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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91542505001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXCLUSÃO DE SÓCIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR MEIO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - RESPONSABILIDADE DO SIGNATÁRIO - VALIDADE - QUITAÇÃO - REGULARIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - RECONVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS - CAPITAL INTEGRALIZADO - OBSERVÂNCIA DO NÚMERO DE COTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. - O contrato de alteração societária, elaborado por meio digital e assinado eletronicamente mediante senha pessoal e intransferível, é considerado válido, produzindo todos os seus regulares efeitos - O uso fraudulento da assinatura digital não foi comprovado nos autos, especialmente se a senha de uso pessoal e intransferível foi entregue a terceiros pelo próprio titular do certificado digital - A plena e geral quitação dos valores e demais haveres devidos ao sócio excluído, expressamente consignada na alteração contratual e assinada por este, é prova de pagamento da liquidação das cotas do capital social - Ausente ato ilícito imputável aos réus, é indevida a indenização por danos morais e lucros cessantes postulada sob a figura da responsabilidade civil - A distribuição de lucros e dividendos ocorre com base na participação societária de cada um dos sócios, proporcional ao respectivo número de cotas patrimoniais integralizadas - São devidos honorários advocatícios na reconvenção - Recurso do primeiro apelante ao qual se dá parcial provimento; recurso do segundo apelante ao qual se nega provimento.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20124047000 PR XXXXX-35.2012.4.04.7000

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    DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 , CP . UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS EM CONTRATO SOCIAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 308 DO CP . FORNECIMENTO DE DOCUMENTO ALHEIO PARA UTILIZAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. DOSIMETRIA. 1. Comete o crime previsto no art. 299 do Código Penal o agente que faz inserir declaração falsa em contrato social de empresa, ao confeccionar documento particular de "alteração contratual", com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, indicando "laranjas" como sócios, sem que as interpostas pessoas tenham qualquer vínculo administrativo com a referida empresa. 2. Configura o delito do art. 308 do CP a conduta daquele que fornece certificado digital da empresa em nome do sócio para terceiro para que se utilize como se fosse próprio. 3. O julgador detém o poder discricionário de arbitrar o quantum de aumento na pena, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao tribunal interferir nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Aplica-se a atenuante do art. 65 , III , d , do CP quando as declarações do réu foram utilizadas para sua condenação, mesmo em se tratando de confissão qualificada. 5. O transcurso do lapso prescricional previsto em lei importa na extinção da punibilidade, nos termos do art. 107 , IV , do CP .

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1426480

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE ATO SOCIETÁRIO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM FACE DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. As agravantes impugnam decisão que reiterou o indeferimento de liminar de nulidade de ato jurídico societário, realizado, em tese, com violação do contrato social e sem o consentimento da recorrente, mas com uso indevido da sua assinatura digital. 2. O recurso não comporta provimento, pois a reiteração de pedido de tutela de urgência formulado pelas agravantes não impugnam os fundamentos que levaram ao indeferimento da medida no início do processo, em decisão confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-44.2021.8.07.0000 . 3. Como já destacado no julgamento anterior, a existência de crime em razão de utilização indevida de assinatura digital, a ensejar vício em ato de dissolução societária, deve ser deduzida em face dos eventuais responsáveis pelo ilícito, com a imprescindível participação dos sócios da empresa, não se tratando de matéria passível de valoração em ação movida contra a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. 4. Apesar de o no art. 40 do Decreto n.º 1.800 /96, que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis, permitir à JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL o desarquivamento de atos registrais por falsidade material de assinatura, não cabe à autarquia apurar falsidades ideológicas, emissão irregular e uso indevido de certificado digital, ou mesmo a discordância da sócia recorrente quanto à a dissolução da empresa, conforme deliberado em assembleia, tratando-se de questões que competem ao Poder Judiciário, em apuração criminal ou em litígio societário . 5. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91542505001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXCLUSÃO DE SÓCIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR MEIO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - RESPONSABILIDADE DO SIGNATÁRIO - VALIDADE - QUITAÇÃO - REGULARIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - RECONVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS - CAPITAL INTEGRALIZADO - OBSERVÂNCIA DO NÚMERO DE COTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. - O contrato de alteração societária, elaborado por meio digital e assinado eletronicamente mediante senha pessoal e intransferível, é considerado válido, produzindo todos os seus regulares efeitos - O uso fraudulento da assinatura digital não foi comprovado nos autos, especialmente se a senha de uso pessoal e intransferível foi entregue a terceiros pelo próprio titular do certificado digital - A plena e geral quitação dos valores e demais haveres devidos ao sócio excluído, expressamente consignada na alteração contratual e assinada por este, é prova de pagamento da liquidação das cotas do capital social - Ausente ato ilícito imputável aos réus, é indevida a indenização por danos morais e lucros cessantes postulada sob a figura da responsabilidade civil - A distribuição de lucros e dividendos ocorre com base na participação societária de cada um dos sócios, proporcional ao respectivo número de cotas patrimoniais integralizadas - São devidos honorários advocatícios na reconvenção - Recurso do primeiro apelante ao qual se dá parcial provimento; recurso do segundo apelante ao qual se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090100

