TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-86.2021.8.06.0000
HABEAS CORPUS CRIMINAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTEMPORANEIDADE. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PELO JUIZ DO LOCAL DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O decreto preventivo está baseado em dado concreto, extraído dos autos, que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar, pois o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em lugar incerto e não sabido até ser capturado mais de quinze anos após os fatos e oito anos após a expedição do decreto prisional. 2. A fuga do réu do distrito da culpa já se traduz em motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, como garantia da aplicação da lei penal. 3. Não há falar em falta de contemporaneidade da prisão processual, uma vez que, apesar de o fato delituoso ter ocorrido em 24.08.2006, a manutenção da custódia apresentou justificativa atual para tanto, pois a prisão preventiva foi somente decretada em 16.09.2013, após o réu, ora paciente, não ter sido localizado para citação, sendo certificado em 04.07.2013 que ele estava em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação editalícia e posteriormente a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , situação que perdurou até a prisão ocorrida em 02.09.2021, na cidade de Betim/MG, não tendo ele apresentando nos autos nenhuma justificativa plausível para tal fato. 4. Eventual atraso na comunicação ao magistrado acerca do cumprimento do mandado de prisão incorre em mera irregularidade, podendo, contudo, ensejar apenas abuso de autoridade pelo Delegado de Polícia pela ausência da comunicação, mas não é capaz de, por si só, ensejar a uma prisão ilegal. 5. A audiência de custódia deve ser realizada em todos os casos de prisão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, decorra ela de flagrante delito, de ordem judicial cautelar (temporária ou preventiva) ou de execução definitiva da pena. 6. Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, da Resolução n.º 213/2015 do CNJ, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local. 7. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para determinar ao juiz impetrado que pratique, com urgência, os atos necessários visando a realização da audiência de custódia do paciente, procedendo-se com a expedição de carta precatória ao juízo competente do local da prisão do paciente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para conceder apenas PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 7 de dezembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora