Unanimidade em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS - ALTERAÇÃO, PELO QUÓRUM DE DOIS TERÇOS, DE CONVENÇÃO CONTENDO CLÁUSULA EXPRESSA A EXIGIR A UNANIMIDADE PARA A ALTERAÇÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 1351 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Expressa a Convenção de Condomínio a exigir unanimidade para alteração do critério de rateio da contribuição condominial, inválida a alteração da Convenção, para suprimir essa cláusula, ao quorum de somente dois terços, sob invocação do disposto no art. 1351 do Cód. Civil de 2002, sem oferecimento de compensação correspondente ao valor patrimonial, agregado à unidade em conseqüência do fato de arcar com valor menor de despesas diante de outras unidades, por isso mesmo de valor menor. 2.- O art. 1352 do Código Civil/2002 , com a redação da Lei 10931 /2004, estabelecendo o quorum de dois terços para alterações de convenção condominial, deve respeitar o que houver sido expressamente estabelecido pela Convenção Condominial, que prescrever quorum mais elevado para essa alteração. 3.- Recurso Especial improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR SUSPEITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a participação de Desembargador impedido ou suspeito no julgamento colegiado não gera a nulidade do acórdão, se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.Precedentes. STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de modificação da sentença e, portanto, violação à questão que se encontra preclusa, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.3.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015 , só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 5. Agravo interno improvido.

    Encontrado em: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade... Pois bem, observa-se do caderno processual, especificamente no evento nº 83 (Extrato de Ata de Julgamento) que o recurso foi conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, sendo acompanhado... Tribunal de origem asseverou que o voto do Desembargador impedido não foi relevante para a apuração o resultado do julgamento, máxime porque o agravo de instrumento em questão foi conhecido e provido à unanimidade

  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX PA

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    APELAÇÃO CÍVEL. HAPVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PACIENTE OPERADO AGREDIDO VERBALMENTE PELA MÉDICA AUDITORA DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HAPVIDA REJEITADA À UNANIMIDADE. 1. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇO, RESPONDE PERANTE O CONSUMIDOR PELOS DEFEITOS EM SUA PRESTAÇÃO, SEJA QUANDO OS FORNECE POR MEIO DE HOSPITAL PRÓPRIO E MÉDICOS CONTRATADOS OU POR MEIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS CREDENCIADOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º , 3º , 14 E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , ART. 1.521 , III , DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 932 , III , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . DANO MORAL COMPROVADO. IN CASU O AUTOR, INTERNADO NO HOSPITAL DA BENEFICENTE PORTUGUESA, REALIZOU PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE UM RIM, NEFRECTOMIA TOTAL POR TUMOR. A AUDITORA DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA, A MÉDICA DRA. TEREZINHA ANAISSE DE MOURA MELO, SEM SE PREOCUPAR COM A SITUAÇÃO EM QUE O PACIENTE SE ENCONTRAVA E EM RAZÃO DE AINDA NÃO TER SIDO LIBERADO EM ALTA PELO SEU MÉDICO-CIRURGIÃO, DETERMINOU QUE O MESMO DEIXASSE O HOSPITAL, INDEPENDENTE DE ELE ESTAR DE ALTA OU NÃO, AINDA O OFENDENDO AFIRMANDO QUE ELE FAZIA CORPO MOLE PARA NÃO SAIR DO HOSPITAL, ATITUDE ESTA SOMENTE CREDITÁVEL A ALGUÉM SEM NENHUMA SENSIBILIDADE, SEM NENHUM RESPEITO PELO SEU SEMELHANTE; POIS, NINGUÉM FICA EM UMA CAMA DE HOSPITAL PORQUE QUER, PORQUE É BOM, MAS POR EXTREMA NECESSIDADE E, QUEM AVALIA SE O PACIENTE DEVE OU NÃO SAIR OU PERMANECER NO HOSPITAL É O MÉDICO QUE O ASSISTE, SOMENTE ELE SABE A GRAVIDADE DA DOENÇA DE SEU PACIENTE E QUANDO ELE DEVE IR PARA CASA. A AGRESSÃO VERBAL SOFRIDA PELO PACIENTE RECÉM-OPERADO ALIADO AO TEMOR DE TER QUE DEIXAR O HOSPITAL SEM CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO GEROU SEM SOMBRA DE DÚVIDA DANO MORAL, DECORRENTE DA ANGUSTIA, SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO POR ELE SOFRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20 , § 3º DO CPC . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-PR - 15003208 Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - INFORMAÇÃO DA ABERTURA DE INVENTÁRIO - INCONFORMISMO - AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO GENITOR - LOCADOR USUFRUTUÁRIO DO IMÓVEL - LOCAÇÃO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS (ART. 10 DA LEI DE LOCAÇÃO)- DIREITO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE NU- PROPRIETÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE TRANSMITE EM VIRTUDE DA SUCESSÃO - EXIGIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20205240086

