Utilização do Decreto de Prisão Preventiva Como Mandado de Prisão em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-86.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS CRIMINAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTEMPORANEIDADE. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PELO JUIZ DO LOCAL DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O decreto preventivo está baseado em dado concreto, extraído dos autos, que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar, pois o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em lugar incerto e não sabido até ser capturado mais de quinze anos após os fatos e oito anos após a expedição do decreto prisional. 2. A fuga do réu do distrito da culpa já se traduz em motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, como garantia da aplicação da lei penal. 3. Não há falar em falta de contemporaneidade da prisão processual, uma vez que, apesar de o fato delituoso ter ocorrido em 24.08.2006, a manutenção da custódia apresentou justificativa atual para tanto, pois a prisão preventiva foi somente decretada em 16.09.2013, após o réu, ora paciente, não ter sido localizado para citação, sendo certificado em 04.07.2013 que ele estava em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação editalícia e posteriormente a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , situação que perdurou até a prisão ocorrida em 02.09.2021, na cidade de Betim/MG, não tendo ele apresentando nos autos nenhuma justificativa plausível para tal fato. 4. Eventual atraso na comunicação ao magistrado acerca do cumprimento do mandado de prisão incorre em mera irregularidade, podendo, contudo, ensejar apenas abuso de autoridade pelo Delegado de Polícia pela ausência da comunicação, mas não é capaz de, por si só, ensejar a uma prisão ilegal. 5. A audiência de custódia deve ser realizada em todos os casos de prisão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, decorra ela de flagrante delito, de ordem judicial cautelar (temporária ou preventiva) ou de execução definitiva da pena. 6. Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, da Resolução n.º 213/2015 do CNJ, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local. 7. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para determinar ao juiz impetrado que pratique, com urgência, os atos necessários visando a realização da audiência de custódia do paciente, procedendo-se com a expedição de carta precatória ao juízo competente do local da prisão do paciente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para conceder apenas PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 7 de dezembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

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  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Arapongas XXXXX-74.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO CONSUMADO (POR DUAS VEZES), ESTELIONATO TENTADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS demonstrados. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE, FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL DESDE 18.09.19, COM ‘MANDADO DE PRISÃO’ VIGENTE, CUJAS PENAS AINDA ESTÃO SOB CUMPRIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS ALEGADAMENTE FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. “(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” ( RHC XXXXX/SC , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). “Firme a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-74.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.01.2022)

  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198270000

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    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO. IDONEIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1- A decretação da extrema medida cautelar de prisão preventiva demanda a devida e legítima fundamentação de sua necessidade nos elementos que emolduram o caso em concreto. 2- Estando o decreto de prisão preventiva, como posterior indeferimento de liberdade provisória suficientemente fundamentados - reiteração criminosa (agente contumaz na prática de crimes e na existência de mandado de prisão em aberto), já que presentes os pressupostos da prisão cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo ser mantido o decreto prisional. 3- Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a substituição da prisão cautelar por alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP , tendo em vista que, incidindo no caso os requisitos e fundamentos necessários para a decretação do ergastulamento preventivo, é juridicamente impossível a substituição requerida. 4- Ordem denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, XXXXX-40.2019.8.27.0000 , Rel. CÉLIA REGINA REGIS , julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020 13:25:50)

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº XXXXX-87.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: CAMILA CRISÓSTOMO TAVARES PACIENTE: MATHEUS PEREIRA DE JESUS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. BONS PREDICADOS PESSOAIS. INQUÉRITO CONCLUÍDO. SALVO CONDUTO. 1. Ainda que suficientemente fundamentado o decreto de prisão temporária, indispensável à época para as investigações, verifica-se que o Inquérito Policial foi encaminhado ao Poder Judiciário, com relatório conclusivo, não tendo sido formulada representação para prorrogação da prisão temporária, nem mesmo para decretação da prisão preventiva dos investigados, informado ainda a soltura dos imputados que tiveram o mandado de prisão cautelar cumprido, mostrando-se desnecessária neste momento a manutenção do decreto prisional temporário, pois não se mostra mais indispensável para as investigações. 2. Demais teses prejudicadas. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO LIBERATÓRIA A OUTROS ACUSADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 580 DO CPP . WRIT DENEGADO. Como destacou a Procuradora de Justiça em parecer acolhido pela Câmara: ?No caso concreto, verifica-se que o decreto de prisão preventiva do paciente foi expedido em 23/07/2020, mas o respectivo mandado de prisão somente foi cumprido em 10/02/2021, quando localizado o réu. Até então, em que pese desde o início do processo criminal o paciente tenha sido representado por procurador constituído, o qual, reiteradamente, vem postulando a revogação do decreto prisional, o paciente se mantinha foragido... Não é, portanto, como se vê, idêntica a situação do paciente relativamente aos corréus, porquanto se manteve ele foragido desde o início do processo, apenas vindo a juízo coercitivamente, quando efetivada sua prisão e após, coincidentemente, os julgamentos proferidos em segunda instância terem sido favoráveis aos comparsas.? (grifou-se) Habeas corpus denegado.

