Unimontes em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX92919797005 Montes Claros

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS - CATEGORIA EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA - CANDIDATO CARENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - VISITA DOMICILIAR - IMPEDIMENTO DA VISITA - INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Verificado que a negativa da matrícula do impetrante, amparada unicamente na circunstância de ele não ter sido localizado no seu endereço após três tentativas de visita domiciliar, não se coaduna com a exegese do subitem 2.9 do edital do Processo Seletivo UNIMONTES n.º 02/2009 - que alberga o automático indeferimento da participação do candidato que impedir a visita domiciliar -, impõe-se conceder a ordem para assegurar o ingresso do requerente no curso de Medicina pelo sistema de reserva de vagas/modalidade I, categoria egresso de escola pública. 2. Recurso provido.

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX60285532000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA UNIMONTES - CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - ART. 6º , § 3º , DA LEI Nº 12.016 /2009 - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA DA CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA - ACOLHIDA - AFASTAMENTO EM RAZÃO DE CARGO ELETIVO - TEMPO DE SERVIÇO CONTADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - AUTORIZAÇÃO LEGAL - ART. 38 , IV , DA CF/1988 - ART. 26, IV, CEMG/1989 - CONCESSÃO DA ORDEM. - Nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 /2009 a autoridade coatora é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática - Conforme dispõem os artigos 38, IV, da CF/1988 e art. 26, da CE/1989, em qualquer caso que exija o afastamento servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento - Tendo em vista o disposto nos supracitados artigos e que no período de 01/07/2002 a 31/01/2011 a impetrante esteve afastada do seu cargo efetivo, no exercício de mandato eletivo, deve ser reconhecido o referido período para fins de concessão férias-prêmio.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20188130433

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR VÍCIO ULTRA PETITA - REJEITADA - SERVIDOR CONTRATADO - UNIMONTES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEI ESTADUAL N. 15.785/2005 - APLICABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM DUPLO GRAU. - Havendo condenação ilíquida da autarquia, procede-se ao reexame necessário da r. sentença, nos termos do art. 496 , inciso I e §§ 1º e 2º do CPC - O adicional de insalubridade deve ser pago pela Administração Pública tendo como fato gerador os símbolos estabelecidos pela legislação específica, sendo que, em relação aos servidores da UNIMONTES, por força da lei 10.745/1992, e dos decretos 36.015/1994 e 36.092/1994, o símbolo é o NQP-IV, até a edição da Lei 15.785/2005, quando deverá ser pago com base nos vencimentos previstos no mencionado diploma legislativo - A partir da entrada em vigor da Lei 20.518/12 tornou-se indevido o pagamento do adicional de insalubridade aos ocupantes dos cargos das carreiras contempladas nesse diploma, sendo o adicional substituído pela Gratificação por Risco à Saúde - São requisitos configuradores da responsabilidade civil para uma ação, o dano e o nexo etiológico entre ambos e a culpa do agente. Para a indenização por danos morais por conduta omissiva do ente público, imprescindível a robusta comprovação - Não havendo prova nos autos do abalo moral ou do prejuízo material alegado, não há que se condenar a parte adversa ao pagamento de indenização - Nas sentenças ilíquidas, deve-se arbitrar os honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 , § 4º , inciso II do CPC/15 .

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11914668001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VESTIBULAR - UEMG - RESERVA DE VAGAS - PROCAN - LEI ESTADUAL 22.570/2017 - BAIXA RENDA - MORADIA - COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - o Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º , LXIX da Constituição Federal - Em uma interpretação teleológica e sistemática da Lei 22.570/2017 e do Edital UEMG/2018, infere-se que os critérios para a seleção de candidatos na Modalidade I - Categoria III do PROCAN seria ser egresso de escola pública e a condição de baixa renda, servindo as condições de moradia mais como um critério de desempate entre aqueles candidatos que conseguiram comprovar baixa renda, consistente em renda mensal, por pessoa do núcleo familiar, no valor de até 1 1/2 (um e meio) salário mínimo vigente - A ausência de juntada de um comprovante de pagamento de aluguel não pode servir como impedimento ao direito da autora participar da reserva de vagas, pelo princípio da razoabilidade, pois além do documento servir como desempate, restou comprovado nos autos que antes de morar em imóvel alugado, a candidata residia anteriormente ao aluguel na Zona Rural - Sentença mantida em reexame necessário, prejudicada a apelação.

