Utilização dos Corretos Salários de Contribuição em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036119 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DISCREPÂNCIA ENTRE INFORME DE RENDIMENTOS E CNIS. UTILIZAÇÃO DA RELAÇÃO INFORMADA PELO EMPREGADOR À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, alegando que os valores dos salários de contribuição informados pelo empregador podem ser utilizados na apuração da RMI do benefício. 2 - O cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial. 3 - Na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição consignado no título exequendo, pretende a parte embargada adotar a relação de salários de contribuição fornecida por seus empregadores ao INSS à época dos respectivos vínculos empregatícios, ao invés dos valores das contribuições previdenciárias registrados no CNIS. 4 - Examinando os dados do CNIS relativos às contribuições efetuadas pelo embargado, constata-se divergência de valores nos salários de contribuição adotados na conta embargada e aqueles registrados no referido cadastro, relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 1995, de janeiro a setembro de 1997 e de janeiro a maio de 2000. 5 - Por outro lado, a conta embargada se baseou na relação dos salários de contribuição emitida pelos seus empregadores à época dos respectivos vínculos empregatícios (ID XXXXX - p. 35-36), a EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA RESILAR LTDA. e VEF ENGENHARIA S/A, bem como na Discriminação das parcelas do salário de contribuição referente aos respectivos contratos de trabalho (ID XXXXX - p. 37-38). 6 - Verificada a divergência, de rigor a utilização dos salários de contribuição informados pelos empregadores devendo, bem por isso, serem estes considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213 /91. Precedentes. 7 - Por derradeiro, não prospera a alegação do ente autárquico de que os documentos apresentados são inválidos para a apuração da RMI, eis que, ao contrário do que sustenta, inexistem rasuras, dados faltantes ou divergências na Relação dos salários de contribuição e na Discriminação das parcelas do salário de contribuição. 8 - Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ele apresentado e aquele apurado na conta embargada, nos termos do artigo 85 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85 , § 2º , do CPC ), ser fixada moderadamente. 9 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036130 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17/8/07 (DIB em 20/9/06), mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Conforme o documento ID XXXXX - Pág. 23, o autor formulou pedido de revisão administrativa em 7/11/07, ainda pendente de julgamento quando do ajuizamento do presente feito em 1º/9/16. II- O art. 29 , inc. II , da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pela Lei nº 9.876 /99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º , da Lei nº 9.876 /99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei. III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID XXXXX - Pág. 1) e a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID XXXXX - Pág. 60/70), verifica-se que a autarquia não utilizoutodos os salários de contribuição percebidos pelo autor no período de julho/94 até a data do requerimento administrativo. Outrossim, conforme o parecer da Contadoria Judicial (ID XXXXX - Pág. 107), a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser fixada em R$ 1.299,64, esclarecendo o Sr. Contador que “as competências que não constam salários de contribuição no CNIS são as de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e 07/2005, porém como o Autor tem vínculo empregatício nestas competências foi considerado por este contador o valor do Salário Mínimo como Salário de Contribuição, conforme determina o § 2º , do Art. 36 , do Decreto nº 3.048 /1999, inclusive esta informação consta do Parecer à página 107, do arquivo id XXXXX” (ID XXXXX - Pág. 1). Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, a “carta de concessão/memória de cálculo da aposentadoria do autor indica que foram utilizados no cálculo da RMI da aposentadoria NB XXXXX-9, DER 20/09/2006 apenas os salários de contribuição das seguintes competências: 01/1998 a 07/1998, 03/2001 a 12/2001, 02/2006 a 08/2006, o que totalizou apenas 24 competências. Ocorre que a carta de concessão apresenta notório erro decorrente do sistema informatizado do INSS.Isto porque se analisarmos o CNIS do autor (ID XXXXX, p. 66/68), estão listados todos os salários de contribuição em suas respectivas competências, cabendo citar especialmente aquelas posteriores a 07/1994 e anteriores à DER, quais sejam: 01/1995 a 07/1998, 11/2001 a 04/2003, 09/2003 a 05/2005, 08/2005 a 05/2006, totalizando 92 competências. Logo, o INSS calculou incorretamente a RMI da aposentadoria, devendo ser utilizada a média dos 80% maiores salários de contribuição. Não o bastasse, não se sustenta a alegação de impossibilidade de utilização do salário de contribuição com base no salário mínimo nas competências de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e 07/2005. Isto porque, cf. CTPS (ID XXXXX, p. 57), o autor era empregado de GEC ALSTHOM Serviços Mecânicos Ltda desde 12/1994. Ordinariamente, os segurados empregados comprovam seu tempo de serviço/contribuição mediante a apresentação da CTPS onde estejam anotados seus contratos de trabalho. (...) Como o INSS não indicou motivos pelos quais a CTPS não merecia ser acolhida, a de presumir-se a veracidade do documento. Ademais, se nas outras competências houve o efetivo recolhimento das contribuições, o caso é de reconhecer que a empresa apenas deixou de recolher as contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado por tal desídia. Nestes termos, nas competências de dezembro/1994, maio a agosto/2003, junho e julho/2005 deve ser considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo, conforme determina o § 20, do Art. 36 , do Decreto n0 3.048 /1999. E assim sendo, não havendo qualquer retificação necessária nos cálculos da contadoria, homologo o parecer ID XXXXX, p. 107/110, a fim de que seja retificada a RMI da aposentadoria do autor para R$1.299,64” (ID XXXXX - Pág. 4). IV - Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Por derradeiro, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15 , tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida. VII- Apelação parcialmente provida. Pedido de tutela antecipada indeferido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047108 RS XXXXX-22.2013.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. POSSIBILIDADE DE ACERTO NA VIA JUDICIAL. MEIOS DE PROVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A controvérsia sobre os salários de contribuição pode ser dirimida em embargos à execução, já que se trata de elemento essencial para a correta apuração da renda mensal inicial do benefício e a efetiva concretização do direito reconhecido no julgado. 2. É possível suprir a ausência de informação sobre os salários de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais com base em dados constantes em outros registros administrativos do Governo Federal, como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), e nas folhas de pagamento da empresa. 3. A falta de prova do efetivo recolhimento das contribuições não impede o cômputo dos salários de contribuição do filiado à Previdência Social na categoria de empregado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036105 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO. ART. 492 DO CPC . ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213 /1991. FASE DA LIQUIDAÇÃO. - A controvérsia do recurso cinge-se à possibilidade de considerar como salários de contribuição os valores das remunerações constantes na CTPS - Possível determinação judicial para utilização, na apuração da Renda Mensal Inicial, dos valores constantes na CTPS, encontra óbice no artigo 492 , parágrafo único , do CPC - Não comprovados os valores dos recolhimentos, deverá ser considerado como contribuição o valor mínimo, o qual poderá ser alterado, desde que sejam apresentadas provas dos corretos salários de contribuição, nos termos do artigo 35 da Lei n. 8.213 /1991 - Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR XXXXX-22.2019.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213 /91. TEMA 1070. REGIMES DISTINTOS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876 /99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 3. Em se tratando de atividades concomitantes, cujo período do RPPS foi aproveitado para o RGPS, inclusive já havendo a utilização dos salários de contribuição no cálculo da RMI, é possível a soma dos salários de contribuição. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO/94. I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos, desde julho/94. II- A apelação do INSS não merece ser conhecida, por se apresentar desprovida de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez que o autor não pretende a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho/94, no cálculo da RMI. III- Apelação não conhecida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1904019: Ap XXXXX20084036114 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP XXXXX/PR e 1.326.114/SC E RE XXXXX/SE. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960 /2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O benefício foi concedido em data anterior à 27.06.1997 e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213 /1991, instituído pela Medida Provisória XXXXX-9/1997, convertida na Lei 9.528 /1997, e findado em 01.08.2007. Precedentes: RESP XXXXX/PR e 1.326.114/SC E RE XXXXX/SE. Inocorrência de decadência. 2. A protocolização de pedido de revisão administrativa é circunstância relevante na análise da ocorrência da decadência. 3. Aplicação da regra do § 4º do artigo 1.013 do CPC/2015 . Exame do mérito. 4. O art. 29 , caput, da Lei 8.213 /91, em sua redação original, vigente na data da concessão, determinava que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. constatando-se que não foram utilizados os salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento do trabalho ocorrido em maio de 1988, deverá o INSS proceder ao recálculo da RMI. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.648.305-RS e 1.720.805-RJ , representativos de controvérsia (Tema 982), assentou o entendimento no sentido de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. 6. Não comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro é indevido o chamado "auxílio-acompanhante". 7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI mediante a utilização dos corretos salários de contribuição, desde a data da concessão. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 , tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux , observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 9. Sucumbência recíproca. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a hipótese de decadência. Art. 1013 , § 4º , do CPC/2015 . Pedido de revisão da RMI julgado procedente. Quanto ao adicional de 25% apelação da parte autora não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR XXXXX-51.2019.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213 /91. TEMA 1070. REGIMES DISTINTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876 /99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 3. Em se tratando de atividades concomitantes, cujo período do RPPS foi aproveitado para o RGPS, inclusive já havendo a utilização dos salários de contribuição no cálculo da RMI, é possível a soma dos salários de contribuição. 4. A partir de 04/2006 deve ser utilizado o INPC como índice de correção monetária. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181208: ApelRemNec XXXXX20114036183 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O art. 29 , inc. I , da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pela Lei nº 9.876 /99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas b e c, do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º , da Lei nº 9.876 /99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei. III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 17/18, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição diversos para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos emitidos pelas empregadoras (fls. 58/101). IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- A parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a utilização dos salários de contribuição efetivamente comprovados nos autos, nos termos da R. sentença. VI- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 . VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20104036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por idade, com data de início em 22/9/07, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 11/9/12. II- O art. 29 , inc. II , da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pela Lei nº 9.876 /99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º , da Lei nº 9.876 /99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei. III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID XXXXX - Pág. 17/20) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Dessa forma, faz jus a demandante ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados. IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial deveriam retroagir à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS , Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14). No entanto, mantenho o termo inicial do pagamento das parcelas devidas tal como fixado na R. sentença, sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus. V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VI- Apelação improvida e remessa oficial não conhecida.

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