ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIENTAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966 , INC. V , VII E VIII , DO CPC . INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. 1. A violação à norma jurídica, prevista no art. 966 , V , do CPC , legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. 3. Reputa-se nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, requisitos não preenchidos no caso concreto. 4. No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966 , VIII , do CPC ), o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo. 5. Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC ). 6. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.