Troca de Titularidade em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190004

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    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO, CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. O protocolo de atendimento adunado junto à inicial não foi impugnado especificamente pela ré, que se limitou a informar que a autora não comprovou a documentação solicitada. 2. Contudo, não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse minimamente que a documentação apresentada foi insuficiente ou que tenha sido exigida documentação específica ou essencial à abertura de novo contrato. 3. O serviço de fornecimento de energia por concessionária de serviço público tem natureza contratual. Nesse contexto, somente aquele que usufrui do serviço responde pelos débitos oriundos de sua prestação. 4. Assim, inegável a obrigação da antiga locatária pelo pagamento das contas devidas durante o período em que o bem esteve locado. 5. Afigura-se aplicável a hipótese o verbete sumular nº 196 do E. TJERJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial". 6. A obrigação de pagamento dos serviços de energia elétrica é pessoal e não propter rem, não podendo ser imputada a apelada pelo fato de ser proprietária do imóvel. 7. Não é possível o condicionamento do fornecimento de energia elétrica e de troca da titularidade ao pagamento de débito pretérito, por quem não usufruiu da prestação do serviço, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução 456/2000 ANEEL. 8. Desta feita, o que se constata da análise do presente feito é a falha na prestação de serviço na conduta da empresa ré, eis que não logrou êxito em demonstrar a execução do serviço como solicitado pela autora e a ausência de justificativa para transferência da nova titularidade, surgindo, assim, o dever de indenizar. 9. Constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento. 10. Acrescenta-se que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta, bem como, o longo período sem atender à solicitação da autora, razão pela qual, entendo cabível o pleito indenizatório formulado. 11. No tocante ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, além de dever o juiz considerar as circunstâncias do caso concreto. 12. Por tais razões, entendo que o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) é compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190208

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO DO TITULAR DAS FATURAS. TROCA DE TITULARIDADE. NEGATIVA POR DÉBITO PRETÉRITO. Autora que, após o óbito do seu genitor e abandono de seu imóvel, buscou a ré para realizar a troca de titularidade das faturas para, assim, passar a residir no imóvel. Recusa por parte da concessionária ré em razão de débitos pretéritos. Autora que, de forma infrutífera, recorreu à simulação de contrato de locação. Sentença de procedência condenando a ré na troca de titularidade do medidor, restituição em dobro de eventuais valores pagos, e indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. Apelação da parte ré afirmando que a troca de titularidade não foi realizada por falta de documentação, e não em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. Inteligência dos Enunciados 196 da Súmula do TJRJ. Concessionária ré incapaz de demonstrar quais os documentos que faltavam. Ônus que lhe cabia nos termos do art. 14 , 3º do CDC e do art. 373 , II do CPC . Devolução em dobro que se mantém. Aplicação do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp XXXXX/RS, com aplicação imediata. Valor do dano moral, R$ 10.000,00, que não comporta modificação, considerando os meses que a autora permaneceu aguardando a solução para o problema. Conhecimento e não provimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190210

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    RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA INDEVIDA DA TROCA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que determinou a troca da titularidade sem a cobrança do débito deixado pelo anterior ocupante do imóvel e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 2. Art. 128 da Resolução 414 da ANEEL que proíbe à concessionaria de condicionar a alteração da titularidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros, salvo se comprovar continuidade na exploração da mesma atividade econômica. Verbete 196 desta Corte Estadual. 3. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373 , II , do Código de Processo Civil . 4. Parte autora que diligenciou administrativamente para resolução do problema, apresentando diversos comprovantes de comparecimento ao estabelecimento da parte ré. 5. Dano moral configurado, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Entendimento do STJ. Enunciado 343 desse Tribunal. 6. Conhecimento e não provimento do recurso.

  • TJ-MT - XXXXX20208110001 MT

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA. DÉBITO PRETÉRITO EM NOME DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de água/energia elétrica possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza protem rem (AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). 2. Configurada está a falha na prestação do serviço, em razão da exigência de quitação de débitos para a troca de titularidade de unidade consumidora. A negativa de troca de titularidade por débitos pretéritos configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do prejuízo para surgir a obrigação de indenizar. 3. Responsabilidade objetiva quanto ao dano causado ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC . 4. Conduta ilícita que enseja compensação por danos morais. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que merece reforma, pois, está aquém do valor fixado usualmente por esta E. Turma Recursal em casos análogos. Valor majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ALÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE. PROPRIEDADE OU POSSE NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 (ART. 27, INCISO I, H E INCISO II, H") E DA LEI ESTADUAL Nº 4.898/2006 (ART. 1º, § 2º). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Documentos apresentados que não são suficientes para comprovar a propriedade ou posse dos imóveis. Na hipótese, autora deflagra ter alugado o imóvel da Rua Gilka Machado, nº 154, apartamento nº 101, Recreio dos Bandeirantes, para o Sr. Nardel Ramos da Costa, destinatário final dos serviços da apelada ré, sem, contudo, apresentar o contrato de locação. Ademais, o único documento carreado aos autos a respaldar o vínculo da autora com o imóvel, é uma declaração de posse e uma fatura em seu nome, datada de 08.10.2002 (index 127). Assim, é de se notar que a concessionária apenas exigiu os documentos previstos para a efetivação da transferência de titularidade, conforme previsão expressa da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (art. 27, inciso I, h e inciso II, h") e da Lei Estadual nº 4.898/2006 (art. 1º, § 2º). Inobservância dos requisitos necessários para a troca da titularidade e, consequentemente, do fornecimento de energia elétrica. Ausência de falha na prestação do serviço da ré. Precedente deste Tribunal. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO IMPUTADO À AUTORA. Consumidora alega que requereu a troca de titularidade da fatura de energia elétrica do imóvel que adquiriu, tendo a concessionária condicionado a realização do serviço ao pagamento de débitos pretéritos, referentes a outro imóvel desconhecido pela autora. Sentença de procedência condenando a concessionária a proceder a troca de titularidade e a pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Narrativa autoral que possui verossimilhança, não havendo prova de que os débitos anteriores seriam dela. Troca de titularidade que não pode ser condicionada à quitação de débitos de terceiros. Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Dívida de natureza pessoal que deve ser cobrada do consumidor que efetivamente usufruiu do serviço. Entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e na súmula nº 196 do TJRJ. Dano moral configurado. Quantum indenizatório, contudo, que se mostra excessivo e deve ser reduzido para R$5.000,00. Sentença que deve ser reformada apenas em relação ao valor do dano moral arbitrado, mantida quanto aos mais. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190042

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    APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE. Alegação de demora na transferência de titularidade da conta de consumo. Suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica. Afirmação da concessionária de execução da troca imediatamente após apresentados os documentos necessários. Falha operacional no processamento da solicitação do usuário. Retardamento do procedimento em virtude de ausência de resposta ao autor sobre documento exigido. Falha na prestação dos serviços. Fortuito interno. Dano moral caracterizado in re ipsa. Aplicação do verbete no 192 , da Súmula deste Tribunal. Verba fixada adequadamente. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 São Paulo

