Unificação de Penas Alteração Data-base em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 118 , II , AMBOS DA LEP . SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. [...] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 2. Conforme delineado pelo Ministério Público Federal no Parecer de fls. 850/851, o atual entendimento dessa Colenda Corte Superior é que: ?Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção ( REsp n. 1.557.461/SC ), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar? (EDcl no HC XXXXX/ES,Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg. 04/08/2020, DJe 12/08/2020); ?A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC , Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar? ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto . Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX40037800001 Tupaciguara

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDENAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS PRISIONAIS - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1006 DO STJ - DECISÃO REFORMADA. - Enquanto ocupa a posição de última etapa do sistema progressivo do cumprimento da pena, o livramento condicional não se trata de regime específico, mas, sim, de gozo de liberdade limitada, mediante condições previamente estabelecidas - A prática de novo crime no curso do livramento condicional enseja a suspensão e/ou revogação do benefício, restando, portanto, incompatível a alteração da data-base para obtenção de futuros benefícios prisionais, sob pena de bis in idem - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR , sob a ótica dos recursos repetitivos, TEMA 1006, firmou a tese de que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70119875001 Pouso Alegre

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL - INVIABILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - PENA SOMADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - REEDUCANDO REINCIDENTE - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Em recentes decisões e em observância ao princípio da legalidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação de penas não modifica a data-base para a concessão de novos benefícios da execução - Assim, deve ser mantida como termo inicial para a contagem de tais benefícios a data da última prisão ou da última falta grave, à exceção do livramento condicional, do indulto , e da comutação, que terão como marco inicial a data da primeira prisão - O regime de cumprimento de pena, após a unificação, é determinado com base na soma da nova pena ao restante da que está sendo cumprida, conforme dicção do art. 111 , parágrafo único , da LEP - Tratando-se de acusado reincidente e restando a pena somada em patamar superior a 04 (quatro) anos, mister se faz a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena.

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198120001 MS XXXXX-10.2019.8.12.0001

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    E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENASALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – POSSIBILIDADE – FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO PROVIDO. Havendo a unificação de penas no curso da execução, impõe-se a somatória das reprimendas para fins de determinação do regime cumprimento da reprimenda, fixando-se como data-base para a progressão e demais benefícios da execução, o dia da última prisão ou falta grave cometida, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1753512/PR (Tema Repetitivo 1006). Contra o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de determinar a alteração da data-base, em razão da unificação das penas, para a data da última prisão.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20178260032 SP XXXXX-17.2017.8.26.0032

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    Agravo em execução – Decisão que unificou as penas do agravado e adotou como termo inicial para a progressão de regime a data da última prisão ou falta grave – Recurso ministerial objetivando a interrupção da contagem de prazos para obtenção de todos os benefícios da execução penal, a partir da mesma data-base, e o prequestionamento da matéria – Inadmissibilidade – Unificação de penas que modifica o lapso temporal para progressão de regime, a contar do trânsito em julgado da última condenação – Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça – Solução mais benéfica mantida, por ausência de irresignação ministerial – Prevalência do princípio dispositivo – Fenômeno que não pode ser aplicado a benefícios como o livramento condicional, indulto e comutação de pena, por absoluta falta de amparo legal – Inteligência das Súmulas nº 441 e 535 , ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo não provido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20068590001 Barbacena

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO SUSPENSAS - NÃO CABIMENTO. 1. O recurso deve enfrentar matéria debatida em primeiro grau, evitando a supressão de instância. 2. A superveniência de sentença irrecorrível por crime cometido em momento anterior à concessão do livramento condicional implica revogação do benefício. 3. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios. Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incabível a conversão de pena restritiva de direito suspensa em pena privativa de liberdade, após unificação das penas, pois ausente previsão legal nesse sentido e por representar interpretação extensiva do art. 44 , § 5º , do CP .

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228164321 * Não definida XXXXX-31.2022.8.16.4321 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CORRETA ADOÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o sentenciado cumpria a pena total de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto, por condenação na ação penal nº XXXXX-51.2019.8.16.0013 , da 7ª Vara Criminal de Curitiba. Em seguida, diante da superveniência de nova condenação, nos autos nº XXXXX-86.2020.8.16.0196 , da 5ª Vara Criminal de Curitiba, foi-lhe imposta a pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão e multa de 69 (sessenta e nove) dias-multa, em regime fechado. Após a unificação das penas, a data-base para a progressão de regime restou alterada para o dia da última prisão, realizada nos autos de ação penal nº XXXXX-86.2020.8.16.0196 no dia 18 de dezembro de 2020, com a fixação do regime fechado, em razão da quantidade de pena imposta. 2. Não prospera a pretensão defensiva de manutenção da data-base anterior, pois o sentenciado, cumprindo pena anteriormente em regime aberto, praticou novo crime pelo qual foi condenado definitivamente, com a imposição do regime fechado de cumprimento da reprimenda. Assim sendo, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-31.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2022)

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260496 SP XXXXX-11.2021.8.26.0496

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. Unificação e Progressão de Regime. Data-base. Decisão que determinou a data da última prisão como base para progressão. Defesa sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, bem como que a data deve ser a da primeira prisão. Preliminar rejeitada. Decisão suficientemente fundamentada. Mérito. Parcial razão. A determinação do regime de cumprimento para réu com mais de uma condenação advém da soma ou unificação das penas. Inteligência do artigo 111 da LEP . Devem ser realizados novos cálculos das penas do acusado, considerando como data-base a primeira prisão, salvo a interrupção pelo cometimento de falta grave. Entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, entendimento dessa E. 1ª Câmara Criminal. Preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228240000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SOMA AS PENAS E FIXA O DIA DO CUMPRIMENTO DO ÚLTIMO MANDADO DE PRISÃO COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO A ATACAR DECISÕES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA SEGREGAÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE LIBERDADE OU COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE TODO O PERÍODO. RESTABELECIMENTO DA DATA-BASE ANTERIORMENTE FIXADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO MESMO SENTIDO. "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios" (STJ, Tema 1006, REsp n. XXXXX/PR e REsp XXXXX/PR , Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/12/2018). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

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