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE PROCESSUAL – SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR VOGAL – DECISÃO REGIONAL UNÂNIME – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do art. 794 da CLT , no processo do trabalho vigora o princípio pas de nulité sans grief , segundo o qual não há nulidade processual sem a efetiva demonstração do prejuízo. Tendo em vista o sistema de nulidades no processo do trabalho, é imprescindível que a parte demonstre o efetivo prejuízo a justificar o reconhecimento da nulidade. Na hipótese, embora caracterizada a suspeição de um dos desembargadores que participou do julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração, não haveria alteração no resultado do julgamento realizado pela Corte de origem, porque a participação de magistrado suspeito ou impedido, em julgamento colegiado, não contamina a decisão quando o seu voto não for decisivo para o resultado final obtido. Precedentes do TST. Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS POR UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT... Conforme se depreende dos autos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, decidiu, por unanimidade , negar provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada e rejeitar... magistrado tenha firmado sua suspeição por motivo de foro íntimo em despacho pretérito, no caso o voto do vogal em questão não influenciou o resultado do julgamento considerando que a decisão foi por unanimidade

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021 , § 4º , DO CPC OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. INDICAÇÃO DE VALOR MERAMENTE FISCAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS, NESTE PONTO, ACOLHIDOS. 1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC , diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento. 2. A parte Embargante busca rediscutir matéria fática, insuscetível de exame na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Constatado erro material no acórdão embargado é possível, nos termos do art. 494 , I , do CPC , inclusive de ofício, a sua correção. 4. No caso concreto, a base de cálculo da multa processual deve ser alterada, tendo em vista que o valor indicado na petição inicial foi meramente fiscal, por se tratar de causa de valor inestimável. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para que seja fixado em 1 (um) salário mínimo a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, nos termos dos arts. 81 , § 2º e 1.021 , §§ 4º e 5º , do CPC , vigentes na data de julgamento dos presentes embargos de declaração, mantidos os demais termos do aresto embargado.

    Encontrado em: AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE. ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1... Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 26 de agosto a 2 de setembro de 2022, sob a Presidência do Senhor Ministro André Mendonça, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade... (A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para, corrigindo erro material, fixar em 1 (um) salário

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-66.2019.8.26.0100

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    CONDOMÍNIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Realizada assembleia geral extraordinária, em que houve a votação para vetar a locação mediante aplicativo ("AIRBNB" e assemelhados), com a aprovação da matéria e a consequente alteração na convenção condominial – Autor alega que necessária a aprovação unânime dos condôminos, que não atingido aquele quórum e pede a declaração de nulidade da assembleia realizada – Votação na assembleia extraordinária se deu com a alteração da convenção de condomínio, com 31 votos favoráveis (quórum de aprovação de 67,39%) – Em regra, a proibição de locação por aplicativo ("AIRBNB" e assemelhados), com a alteração da convenção de condomínio, exige a aprovação com quórum de 2/3, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil – Contudo, é lícita a previsão, na convenção de condomínio, de exigência de quórum superior àquele exigido em lei – Artigo 13.1, alínea c, da convenção condominial exige a aprovação unânime – Insuficiente o quórum de votação – Inválida a deliberação da assembleia geral extraordinária – RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, com a declaração da invalidade da deliberação da assembleia geral extraordinária realizada em 10 de julho de 2019 de proibição da locação por temporada mediante aplicativos ("AIRBNB e assemelhados") ou qualquer outro meio

    Encontrado em: O Autor sustenta a insuficiência de quórum, com base no artigo 13.1, alínea c da convenção condominial (“Será exigida a unanimidade dos condôminos, ainda, para deliberar sobre o destino do edifício, ou... Assim, não havendo unanimidade entre os condôminos, o que é exigência de sua própria convenção condominial, deve-se, pois, considerar nula a tentativa de alteração da convenção para proibir a locação por... que as limitações ao direito de propriedade das unidades autônomas exigem a aprovação unânime dos condôminos (artigo 13.1 alínea c da convenção de condomínio), que não atingido o quórum necessário (unanimidade

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336 , III , DO CÓDIGO CIVIL . ART. 10 DA LEI Nº 4.591 /1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1. Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336 , III , do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591 /1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336 , III , do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591 /1964. 8. Recurso especial provido.