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    Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela antecipada. Fornecimento de energia elétrica. Sentença de parcial procedência, declarando a ocorrência de falha na prestação de serviço, condenando a Ré em danos morais, mas afastando os danos materiais. Recurso da Ré que não merece prosperar. Ausência de comprovação por parte da Ré à luz da inversão do ônus probatório decorrente da relação de consumo de que houve pedido de troca de titularidade pelo antigo contratante. Autor que, após o corte de energia, entrou em contato imediatamente com a Ré pleiteando o reestabelecimento do serviço que somente ocorreu após 1 (hum) mês, mediante determinação judicial. Autor que apresentou dezenove inúmeros protocolos requisitando a religação de energia e abrindo reclamação em sites de defesa do consumidor. Serviço restabelecido somente após 1 (hum) mês, através da via Judicial. Falha na prestação de serviços da concessionaria de serviço público. Alteração de titularidade e religação de energia que deveria ter sido efetuada no prazo de 3 (três) dias de acordo com o disposto no art. 138 da nova resolução de nº 1.000/2021, que revogou a antiga resolução normativa 414/2010, mas somente ocorreu após 30 (trinta) dias, por meio de determinação judicial. Dano moral in re ipsa caracterizado, nos termos do art. 14 do CDC . Indenização bem aplicada em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Juros de mora que devem incidir desde a citação (art. 405 do CC ). Sentença mantida com observação. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EM VALORES EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EXORBITANTE E EM DESACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO. DÉBITOS ILEGÍTIMOS. REEMISSÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DE ACORDO COM A MÉDIA MENSAL. CORTE NO FORNECIMENTO (RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR). DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTE ARBITRADA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Insurge-se a parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, e declarou inexistentes os débitos apurados de setembro a dezembro de 2017, bem como para que sejam reemitidas as faturas no valor de R$ 74,72; pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00, e ao pagamento de multa diária que totalizam o valor de R$ 23.500,00, além do pagamento de repetição de indébito na quantia de R$ 2.086,10. 2. Aduz a parte recorrente, preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica no medidor da unidade consumidora de titularidade do autor, com vistas a apurar eventual irregularidade na medição. Assevera a recorrente, em suma, a regularidade da cobrança e corte no fornecimento, justificando que houve regular medição do consumo, através de equipamento adequado, o qual inclusive fora vistoriado. Obtempera que é obrigada a entregar o serviço de energia elétrica até o ponto de entrega, e que possivelmente o aumento no consumo se deu em razão de fuga de energia elétrica na unidade consumidora da residência da parte autora, de sua responsabilidade. Diz que não restou configurado o dano moral aventado e que não há que se falar em repetição de indébito. Busca cassação ou minoração das astreintes fixadas, eis que exorbitante o seu valor. Pugna assim pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. 3. Inicialmente, resta indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois trata-se de evidente relação de consumo existente entre a concessionária de energia elétrica e a consumidora recorrente, incidindo, portanto, ao caso as normas consumeristas. 4. Afasta-se a preliminar de necessidade de perícia técnica. A presente lide não reclama a produção de prova pericial, eis que os elementos de convicção colacionados ao processo possibilitam o julgamento da lide, prescindindo, pois, de prova pericial, razão pela qual rechaça-se a preliminar de incompetência. 5. No caso em que se avalia, verifica-se que a parte autora comprovou que tinha uma média de consumo de energia elétrica em valores que variavam entre R$ 70,00 e R$ 100,00, conforme se verifica dos documentos que acompanham a exordial. Contudo, nos meses de setembro (R$ 1.43,05), outubro (R$ 3.195,66), novembro (R$ 3.963,56) e dezembro (R$ 2.116,35) de 2017, se verificou a cobrança de valores exorbitantes, não condizentes com a média de consumo de energia registrada no imóvel. 6. Viu-se dos autos que a ré busca legitimar a cobrança afirmando que efetuou vistoria no relógio medidor, emitindo o Relatório de Aferição e Avaliação Técnica, e que o mesmo reafirmou a regularidade do equipamento de medição. Contudo, verifica-se que do referido relatório constata-se que a análise realizada aconteceu somente em 13.04.2018, posteriormente ao aumento súbito das faturas de consumo de energia elétrica. 