Uso de Tornozeleira Eletrônica em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Habeas Corpus: HC XXXXX20198090000

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    HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Não há ilegalidade na decretação de liberdade provisória, condicionada à instalação de monitoramento eletrônico, quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a medida cautelar é necessária para assegurar a ordem pública e garantir a execução das medidas protetivas. 2- A medida cautelar diversa da prisão preventiva, in casu, o uso de tornozeleira eletrônica, revela-se adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, em face das circunstâncias do caso. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO POR DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES SEM FUNDAMENTO CONCRETO. HISTÓRICO FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO DO MPF E DO MPE PELA RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ainda que o monitoramento eletrônico, com a colocação de tornozeleiras, se constitua em alternativa tecnológica ao cárcere, a necessidade de sua manutenção deve ser aferida periodicamente, podendo ser dispensada a cautela em casos desnecessários. Inteligência do art. 146-D da LEP : a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada. 3. A simples afirmação de que o monitoramento é medida mais acertada à fiscalização do trabalho externo com prisão domiciliar deferido ao apenado em cumprimento de pena de reclusão no regime semiaberto, sem maiores esclarecimentos acerca do caso concreto, não constitui fundamento idôneo para justificar o indeferimento do pleito, sobretudo quando o apenado apresenta histórico favorável, com manifestação dos Ministérios Público Federal e Estadual pela retirada do equipamento. 4. Assim como tem a jurisprudência exigido motivação concreta para a incidência de cautelares durante o processo criminal, a fixação de medidas de controle em fase de execução da pena igual motivação exigem, de modo que a incidência genérica - sempre e sem exame da necessidade da medida gravosa - de tornozeleiras eletrônicas não pode ser admitida. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar seja sustada a exigência de monitoramento eletrônico, ressalvada nova e justificada decisão determinadora dessa ou de outras medidas paralelas de controle da execução penal.

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188060171 Acopiara

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO CONCESSÓRIA DE PRISÃO DOMICILIAR CULMINADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO A SER CUMPRIDO PELO AGENTE. PEDIDO PELA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PLEITO CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ASPECTOS JUSTIFICADORES DA MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO. BOM COMPORTAMENTO DO AGENTE RECONHECIDO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. RESTRIÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO PELA RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto por José Marques de Oliveira em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Acopiara, que concedeu prisão domiciliar ao apenado sob o cumprimento da fiscalização com o uso da tornozeleira eletrônica. 2. Aduz o agravante que a manutenção do monitoramento eletrônico do apenado no regime aberto não se compatibiliza com as perspectivas esperadas pela progressão para esse regime. Sob o argumento de que esse posicionamento subverte a lógica do cumprimento progressivo de pena previsto na LEP , haja vista seguir o apenado na condição de monitoramento da mesma forma que alguns indivíduos beneficiados com tal aspecto mesmo em regime semiaberto, o requerente dispõe que não há previsão legal para o uso da tornozeleira eletrônica nos casos de regime semiaberto. Alega, ainda, que a continuidade desse instrumento fiscalizatório compromete o principal objetivo do regime aberto, qual seja, a reinserção do apenado na sociedade, pois resta comprometida tal integração com a permanência do sistema segregador da tornozeleira eletrônica. Da mesma forma, reforça a ausência do periculum libertatis, de forma que se conclui pela inadequação da medida. 3. Não obstante a Portaria nº 04/2019, expedida pelo Juízo da 1º Vara de Acopiara, que tem por objetivo uniformizar a situação dos apenados entre si naquela comarca, na qual todos os presos que cumprem pena no regime domiciliar utilizam o monitoramento eletrônico, não se verificam, na decisão do magistrado da Execução Penal, peculiaridades do caso concreto a ensejarem a discricionaridade do juiz no sentido de determinar condições específicas além das dispostas de forma geral e obrigatória em lei, conforme o art. 115 da LEP . 4. A Constituição Federal , em seu art. 5º , inciso XLVI , consagra a individualização da pena como direito fundamental do indivíduo, de modo que a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal, haja vista esta variar de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. 5. Não são demonstradas razões, no caso concreto, a justificarem a aplicação do monitoramento eletrônico, mesmo em prisão domiciliar no regime aberto. O juiz limita-se a fundamentar a referida restrição à Portaria expedida e aplicada à Comarca de Acopiara, sem mencionar eventuais peculiaridades do cenário factual que ensejem tal medida, o que fere o princípio da individualização da pena, vez que se aplica uma condição a todos os apenados em situações executórias semelhantes sem, em contrapartida, analisar os pormenores do processo de cada agente. 6. Nessa seara, a imposição do uso de tornozeleira eletrônica no caso em questão demonstra-se como uma medida exagerada, que obsta a progressiva da reintegração do apenado em sociedade. Ferindo a individualização da pena, haja vista inexistir motivos para a determinação de tal restrição, a vigilância eletrônica, nesse caso, acaba por desrespeitar à dignidade da pessoa a que está submetida a tal observação. 7. O art. 36 do Código Penal aponta ser o regime aberto baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, de modo que permite, fora do estabelecimento e sem vigilância, o trabalho, a frequência em curso ou o exercício de atividades autorizadas por parte do apenado. Nesse diapasão, se o magistrado possibilitou tal conjuntura ao agente, considerando o comportamento que não impede o benefício à progressão de regime, não se configura coerente a imposição de medidas que mitiguem a formação da autodisciplina e do senso de responsabilidade do apenado. 8. Há entendimento nas Cortes Superiores que se posicionam no sentido de inexistir ilegalidade na monitoração eletrônica junto à prisão domiciliar no regime aberto a ser cumprido pelo agente, vez que a possibilidade de recolhimento domiciliar configura-se medida alternativa às hipóteses em que se verifica a ausência de vaga em casas de albergado ou outros estabelecimentos adequados, sendo o monitoramento eletrônico um meio a mais para auxiliar na fiscalização da execução da pena. Todavia, como também é possível denotar-se, a imposição da referida restrição afigura-se como medida excepcional a ser justificada a depender das circunstâncias do caso concreto. Precedentes 9. Ademais, a tornozeleira eletrônica materializa-se como medida cautelar, subsistindo-se tão somente quando presentes os requisitos inerentes à aplicação de eventuais restrições, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Ausentes estes aspectos, a medida de monitoração pode ser revogada, consoante o art. 146-D da Lei de Execução Penal . 10. Portanto, a medida de imposição da monitoração eletrônica encontra-se em desconformidade com os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, vislumbrando-se, no caso em questão, uma incompatibilidade da restrição imposta com o regime ao qual está submetido o apenado. 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo em Execução interposto para dar-lhe provimento, determinando a retirada da tornozeleira eletrônica do apenado, tudo nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20198160019 PR XXXXX-71.2019.8.16.0019 (Acórdão)

