Uso do Artefato Admitido Pelo Próprio Adolescente em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-93.2015.8.07.0013

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado a crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo, utilização efetiva do artefato que se extrai da declaração segura da vítima e da confissão do próprio adolescente. 2. Para a configuração do emprego de arma ( CP art. 157 , § 2º , I ), não é necessária a apreensão do artefato, tampouco sua perícia, bastando que esteja demonstrada pelos meios de prova admitidos a sua utilização na prática delitiva. Precedentes do STF. 3. A gravidade da infração praticada e o quadro social do adolescente - atraso escolar e o uso de substância entorpecente - revelam o risco da escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada para que possa elaborar um novo projeto de vida. 5. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado ( ECA art. 112 ). 5. A medida socioeducativa de semiliberdade se revela a mais adequada às necessidades do infante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal ( CF art. 227 ). 6. Recurso conhecido e improvido.

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  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-58.2016.8.07.0013

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC ), subsistindo o meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio ( § 4º do art. 1.012 do CPC ). 2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, cuja utilização do artefato extrai-se especialmente da declaração segura das vítimas. 3. A defesa pretende afastar o reconhecimento das vítimas com base na mera alegação de que a violência sofrida teria comprometido a capacidade de percepção delas. Trata-se de mera alegação, na medida em que não há sequer notícias nos autos de que as vítimas teriam sofrido traumas psicológicos a ponto de prejudicar-lhes a capacidade cognitiva ou de causar-lhes transtornos e comprometer o reconhecimento dos representados. 4. Para a configuração da majorante do emprego de arma ( CP art. 157 , § 2º , I ), não é necessária a apreensão do artefato, tampouco sua perícia, bastando que esteja demonstrada pelos meios de prova admitidos a sua utilização na prática delitiva. Precedentes do STF. 5. A gravidade da infração praticada e o quadro social dos adolescentes - histórico de evasão escolar e o uso de substância entorpecente - revelam o risco da escalada infracional por parte dos representados e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à vida deles para que possam elaborar um novo projeto de vida 6. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado ( ECA art. 112 ). 7. A medida socioeducativa de internação revela-se a mais adequada às necessidades dos infantes de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal ( CF art. 227 ). 8. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160130 Paranavaí XXXXX-03.2020.8.16.0130 (Acórdão)

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    Apelação Crime. Crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826 /2003) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº. 8.069 /90). Pugnada a absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo ante a negativa de propriedade do artefato e ausência risco à incolumidade pública. Descabimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conjunto probatório idôneo e suficiente, inclusive com a confissão do réu. Alegação de não ser o réu o proprietário do artefato. Irrelevância. Propriedade da arma que não é elementar do tipo penal. Aventada ausência de lesividade. Não acolhimento. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Prescindibilidade de resultado naturalístico para sua consumação. Pretensão absolutória em relação ao delito de corrupção de menores. Tese afastada. Alegação de que o adolescente já era corrompido. Irrelevância. Delito de natureza formal, que se consuma com a mera prática do crime em companhia de menor de idade. Súmula 500 do STJ. Recurso desprovido, deferindo-se o arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada. 1. A propriedade da arma de fogo não é elementar do tipo penal, o que torna irrelevante a argumentação de que o artefato pertencia ao adolescente. Ademais, comprovada a disponibilidade da arma de fogo para uso de qualquer um dos envolvidos, o fato de a propriedade daquela vir declarada pelo imputável ou pelo inimputável não exime o outro da prática do porte compartilhado. 2. O porte ilegal de arma de fogo, por si só, é tipificado como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) pela simples prática da conduta típica, independentemente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Por essa razão, denominam-se tais delitos como “crime de mera conduta”. 3. A tipificação do delito de corrupção de menores visa a obstar a incitação tanto ao ingresso quanto à permanência do adolescente na seara delitiva. Assim, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta a comprovação de sua consecução por agente em companhia de pessoa menor de dezoito anos de idade, de forma que independe da prova da efetiva corrupção do menor de idade, por se tratar de delito formal [“Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese” ( AgRg no AREsp XXXXX/TO , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021).] Aliás, a matéria se encontra sumulada pelo STJ – Súmula 500 : “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-03.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.02.2022)