7. Denota-se ainda que o autor argumenta em sua inicial que a cobrança de valores equivocados, ocorreram relativamente ao consumo dos meses de setembro a dezembro de 2017, e que ao buscar solução junto a ré, esta efetuou a troca do medidor, justamente no mês de dezembro, e a partir do consumo de janeiro, os valores cobrados foram regularizados. 8. A ré nada se manifesta acerca dessa troca do medidor e da regularidade da medição na média mensal, antes e após este acontecimento. Desta feita, a mesma não se desvencilhou de seu ônus processual previsto no artigo 373 , II do CPC , de demonstrar que efetivamente o relógio medidor encontrava-se em perfeito funcionamento, ou ainda que tenha ocorrido fuga interna (como sustentou na contestação), ou qualquer outro problema de ordem técnica de responsabilidade do consumidor titular da unidade consumidora. 9. Deve ser frisado que o documento jungido aos autos pela ré consistente no Relatório de Aferição e Avaliação Técnica, não lhe aproveita, eis que a mencionada aferição ocorreu em 13.04.2018, após a constatação de irregularidade na medição pela parte autora, e da troca do medidor que ocorreu em dezembro de 2017, conforme afirmado pelo autor em sua inicial, e não refutado pela ré em sua defesa, logo, fato incontroverso. 10. Conforme se verifica do histórico de pagamentos jungidos aos autos pela parte autora, somente as faturas com referência ao consumo de setembro a dezembro de 2017 apresentaram valores exorbitantes, o que torna inexorável a constatação de que não houve demonstração da regular aferição e cobrança, o que tornam esses débitos inexistentes. 11. Dessa maneira, a concessionária de energia elétrica não demonstrou a regularidade da cobrança das faturas referentes aos meses referidos, deve também reemitir as faturas em conformidade com a média de consumo, conforme consignado na sentença de primeiro grau. 12. Diante de toda essa constatação, verifica-se que os débitos são ilegítimos. A autora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua unidade consumidora (com a retirada do relógio medidor), situação que gera dano moral na modalidade in re ipsa. 13. Na quantificação do dano moral, há de se avaliar que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 14. O quantum indenizatório arbitrado, R$ 1.000,00, apesar de encontrar-se aquém à média aplicada nesta Corte de Julgamentos, não há de ser modificado, considerando a proibição de Reformatio in Pejus. 15. No que importa à repetição do indébito, considerando que o autor quitou uma das faturas indevidas que lhe foram enviadas ? setembro de 2017 no valor de R$ 1.043,05 ? tenho que deve ser mantido o julgado de origem, também quanto a este ponto, nos termos do artigo 42 , § único do CDC , por se tratar de pagamento indevido. 16. Entrementes, no que concerne à multa diária arbitrada, por descumprimento da tutela de urgência concedida e confirmada na sentença a quo (restabelecimento do serviço de energia elétrica), a qual alcançou a quantia de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), tem-se que a mesma deve ser minorada. 17. A respeito da multa diária, os Tribunais Pátrios bem como a jurisprudência pacífica do STJ, já firmaram entendimento no sentido de ser possível a revisão do seu valor, sua limitação, ou mesmo o afastamento da cominação a qualquer tempo, e de ofício, nos termos do que dispõe o artigo 537 , § 1º , do CPC , observe: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva. 18. Convém ressaltar ainda, sob esse enfoque, que a decisão que arbitra a multa diária, não faz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes. 3. omissis. 4. omissis. 5. omissis. 6. omissis. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). grifei 19. Não obstante, considerando que o artigo 537 , § 1º , do Código de Processo Civil possibilita a revisão, da multa diária fixada, bem como que há indicativo de desproporcionalidade em sua fixação, passa-se a análise da matéria, neste momento. Ocorre que, quando o valor da multa astreinte, em razão do lapso temporal de descumprimento da ordem, alcança valor expressivo, tornando-se penalidade excessiva, surge a possibilidade de sua revisão.20. O procedimento se justifica a fim de evitar o desvio de finalidade na aplicação da medida, bem como o enriquecimento injustificado do beneficiário. Nesse mesmo sentido, vem decidindo o STJ, já na vigência do atual CPC ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/09/2019 que, em respeito ao princípio da razoabilidade, firmou entendimento no sentido de que "O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º,do Código de Processo Civil)".21. Diante de tais assertivas, o caso é de minoração do valor arbitrado a título de astreinte para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).22. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, tão somente para reduzir o valor da multa diária arbitrada para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterada em seus demais termos. Sem custas e honorários.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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