  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208250000

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    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E DE RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, AINDA QUE A CONDENAÇÃO TENHA SIDO A REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 105 DA LEP . PRECEDENTES DO STJ. RECOMENDAÇÃO 062/2020 DO CNJ. AUTORIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SERGIPE QUE VÊM ADOTANDO AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO ADEQUADAS NO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE SEQUER SE ENCONTRA EM GRUPO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E A EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE DECRETO PRISIONAL DEFINITIVO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. (Habeas Corpus Criminal Nº 202000310061 Nº único: XXXXX-11.2020.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 27/05/2020)

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-86.2019.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 296 E 304 DO CÓDIGO PENAL ). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM DESFAVOR DO PACIENTE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATO POSTERIOR. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ. MANDADO DE PRISÃO RECOLHIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS. NÃO EMPREGO DE VIOLÊNCIA. Possibilidade de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDiDAS CAUTELARES DIVERSA da prisão. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA com aplicação de medidas cautelares. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob o fundamento da ocorrência de ausência de fundamentação para decreto da prisão preventiva, por entender inexistir qualquer risco à ordem pública, bem como a possibilidade da substituição da prisão por medidas cautelares. 2. O juízo primevo embasou a contento a necessidade de segregação cautelar do acusado, lastreando-se em inequívoca prova da materialidade e veementes indícios de autoria, baseando-se na necessidade de proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal, consubstanciado nas circunstâncias do fato criminoso, nas declarações prestadas pelo próprio acusado, como também nas informações advindas do Juízo da 2ª Vara Penal de Castanhal /PA, esclarecendo a existência de mandado de prisão em desfavor do paciente diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas pelo mesmo Juízo. 3. Ocorre que a defesa do acusado juntou aos autos (páginas 232/235) informação posterior, na qual consta que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Seção de Direito Penal realizada no dia 29 de julho de 2019, julgou o Habeas Corpus Liberatório Processo nº 0805282-58.98.2019.8.14.0000-PJE, impetrado em favor do ora paciente, concedendo a ordem com aplicação de medidas cautelares. 4. Desse modo, perpassando ao exame do caso em tablado, observo que não mais se encontram presentes os motivos ensejadores da manutenção do paciente em cárcere, já que um dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para decretação da prisão preventiva fora o mandado de prisão pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas expedido pelo Juízo da ª Vara Penal de Castanhal /PA. 5. As circunstâncias fáticas do delito, não resistência à prisão, com submissão imediata ao comando da polícia, além das circunstâncias pessoais como primariedade, atividade laboral e residência fixa, tornam perfeitamente cabível, no caso em tela, a aplicação das medidas cautelares preconizadas no art. 319 do Código de Processo Penal , como terapêutica suficiente, necessária e adequada ao resguardo dos postulados do processo penal. 6. Ordem conhecida e concedida com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 , do CPP . ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em do Habeas Corpus para conceder a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2019. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198060000 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 296 E 304 DO CÓDIGO PENAL ). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM DESFAVOR DO PACIENTE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATO POSTERIOR. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ. MANDADO DE PRISÃO RECOLHIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS. NÃO EMPREGO DE VIOLÊNCIA. Possibilidade de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDiDAS CAUTELARES DIVERSA da prisão. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA com aplicação de medidas cautelares. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob o fundamento da ocorrência de ausência de fundamentação para decreto da prisão preventiva, por entender inexistir qualquer risco à ordem pública, bem como a possibilidade da substituição da prisão por medidas cautelares. 2. O juízo primevo embasou a contento a necessidade de segregação cautelar do acusado, lastreando-se em inequívoca prova da materialidade e veementes indícios de autoria, baseando-se na necessidade de proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal, consubstanciado nas circunstâncias do fato criminoso, nas declarações prestadas pelo próprio acusado, como também nas informações advindas do Juízo da 2ª Vara Penal de Castanhal /PA, esclarecendo a existência de mandado de prisão em desfavor do paciente diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas pelo mesmo Juízo. 3. Ocorre que a defesa do acusado juntou aos autos (páginas 232/235) informação posterior, na qual consta que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Seção de Direito Penal realizada no dia 29 de julho de 2019, julgou o Habeas Corpus Liberatório Processo nº 0805282-58.98.2019.8.14.0000-PJE, impetrado em favor do ora paciente, concedendo a ordem com aplicação de medidas cautelares. 4. Desse modo, perpassando ao exame do caso em tablado, observo que não mais se encontram presentes os motivos ensejadores da manutenção do paciente em cárcere, já que um dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para decretação da prisão preventiva fora o mandado de prisão pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas expedido pelo Juízo da ª Vara Penal de Castanhal /PA. 5. As circunstâncias fáticas do delito, não resistência à prisão, com submissão imediata ao comando da polícia, além das circunstâncias pessoais como primariedade, atividade laboral e residência fixa, tornam perfeitamente cabível, no caso em tela, a aplicação das medidas cautelares preconizadas no art. 319 do Código de Processo Penal , como terapêutica suficiente, necessária e adequada ao resguardo dos postulados do processo penal. 6. Ordem conhecida e concedida com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 , do CPP . ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em do Habeas Corpus para conceder a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2019. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva, quando após o cumprimento do mandado de prisão não é realizada audiência de custódia, que possui previsão legal expressa para a prisão flagrancial. 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva motivado na presença dos requisitos e pressupostos dos arts. 312 e 313 , do CPP , sobretudo pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de perpetuação da organização criminosa. 3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , que se revelam insuficientes. 4. Ordem denegada. V. V. A audiência de custódia é indispensável para a verificação de eventual ocorrência de maus tratos, tortura ou de ilegalidades, bem como para a análise da necessidade da prisão preventiva, de modo que deve ser realizada em qualquer modalidade prisional. No caso de ausência da referida audiência, torna-se ilegal a prisão do paciente, ensejando o seu relaxamento.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10173787000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PACIENTE PRONUNCIADO - PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO AINDA NÃO JULGADO - MANDADO DE PRISÃO NÃO EXPEDIDO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CONHECIDO. Não havendo elementos de prova suficientes nos autos que indiquem a existência de uma ameaça iminente ao direito de ir e vir do paciente torna-se descabida a expedição de salvo conduto em seu favor.

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