  • TJ-MT - XXXXX20168110010 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO – IRRELEVÂNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO, DE MERA CONDUTA E PERMANENTE – APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – BEM JURÍDICO TUTELADO AMEAÇADO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 37 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEPOIMENTO DA ADOLESCENTE E DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INSOFISMÁVEL – EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DE CRIME – DELITO DE NATUREZA FORMAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. POSTULADA A REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS AOS APELANTES – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO PEJORATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – SANÇÕES BASILARES JUSTAS E SUFICIENTESPARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS – 3. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS . 1. Descabe o acolhimento da pretensão almejando a absolvição dos apelantes, pois o fato de não ter sido juntado o laudo pericial das armas de fogo e munições, não afasta o fato de que os artefatos estavam debaixo dos bancos do veículo, ao alcance imediato de ambos, até mesmo dos adolescentes que os acompanhavam na empreitada criminosa. Ademais, impõe-se asserir que se trata de delito de perigo abstrato, de mera conduta e permanente, não exigindo, pois, a demonstração de ofensividade real para sua consumação. A propósito, acerca do tema, o Enunciado n. 37 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça: “O porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.” 2. O delito previsto o art. 14 da Lei n. 10.826 /03, admite a coautoria ou participação porquanto os apelantes tinham ciência de que os artefatos bélicos estavam sendo transportados ilegalmente debaixo dos bancos do veículo. Da mesma forma deve ser afastada a tese visando à absolvição de ambos pelo crime de corrupção de menor porque as circunstâncias dos fatos e as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram que os dois agiram em conjunto com os adolescentes e tinham conhecimento da menoridade de seus comparsas quando executaram o crime em apuração. Outrossim, deve registrado que o delito descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069 /90, tem natureza formal e se consuma independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção. 3. Devem ser mantidas as penas iniciais dos apelantes porque foram fixadas com alicerce em fundamentação idônea e nos critérios preconizados no art. 59 do Código Penal e no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º , XLVI , da Constituição Federal . 4. Recursos desprovidos.

  • TJ-MT - XXXXX20208110003 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. ART. 157 , § 2º , INC. II E § 2º-A, INC. I, C/C ART. 70 (POR DUAS VEZES), EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO TIPIFICADO NO ART. 244-B DA LEI N.º 8.069 /90 – 1. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PROVAS ORAIS QUE EVIDENCIAM TER SIDO A GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO OSTENSIVO DE UM REVÓLVER CALIBRE .38 – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO – 2. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME DE NATUREZA FORMAL E PERIGO ABSTRATO – DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – ERRO DE TIPO NÃO ATESTADO NOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. São prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º-A, inc. I, do Código Penal , desde que comprovada a sua utilização por outros meios, como ocorreu na hipótese, em que duas vítimas, que serviram ao exército e, portanto, possuem conhecimento acerca de artefatos bélicos, declararam em juízo que a grave ameaça do crime de roubo foi exercida com o uso ostensivo de um revólver calibre .38, o que identificaram pelas características do armamento empregado na cena delituosa. 2. A configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA independe de provas da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito de natureza forma e perigo abstrato, bastando a existência de elementos de convicção demonstrando que a ação criminosa foi praticada pelo apelante em unidade de desígnios e cooperação de condutas com o adolescente. Ademais, a mera alegação de desconhecimento da idade do menor, desacompanhada de outras provas que permitam aferir a existência de erro de tipo, é insuficiente para absolver o apelante do crime de corrupção de menores. 3. Comprovado nos autos que a intenção do apelante era perpetrar o crime patrimonial, o que o fez na companhia do comparsa adolescente, de maneira que a corrupção do menor constitui desdobramento do animus furandi, resta induvidoso que a hipótese cuida de concurso formal próprio heterogêneo entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, e não de concurso material. 1. Recurso desprovido, com providência de ofício, para afastar o concurso material reconhecido no r. édito impugnado e aplicar, entre os crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, a regra da exasperação de pena decorrente do concurso formal próprio heterogêneo, readequando a pena imposta ao apelante para 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110055 38722/2017