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    Agravo em execução. Crime contra a ordem tributária – Lei n.º 8.137 /1990, art. 1.º , inc. II – Sonegação fiscal. 1. Agravante agraciado com regime semiaberto harmonizado, diante da inexistência de vaga no estabelecimento penal adequado – Pretensão de retirada da tornozeleira eletrônica – Possibilidade, na situação específica dos autos – Existência, nos autos, de comprovada proposta de emprego ao agravante, incompatível com a utilização do aludido equipamento eletrônico – Hipótese excepcional autorizada pelo artigo 146-D , inciso I, da Lei de Execução Penal – Medida que se mostra compatível com a finalidade de prevenção especial da pena, de ressocialização do condenado, bem como com os princípios da razoabilidade e da individualização da pena – Liminar que autorizou a retirada da tornozeleira eletrônica confirmada. 1.1. Não desborda da razoabilidade permitir que o agravante, agraciado com imediata proposta de emprego e sobejando pouquíssimos meses para a obtenção do direito ao benefício da progressão de regime, possa ser liberado do uso da tornozeleira eletrônica, com manutenção das demais condições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto. 2. Remição pela leitura – Direito assegurado aos apenados que cumprem a reprimenda em regime fechado e semiaberto – LEP , art. 126 ; CNJ, Recomendação n.º 44/2013; Lei Estadual n.º 17.329/2012 – Cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado que não tem o condão de obstar a concessão dessa benesse, desde que cumpridos os requisitos legais pelo apenado – Regime harmonizado que somente foi fixado em razão da superlotação carcerária adequada – Direito de remir parcela da pena pela leitura, portanto, que deve ser assegurado ao agravante. 2.1. Nós temos – ainda bem! – um Direito Penal que tem como espinha dorsal a . E o que está (= direito positivo,),legalidade sistema posto positivado convenhamos, não (= impõe) distinção entre o condenado custodiado,prescreve que cumpre pena em regime semiaberto, e o condenado não encarcerado, que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, em ordem a autorizar que a benesse em alusão apenas seja assegurada àquele (réu custodiado). 3. Detração penal – Impossibilidade de cômputo, na pena privativa de liberdade, de período superior àquele em que o condenado esteve efetivamente segregado cautelarmente – CPP , art. 387 , § 2.º . 3.1. Inexiste previsão legal hábil a autorizar detração penal em proporção superior ao tempo em que o apenado permaneceu preso de forma cautelar, ainda que sobrevenha sentença que estabeleça regime inicial menos gravoso. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-71.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 19.09.2019)

