EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA ILICITAMENTE - GRAVAÇÃO DE REUNIÃO REALIZADA EM LOCAL PÚBLICO, POR UM DOS PARTICIPANTES - AUSÊNCIA DE RESERVA DE SIGILO - LICITUDE DA PROVA - JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO - REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO BOJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO, POR AGENTE PÚBLICO, QUE OCUPAVA CARGO DE CHEFIA DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE SUA INFLUÊNCIA, PARA EXIGIR, MEDIANTE PROMESSA DE VANTAGENS OU REPRESÁLIAS, QUE EMPREGADOS DE EMPRESA PARTICULAR QUE PRESTAVA SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO, PARTICIPASSEM DE CAMPANHA, INCLUSIVE EM HORÁRIO DE TRABALHO, PARA ANGARIAR VOTOS, EM BENEFÍCIO DE PARTICULAR - DOLO CONFIGURADO - UTILIZAÇÃO CONSCIENTE DA POSIÇÃO DE CHEFIA, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA FINS NÃO INSTITUCIONAIS, EM BENEFÍCIO DE PARTICULAR - CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA, QUE ATENTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, MORALIDADE, E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES - ART. 11 , CAPUT, DA LEI 8.429 /92 - PARTICULAR CONSCIENTEMENTE BENEFICIADO PELA CONDUTA ÍMPROBA - SUBMISSÃO ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.429 /92 - PENALIDADES - VULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO - DESCABIMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À CONDUTA - APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL - CABIMENTO - PENAS DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTCOS - EXCEPCIONALIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - DECOTE - DAR PACIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1- A jurisprudência consolidada do col. Supremo Tribunal Federal, em precedente submetido à repercussão geral, é no sentido de que a gravação ambiental, feita por um dos interlocutores, pode ser utilizad a licitamente em processo judicial, mormente quando ausente qualquer causa de reserva de sigilo na conversação, ou fala, que foi objeto da gravação. ( RE XXXXX QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG XXXXX-12-2009 PUBLIC XXXXX-12-2009 ). 2- O inquérito civil público é procedimento administrativo preparatório para o ajuizamento da ação civil pública, não tem índole contraditória, porque de natureza eminentemente inquisitorial e investigativa, com o objetivo de colher fatos e elementos preparatórios de prova, razão pela qual não há que se falar em nulidade dos elementos nele colhidos, já que o contraditório e a ampla defesa podem ser exercidos na ação civil pública, mormente quando ocorreu instrução probatória no bojo da ação civil pública. 3- Prova colhida na instrução processual, no sentido de que agente público municipal utilizou de sua posição de chefia e poder reverencial, para constranger funcionários de empresa privada, que prestavam serviço público, com promessas e com ameaças, a atuar, apoiar, e angariar votos, para campanha eleitoral de particular, desviando os empregados de suas funções públicas, dentro do horário de trabalho. 4- Presença do elemento anímico do dolo, necessário a configuração da prática de improbidade violadora dos princípios da Administração Pública, na medida em que o primeiro apelante tinha manifesta consciência de que usava de sua posição, na Administração Pública, para fins não institucionais, em indevido benefício de particular. 5- Prova de prática de conduta ímproba, violadora dos princípios da Administração Pública, com vulneração dos deveres de honestidade, imparcialidade, moralidade, e lealdade às instituições, na forma do caput, do art. 11 , da Lei 8.429 /92. 6- Particular que, de forma consciente e conivente, beneficiou-se do ato de improbidade administrativa perpetrado, razão pela qual, mesmo não sendo agente público, submete-se às penas previstas na Lei 8.429 /92, nos