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ECA . IMPROCEDÊNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE EM ILÍCITOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO PORTE COMPARTILHADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 , da Lei nº. 10.826 /2003) tem natureza comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Logo, por não exigir qualidade especial do sujeito ativo, admite concurso de agentes, dando ensejo ao denominado porte compartilhado. 2. A caracterização do delito de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, reclama tão somente que o adulto esteja acompanhado de um menor durante a prática do ilícito penal, pouco importando se o adolescente cometeu atos infracionais anteriormente ou já cumpriu medidas socioeducativas. Inteligência da Súmula nº. 500 do STJ. 3. Com efeito, se as provas colhidas ao longo da persecutio criminis são seguras em apontar que o apelante não só tinha ciência de que sua companheira, uma adolescente de 17 anos, trazia consigo artefatos bélicos, como, em união de desígnios com ela, empregou esforços para viabilizar a conduta ilícita (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), não há falar-se em absolvição no tocante ao delito de corrupção de menores. (Ap 38722/2017, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 12/06/2017)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70246020001 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. NULIDADE DAS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE E DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÕES DE QUE O MENOR FOI OUVIDO SEM A PRESENÇA DO REPRESENTANTE LEGAL E O APELANTE ASSINOU O TERMO DE DECLARAÇÕES SEM CONHECIMENTO DO CONTEÚDO, UMA VEZ QUE NÃO SABE LER. MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. TERMO DE OITIVA DO MENOR ASSINADO PELO GENITOR DESTE. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO, NA SENTENÇA, DAS DECLARAÇÕES APONTADAS COMO MACULADAS PELA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INSTITUTO JÁ RECONHECIDO NOS AUTOS Nº 1.0024.19.032822-9/001, OCASIÃO EM QUE SE ANULOU A CONDENAÇÃO DESTE APELANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO APÓCRIFO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A mera alegação de que o adolescente foi ouvido em seara policial desacompanhado de representante legal não se sustenta quando desamparada de outros elementos de prova, sobretudo quando o respectivo termo de declarações encontra-se assinado pelo genitor do adolescente - Inexistente qualquer elemento mínimo de prova que sustente a alegação do acusado de que assinou o termo de declarações, perante a autoridade policial, sem ter ciência do conteúdo do documento, não há como acolher a alegação de nulidade do referido ato - Além de não demonstradas as irregularidades apontadas pela defesa, não se vislumbra qualquer prejuízo, uma vez que o adolescente e o apelante foram novamente ouvidos em juízo e as declarações extrajudiciais - cujas regularidades são agora questionadas pela defesa - sequer foram mencionadas na sentença como elemento de convicção do magistrado - O acolhimento da preliminar de litis pendência nos autos apontados pela defesa, com a nulidade da condenação do apelante naquele processo, afasta o reconhecimento do instituto também nestes autos - O laudo toxicológico apócrifo não se presta a comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas e não pode ser suprido por outros meios probatórios, ensejando a absolvição do apelante, nos termos do art. 386 , II , do CPP - A demonstração cabal que a arma de fogo não se encontrava na posse direita do apelante e, inexistentes elementos mínimos aptos a comprovarem os requisitos para o reconhecimento da composse do artefato, a absolvição em relação ao delito do art. 14 da Lei 10.823 /06 é o desfecho que se impõe - A absolvição do apelante quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo implica, necessariamente, a absolvição também em relação ao crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente , uma vez afastada a imputação, constante da denúncia, de que o apelante teria praticado tal delito juntamente com o adolescente.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - USO DE ARMA NÃO COMPROVADO - DECOTE. No caso de delito praticado sem a presença de testemunhas, o depoimento da vítima, seguro e coerente, alcança especial relevo devendo ser admitido quando não for contrariado por outras evidências que levem à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a autoria e a materialidade delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A majorante prevista no art. 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal , deve ser aplicada tanto quando do emprego de arma própria quanto imprópria, sendo dispensada a apreensão do artefato ou a realização de perícia para a aferição de sua lesividade, quando for demonstrada por outros meios de prova sua efetiva utilização para a subtração. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa. A comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser realizada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública. Verificado que o agente, mediante uma só ação, praticou o delito patrimonial e o de corrupção de menor, é imperativo o reconhecimento do concurso formal de crimes.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60958260001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - USO DE ARMA NÃO COMPROVADO - DECOTE. No caso de delito praticado sem a presença de testemunhas, o depoimento da vítima, seguro e coerente, alcança especial relevo devendo ser admitido quando não for contrariado por outras evidências que levem à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a autoria e a materialidade delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A majorante prevista no art. 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal , deve ser aplicada tanto quando do emprego de arma própria quanto imprópria, sendo dispensada a apreensão do artefato ou a realização de perícia para a aferição de sua lesividade, quando for demonstrada por outros meios de prova sua efetiva utilização para a subtração. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do menor na empreitada criminosa. A comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser realizada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública. Verificado que o agente, mediante uma só ação, praticou o delito patrimonial e o de corrupção de menor, é imperativo o reconhecimento do concurso formal de crimes.

  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20158250001

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    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO criminaL – poRTe ilegal de arma de fogo de uso PERMITIDO (ARTIGO 14 , DA LEI 10.826 /2003)– LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO DA ARMA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INACOLHIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO - COMPARTILHAMENTO DE ARMA DE FOGO – FIGURA TÍPICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS RELATIVOS AO CONCURSO DE PESSOAS E À DISPONIBILIDADE DE MEIOS PARA O USO DO ARTEFATO – PRECEDENTES DO STJ – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONSTATADAS - CONDENAÇãO MANTIDA – CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244 B DO ECA) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE O ADOLESCENTE já ESTAVA CORROMPIDO – delito formal - INEXIGÊNCIA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO EM COMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ACOLHIMENTO – ACUSADOS ASSISTIDOS POR DEFENSOR DATIVO DURANTE TODA A DEMANDA – HIPOSSUFICIêNCIA FINANCEIRA – ART. 45 5, § 1º º, DO CP P – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.

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