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10802716001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - POSSIBILIDADE - REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. À mingua de elementos de convicção a indicar específica e seguramente que, sem a monitoração eletrônica, possa o reeducando, que cumpre pena em regime aberto domiciliar, gerar riscos concretos excepcionais à execução de sua reprimenda, a retirada da tornozeleira eletrônica é medida que se impõe.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX AL XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. REMOÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COM MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS FIXADAS. PEDIDO QUE NÃO MODIFICA AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE IR E VIR DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus, nos termos da Constituição Federal - CF, destina-se a afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que não ocorre no presente caso. Pretende a Defensoria Pública a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, contudo tal providência não modifica em nada as restrições à liberdade de ir e vir do paciente imposta pelo Juiz de primeiro grau. 2. As decisões das instâncias ordinárias sobre a necessidade de manutenção do uso da tornozeleira eletrônica encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido destacado que o recorrente não fez qualquer prova de que o equipamento impossibilitaria ou prejudicaria na execução de suas atividades laborais, bem como fez referência ao fato de o paciente responder a outra ação penal, o que justificava a manutenção do uso de equipamento visando a garantia da ordem pública. 3. Agravo Regimental desprovido.

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-88.2019.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REFERENTE AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VERIFICADO AFRONTA A RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ. CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO EM QUE PERDURA O USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E MANUTENÇÃO DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. ORDEM CONHECIDA CONCEDIDA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. 1.Constata-se, no caso, que a autoridade judiciária a quo não estabeleceu prazos para a reavaliação da necessidade e adequação das medidas cautelares, mormente a que ora se questiona, qual seja, o uso da tornozeleira eletrônica, fixando apenas período incerto para o cumprimento da medida, determinada "até o julgamento dos autos principais", ou seja, data futura e incerta em flagrante afronta aos artigos 9º e 10º da Resolução n.º 213/2015 do colendo Conselho Nacional de Justiça. 2.Evidencia-se que o paciente vem cumprindo há 1 (um) ano e 7 (sete) meses as medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre elas a monitoração eletrônica, e sequer iniciada a instrução. Ademais, não se vislumbra atitudes desabonadores por parte do acusado, ora paciente, que lhe sejam prejudiciais, passíveis de obstar a revogação do monitoramento eletrônico. Com efeito, é patente o abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, porquanto a imposição da utilização de tornozeleira eletrônica, revelou-se desproporcional ao caso concreto. 3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se o deferimento liminar. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do writ para conceder a ordem, para, no mérito, conceder a ordem impetrada, de forma a revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, mantendo as outras medidas cautelares, confirmando a liminar, nos termos do voto da Relatoria. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2020. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: LAIRSON MUSSATO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – REGIME SEMIABERTO – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – EMPECILHO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR E FORMAL – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR OUTRAS FORMAS DE FISCALIZAÇÃO – AGRAVO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER. O agravante deve cumprir a pena imposta em regime semiaberto, na forma disciplinada pelo artigo 35 do Código Penal e artigos 91 e 92 da Lei de Execucoes Penais . Porém, ante a inexistência de estabelecimento adequado, resta aos juízes encarregados da execução penal a adoção de meios alternativos ao encarceramento – tais como o monitoramento eletrônico. Na espécie, o monitoramento eletrônico se revela inadequado, pois impede o exercício de regular atividade profissional, exercida de maneira formal e pública, mediante a qual o reeducando obtém o sustento próprio e de sua família. Provimento ao agravo em execução para substituir a tornozeleira eletrônica por outras formas de fiscalização, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICO. FALTA DO EQUIPAMENTO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado para garantir ao paciente a plenitude de sua liberdade provisória, que foi concedida mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP , com monitoramento por tornozeleira eletrônica, que não foi instalada em razão da ausência do equipamento no sistema prisional, prorrogando-se a segregação cautelar. 2. Concedida, pelo juízo impetrado, a liberdade provisória ao paciente, mediante medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, não é razoável prolongar a segregação cautelar do pelo fato de a Administração Penitenciária não dispor de tornozeleira eletrônica, sob pena de inversão da ordem jurídica em favor da administração carcerária em detrimento do postulado constitucional da liberdade individual. 3. Concessão parcial da ordem para determinar que o paciente seja submetido à prisão domiciliar até que seja viabilizado o seu monitoramento com o uso de tornozeleira eletrônica, devendo, nesse período, ele permanecer em sua residência e dela não se ausentando sem prévia autorização judicial, sob pena de revogação do benefício, e obrigando-se, de igual forma, ao cumprimento das demais medidas cautelares que lhe foram impostas, tudo sob pena de revogação da presente franquia.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20228160000 Maringá XXXXX-43.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO QUE IMPÔS AO PACIENTE. ENTRE OUTRAS MEDIDAS, A DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PACIENTE QUE É PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOI PRATICADA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS REFERIDA MEDIDA. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-43.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 19.09.2022)

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