  • TRE-SE - : REl XXXXX20206110009 PONTAL DO ARAGUAIA - MT 29905

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    ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REFORMA DA DECISÃO PARA EXCLUIR OS CANDIDATOS A PREFEITO E VICE–PREFEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM RELAÇÃO A COLIGAÇÃO QUE NÃO RECORREU. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO (ARTIGO 1.005 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO INJUSTIFICADA PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A LITISCÓNSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RECURSOS REPETITIVOS, INFORME STJ Nº 743, AGOSTO 2022: Tema: "Rescisão e revisão contratual. Indenização por danos morais e materiais. Efeito expansivo subjetivo dos recursos. Art. 1.005 do Código de Processo Civil . Aplicabilidade às hipóteses de litisconsórcio unitário e às demais que justifiquem tratamento igualitário das partes." Processo: " REsp 1.993.772 –PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022." Ramo: Direito Civil Destaque: " A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante." 2. Tratando–se de litisconsórcio simples, uma vez aplicável o efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005 do CPC/2015 , não há que se falar em trânsito em julgado para o litisconsorte que não interpôs recurso específico. 3. Tendo a e. Corte Superior reformado a decisão em relação a dois dos litisconsortes, "Embora, como regra, esta Corte se posicione no sentido de que a multa se aplica indistintamente a quem divulgar pesquisa sem registro prévio, por outro vértice não é razoável sancionar pessoa física que se limita a replicar notícia que, por sua vez, continha referência expressa ao número de protocolo do levantamento nesta Justiça. Ademais, no REspEl XXXXX–75/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 29/9/2021, a sanção recaiu sobre o instituto de pesquisa." 4. A pesquisa irregular publicada em site de notícias continha a indicação de registro nesta Justiça Especializada, foi replicada exclusivamente no facebook dos representados Leandro de Carlos Cardoso e de Domiciano Alves Moreira, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito, sem qualquer menção a Coligação "Avança Pontal" (PSB, PP, PRB, PTB e PODEMOS), de modo que não se mostra razoável, proporcional e justificável manter a multa aplicada a esta, quando já afastada a responsabilidade dos demais litisconsortes. 5. Recurso conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO: RO 164 RO XXXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. ATOS ILÍCITOS DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. LITISPENDÊNCIA EM DEMANDA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA SOBRE COINCIDÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS. PRIMEIRA DEMANDA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Na origem, a ação ordinária foi ajuizada pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia - ASBORON contra a União Federal e os Estados Unidos da América do Norte, visando pagamento de indenização, a titulo de danos morais e materiais, em virtude de suposta violação aos direitos humanos, decorrente da exploração de mão de obra, nos moldes de trabalho escravo, nos seringais da Amazônia Brasileira, durante o ano de 1944. 2. Contra a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 295 , III, e art. 267 , § 3º, I e V, do CPC , (existência de litispendência com ação proposta pelo sindicato da mesma categoria) a referida Associação apelou, ocasião em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu sua incompetência para julgá-lo, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior, por tratar de ação proposta contra Estado estrangeiro por pessoa estabelecida em território nacional. 3. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, o qual obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas, evitando julgamentos contraditórios. 4. O mesmo raciocínio é aplicado no caso das ações coletivas, sendo que, em relação à identidade das partes, a litispendência deve ser aferida através dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo exame dos autores da demanda, os quais podem ser diferentes. 5. No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido são idênticos, porém não há elementos para se afirmar peremptoriamente a exata coincidência entre os substituídos pelo Sindicato (todos os integrantes da categoria) e os associados substituídos nestes autos pela Associação autora. 6. Não obstante, o processo ajuizado anteriormente foi extinto sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade ativa do Sindicato dos Soldados da Borracha e Seringueiros do Estado de Rondônia - SINDISBOR, uma vez não comprovado o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, o recurso especial pendente de juízo de admissibilidade não tem efeito suspensivo. 7. Recurso ordinário provido, para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juiz de 1º grau, o qual deverá prosseguir no julgamento da causa.

    Encontrado em: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso... do novo processo com os novos documentos recebidos dos EUA destinados ao uso exclusivo na ação de indenização dos soldados da borracha associados" (fl. 178-STJ), ao final "tendo sido aprovada por unanimidade... Proteção Internacional a Direitos Humanos CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade

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