Usuário e da Concessionária em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários". ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). 2. O prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37 , § 6º , CF . VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal " ( RE XXXXX , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG XXXXX-12-2009 PUBLIC XXXXX-12-2009). 5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol.II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260224 SP XXXXX-71.2018.8.26.0224

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO NA VIA DE ROLAGEM. CHOQUE COM ANIMAL NA PISTA. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a colisão do veículo do autor com um animal na pista de rodagem e os danos do automóvel. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos serviços prestados aos usuários está prevista nos artigos 37 , § 6º , da CF , 14 e 22 do CDC . A invasão da pista por animais está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Ausência de sinalização alertando os usuários sobre eventual aparecimento de animais na pista. Evidente falha no serviço público. Afastada a responsabilidade de terceiros, culpa exclusiva da vítima (art. 14 , § 3º , II , do CDC ), ou, ainda, caso fortuito ou força maior. Precedentes. Demonstrado o dano material e devida a indenização. Por outro lado, Autor que não comprovou os lucros cessantes. Sentença mantida. Recursos não providos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21262082001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA E DE BOAS CONDIÇÕES DA PISTA NO TRECHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. - A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário para tanto. Portanto, devem responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço - Em decorrência da responsabilidade objetiva que rege o caso, torna-se dispensável a comprovação de culpa por parte da concessionária, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado - Cabe a concessionária a prova de adequada sinalização e das boas condições da pista no trecho em que ocorreu o acidente, diante da afirmação de que a perda do controle do veículo se deu em razão de deficiência na prestação de tais serviços - Não demonstradas causas que possam eximir a concessionária do dever reparatório, a reparação pelos danos materiais e morais é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130525

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS" - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - JUROS DEVEM SER APLICADOS DESDE A DATA DE DESEMBOLSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do § 6º, do artigo 37 da CRFB /1988, é objetiva a responsabilidade das concessionárias de estradas em relação a danos ocorridos a quem nelas trafega - A presença de animais na pista de rolamento de uma rodovia coloca em risco a segurança dos usuários, respondendo a concessionária pelo defeito na prestação do serviço que lhe foi concedida pelo Poder Público - Tratando-se de relação extracontratual, a taxa de juros deve ser aplicada desde o evento danoso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20238190023 202400111992

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    Ação de conhecimento com pedido de condenação ao pagamento de dano moral . Relato autoral de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante quatro dias, durante o Verão. Concessionária que nega a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade da autora. Sentença de procedência. Apelo interposto pela autora, requerendo a majoração da indenização a título de dano moral . Demanda que se queda aos ditames do CDC . Aplicação da súmula nº 254 deste Tribunal de Justiça ("Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Concessionária que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373 , II do CPC . Manifesta falha na prestação do serviço. Observância ao enunciado de Súmula nº 192 deste Tribunal no sentido de que "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral ". Verba indenizatória majorada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os elementos intrínsecos ao caso concreto. Majoração de honorários de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-SP - XXXXX20168260554 SP XXXXX-34.2016.8.26.0554

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBJETO NA PISTA. Aplicação do CDC e do art. 37 , § 6º da CF . É objetiva a responsabilidade civil da concessionária que explora rodovia pela reparação de danos causados aos usuários por falha na prestação do serviço. Presença de objeto na pista (bloco de concreto). Ausência de provas de que a concessionária tenha tomado todas as providências para evitar a presença de objeto na via. Colisão do veículo com o objeto. Inocorrência de culpa de terceiro. Indenização devida. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190204

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA PÚBLICA. ANIMAL NA PISTA. COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Aplicabilidade do CDC . Precedente STJ. No caso em tela, houve falha no dever de segurança a partir do momento em que animal invadiu a pista ocasionando acidente. Concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. Artigo 22 CDC . Artigo 25 da Lei 8987 /95. A possibilidade da presença de animais na rodovia está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, tratando-se de fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade. Aplicabilidade da súmula 94 TJRJ. Falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. Danos materiais e morais caracterizados. Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença que não merece reparo em virtude do risco e transtornos causados ao Autor. Valor de R$ 8.000,00 condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.\n1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia pedagiada, nos termos do art. 37 , § 6º , da CF , incumbindo-lhe sua conservação e fiscalização, bem assim impedindo a presença de animais na pista de rodagem.\n2. Ausência de provas acerca da contribuição do motorista do veículo segurado para a colisão com o equino. Culpa concorrente afastada.\n3. Juros de mora devidos desde a citação, diante da relação contratual entre o usuário e a concessionária da rodovia. Correção monetária devida desde a data do pagamento da indenização securitária.\n4. Mantido a verba honorária sucumbencial arbitrada em favor do procurador da parte autora, pois que condizente com o trabalho realizado, o grau de zelo despendido e a complexidade da matéria.\n5. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Ônus sucumbenciais integralmente a cargo da ré.\nAPELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20158272729

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    EMENTA 1. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. 1. 1 Segundo inteligência do artigo 129 e parágrafos, da Resolução Normativa no 414, de 2010, da ANEEL, constatada suposta fraude no medidor do usuário, cabe à concessionária, solicitar os serviços de perícia técnica de órgãos competentes vinculados à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial, ou oportunizar ao usuário a sua solicitação. 1.2 A verificação de que a concessionária, após inspeção unilateral no medidor, apurou suposta fraude e procedeu ao levantamento da carga instalada e apuração do débito, sem oportunizar ao usuário a solicitação de perícia técnica, nos termos do § 4º, do artigo 129, da Resolução Normativa no 414, de 2010, da ANEEL, tampouco comunicar previamente acerca do local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse, caso desejasse, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 129 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, da ANEEL, implica reconhecimento da irregularidade da inspeção, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, com a consequente declaração da inexistência do débito apurado. 2. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Quando a cobrança não tem potencial danoso à esfera moral, mas tão somente causa mero dissabor, não há de se falar em indenização por danos morais. (Apelação Cível XXXXX-82.2015.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 25/06/2020, DJe 06/07/2020 19:35:49)

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