TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-93.2015.8.07.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado a crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo, utilização efetiva do artefato que se extrai da declaração segura da vítima e da confissão do próprio adolescente. 2. Para a configuração do emprego de arma ( CP art. 157 , § 2º , I ), não é necessária a apreensão do artefato, tampouco sua perícia, bastando que esteja demonstrada pelos meios de prova admitidos a sua utilização na prática delitiva. Precedentes do STF. 3. A gravidade da infração praticada e o quadro social do adolescente - atraso escolar e o uso de substância entorpecente - revelam o risco da escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada para que possa elaborar um novo projeto de vida. 5. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado ( ECA art. 112 ). 5. A medida socioeducativa de semiliberdade se revela a mais adequada às necessidades do infante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal ( CF art. 227 ). 6. Recurso conhecido e improvido.