    Encontrado em: Art. 4º - Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2º e os requisitos exigidos para concorrer... O direito reivindicado está previsto no art. 2º da Lei Estadual 22.570/2017: Art. 2º - A Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - reservarão

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130433 Montes Claros

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DA UNIMONTES - GIEFS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - POSSIBILIDADE - ADICIONAL NOTURNO - HABITUALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. - Em conformidade com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 1.0024.10.115229-6/003, decidido por este Tribunal de Justiça de Minas Gerais, imperioso reconhecer que a GIEFS integra a base de cálculo do terço constitucional de férias - Não tendo a parte autora comprovado o recebimento do adicional noturno, com habitualidade, mostra-se inviável a inclusão de referida parcela na base de cálculo do terço de férias - O auxílio-transporte e o auxílio-refeição não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser incluídas como base de cálculo do terço constitucional de férias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130433 Montes Claros

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - UNIMONTES - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS) - REGULAMENTAÇÃO DA GIEFS PELA PORTARIA Nº 96/06 - SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI - PODER NORMATIVO - EXTRAPOLAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS deve ser paga a todos os servidores que integram os quadros do hospital universitário da UNIMONTES e que satisfaçam os requisitos legais, abrangidos os efetivos, em estágio probatório ou até mesmo os contratados - A Portaria nº 96/06, editada pelo Reitor da UNIMONTES, excede suas prerrogativas normativas, sobrepondo-se à disposição legal que instituiu a GIEFS, o que extrapola o seu poder regulamentar - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F , da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE ALUNOS EM VAGAS REMANESCENTES - UNIMONTES - EXCLUSÃO DE DISCIPLINA REGULARMENTE CURSADA PELA ALUNA - EXCLUSÃO DO CERTAME - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 7º , inciso III , da lei nº 12.016 /09, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida - Havendo indícios da ilegalidade do ato que indeferiu o pedido de inclusão da disciplina Gestão em Saúde regularmente cursada pela aluna, e que acarretou sua exclusão do processo seletivo para ocupação de vaga remanescente do Curso de Medicina na modalidade reopção - transferência interna, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar, porquanto evidenciado o fundamento relevante que pressupõe a existência de 'direito líquido e certo' da impetrante.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12170880001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA INTERNA DE ALUNOS EM VAGAS REMANESCENTES - UNIMONTES - EXCLUSÃO DE DISCIPLINA REGULARMENTE CURSADA PELA ALUNA - EXCLUSÃO DO CERTAME - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 7º , inciso III , da lei nº 12.016 /09, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida - Havendo indícios da ilegalidade do ato que indeferiu o pedido de inclusão da disciplina Gestão em Saúde regularmente cursada pela aluna, e que acarretou sua exclusão do processo seletivo para ocupação de vaga remanescente do Curso de Medicina na modalidade reopção - transferência interna, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar, porquanto evidenciado o fundamento relevante que pressupõe a existência de 'direito líquido e certo' da impetrante.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40425912001 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SERVIDOR PÚBLICO - UNIMONTES - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DOS REAJUSTES. 1 - Não deve ser conhecida a parte do recurso de apelação na qual há inovação recursal. 2 - Na base de cálculo do adicional noturno devido ao servidor público pertencente à carreira de técnico universitário de saúde da UNIMONTES deve ser incluída a gratificação complementar com o decote dos reajustes concedidos aos servidores da carreira, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº. 20.748/13.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30009486002 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - UNIMONTES - GIEFS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDICE APLICÁVEL - IPCA-E - ADEQUAÇÃO - APELO PROVIDO. - Consoante consignado no STF ( RE XXXXX/SE ) e no STJ ( REsp XXXXX/MG ), nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, os consectários legais devem ser calculados com base nos seguintes índices: (i) até julho de 2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) agosto de 2001 a junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária segundo o IPCA-E; (iii) a partir de julho de 2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

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