuições previdenciárias, aplica-se o art. 26 , parágrafo único , da Lei 11.457 , de 2007, que expressamente afastou a aplicação do art. 74 , da Lei 9.430 , de 1996, o qual permitia a compensação entre quaisquer tributos. 5. Esclareça-se, ainda, que as disposições contidas no parágrafo 3º , do art. 89 , da Lei 8.212 , alterado pela Lei 8.129, de 1995, as quais estipulavam limites percentuais para a compensação de tributos mensalmente, a fim de impedir que esta se operasse integralmente, foram revogadas pela Lei 11.941 , de 2009. 6. A compensação também deve se operar após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A , do Código Tributário Nacional . 7. Na repetição do indébito deve ser aplicada a Taxa Selic, que inclui juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 8. Apelo provido para determinar que a compensação fique restrita a tributos da mesma espécie, pois, em se tratando de contribuições previdenciárias, aplica-se o art. 26 , parágrafo único , da Lei 11.457 , de 2007, que expressamente afastou a aplicação do art. 74 , da Lei 9.430 , de 1996, o qual permitia a compensação entre quaisquer tributos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036126 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO SOMENTE COM TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. LIMITAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN . INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. As contribuições sociais somente podem ser compensadas com outras contribuições sociais, ou seja, com tributos de mesma espécie e jamais com tributos de espécies diversas. 3. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional . 4. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora. 5. Apelação da UNIÃO parcialmente provida para reconhecer o direito à compensação somente com tributos de mesma espécie, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 682654: ApReeNec XXXXX19964036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973 . TRIBUTÁRIO. REGIME JURÍDICO. COMPENSAÇÃO. PIS . 1. A matéria referente ao regime jurídico a ser observado na compensação do indébito restou decidida pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP , 2. A Lei n.º 8.383 /91 estabeleceu os requisitos necessários à compensação, permitiu a compensação de tributos indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie (art. 66) e, posteriormente a Lei 9.250/95, de 26.12.1995, estabeleceu a exigência de mesma destinação constitucional. 3. A ação foi ajuizada em 22.10.1996, de tal forma que inexorável o reconhecimento de que ao caso deve aplicar-se a Lei n.º 8.383 /91, que permitiu a compensação de tributos indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie (art. 66). 4. Deve ser mantido o v. acórdão, o qual manteve a r. sentença, no que tange à compensação, para que seja exclusivamente com os débitos relativos à própria contribuição ao PIS , conforme prevê o art. 66 da Lei nº 8.383 /91. 5. Incabível a retratação, pelo que mantenho o v. acórdão, com o retorno dos autos à Vice-Presidência.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 682654: ApReeNec XXXXX19964036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973 . TRIBUTÁRIO. REGIME JURÍDICO. COMPENSAÇÃO. PIS . 1. A matéria referente ao regime jurídico a ser observado na compensação do indébito restou decidida pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP , 2. A Lei n.º 8.383 /91 estabeleceu os requisitos necessários à compensação, permitiu a compensação de tributos indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie (art. 66) e, posteriormente a Lei 9.250/95, de 26.12.1995, estabeleceu a exigência de mesma destinação constitucional. 3. A ação foi ajuizada em 22.10.1996, de tal forma que inexorável o reconhecimento de que ao caso deve aplicar-se a Lei n.º 8.383 /91, que permitiu a compensação de tributos indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie (art. 66). 4. Deve ser mantido o v. acórdão, o qual manteve a r. sentença, no que tange à compensação, para que seja exclusivamente com os débitos relativos à própria contribuição ao PIS , conforme prevê o art. 66 da Lei nº 8.383 /91. 5. Incabível a retratação, pelo que mantenho o v. acórdão, com o retorno dos autos à Vice-Presidência.

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