TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036119 SP
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DISCREPÂNCIA ENTRE INFORME DE RENDIMENTOS E CNIS. UTILIZAÇÃO DA RELAÇÃO INFORMADA PELO EMPREGADOR À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, alegando que os valores dos salários de contribuição informados pelo empregador podem ser utilizados na apuração da RMI do benefício. 2 - O cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial. 3 - Na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição consignado no título exequendo, pretende a parte embargada adotar a relação de salários de contribuição fornecida por seus empregadores ao INSS à época dos respectivos vínculos empregatícios, ao invés dos valores das contribuições previdenciárias registrados no CNIS. 4 - Examinando os dados do CNIS relativos às contribuições efetuadas pelo embargado, constata-se divergência de valores nos salários de contribuição adotados na conta embargada e aqueles registrados no referido cadastro, relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 1995, de janeiro a setembro de 1997 e de janeiro a maio de 2000. 5 - Por outro lado, a conta embargada se baseou na relação dos salários de contribuição emitida pelos seus empregadores à época dos respectivos vínculos empregatícios (ID XXXXX - p. 35-36), a EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA RESILAR LTDA. e VEF ENGENHARIA S/A, bem como na Discriminação das parcelas do salário de contribuição referente aos respectivos contratos de trabalho (ID XXXXX - p. 37-38). 6 - Verificada a divergência, de rigor a utilização dos salários de contribuição informados pelos empregadores devendo, bem por isso, serem estes considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213 /91. Precedentes. 7 - Por derradeiro, não prospera a alegação do ente autárquico de que os documentos apresentados são inválidos para a apuração da RMI, eis que, ao contrário do que sustenta, inexistem rasuras, dados faltantes ou divergências na Relação dos salários de contribuição e na Discriminação das parcelas do salário de contribuição. 8 - Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ele apresentado e aquele apurado na conta embargada, nos termos do artigo 85 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85 , § 2º , do CPC ), ser fixada moderadamente. 9 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.