APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. TERRENO CUJO DESMEMBRAMENTO NÃO FOI AVERBADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO LOTE NO ÓRGÃO REGISTRAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485 , VI , DO CPC , ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória. 2. A adjudicação compulsória é ação pessoal proposta contra o proprietário com o escopo de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel, desde que inserida esta num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, contendo as informações conforme previstas nos artigos 11 , 15 e 16 do Decreto-lei nº 58 /37. 3. A ausência de regular desmembramento da área, bem como a falta de individualização de fração ideal de imóvel, e seus limites e confrontações, perante o Registro de Imóveis, inviabiliza a utilização da ação de adjudicação compulsória, uma vez que a sentença a ser proferida, para ser exequível, necessita do cumprimento de todos os requisitos previstos na lei. 4. In casu, da análise da prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel em questão está inserido em área maior loteada, cujo registro imobiliário diz respeito à matrícula "mãe" (fls. 17-19). Por sua vez, consta a informação de que a Secretaria Executiva Regional V autorizou o desmembramento do referido terreno, o qual, a partir de 17/03/2003 passou a ter as dimensões, limites e confrontações conforme croquis e memorial anexos ao processo (fl. 21). 5. Contudo, não há qualquer evidência de que houve a prévia averbação do desmembramento da gleba originária, com as posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas. Por via de consequência, o lote que se pretende adjudicar não recebeu matrícula própria. Nessas circunstâncias, resta inviabilizado o pedido adjudicatório. 6. Essa matéria foi recentemente analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento realizado sob a relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consolidou o entendimento de que "A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória." ( REsp XXXXX/SP , Terceira Turma, j. 12/05/2020). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, com apoio no art. 485 , VI , do CPC . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.