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-31.2020.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : TÂNIA MARIA FERREIRA DE LIMA APELADOS : BANCO ITAU - UNIBANCO S/A E BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA. FORMA SIMPLES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na forma do artigo 14 , § 1º , II , do Código de Defesa do Consumidor , as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3. O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5. Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6. Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7. Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260011 São Paulo

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    Prestação de Serviços - Obrigação de Fazer -Restabelecimento da conta mantida pela autora, usuária da rede social Instagram para fins de divulgação do esporte feminino - Conta desativada por suposta violação dos Termos e Condições de Uso do aplicativo - Alegação de violação ao direito de propriedade intelectual de terceiros - Alegação de regular exercício do direito – Não demonstrada a violação praticada pela autora - Ônus do réu - Multa coercitiva - Necessidade, no caso concreto - Redução, no entanto, do seu valor global para R$ 30.000,00 – Dano moral caracterizado – Indenização reduzida para R$ 5.000,00 – Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190001 202300192225

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA VÍTIMA DE ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DO BILHETE PREMIADO". REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SAQUES EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABORDAGEM DA DEMANDANTE PELOS APONTADOS ESTELIONATÁRIOS QUE SE DEU EM VIA PÚBLICA. CORRENTISTA QUE SE DIRIGIU DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA AOS TERMINAIS DE ATENDIMENTO E CAIXAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RETIRAR VALORES EXISTENTES EM SUA CONTA BANCÁRIA E CONTRATAR EMPRÉSTIMOS POR MEIO DO USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. GOLPE DO "BILHETE PREMIADO" AMPLAMENTE DIVULGADO NAS MÍDIAS. SUPOSTA AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS, SEM QUALQUER VÍNCULO COM A RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 14 , § 3º , II , DO CDC .PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260003 São Paulo

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    APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Sentença de extinção com fulcro no art. 485 , IV , do CPC . Procuração com assinatura eletrônica. Decisão que determinou a regularização da representação processual não atendida. Insurgência. Lei nº 14.063 , de 23 de Setembro de 2020 que alterou a MP XXXXX-2 -1 que estabelece expressamente que àquelas regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais. Lei que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" ou "digital". Lei Federal 11.419 /2006, que em seu art. 1º , § 2º , III , a , estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Embora o artigo 10 , § 2º Medida Provisória nº 2.200 -2/01 não obste a utilização de "outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", tal dispositivo se refere à "assinatura eletrônica avançada" oponível às partes e não em relação à terceiros ou ao Poder Público. Inteligência do Parecer da Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14 , § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. ( RESP XXXXX/BA , Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP XXXXX/AL , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 , § 3º do CDC ). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.

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