EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ENGODO - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CNPJ DE EMPRESA ALHEIA EM PROVEITO PRÓPRIO, OBTENDO VANTAGEM ILÍCITA E CAUSANDO PREJUÍZOS A TERCEIROS - PRESENÇA DE DOLO - PROVA DO ARDIL FRAUDULENTO QUANDO O APELANTE SE PASSOU POR REPRESENTANTE DA EMPRESA DE TERCEIRO - CONDENAÇÃO - PLURALIDADE DE LESÕES HAVIDAS NUM MESMO CONTEXTO - CRIME CONTINUADO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PECULIARIDADES DO CASO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - REINCIDENTE ESPECÍFICO - REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. As evidências dos autos revelam que o apelante agiu de forma dolosa, pois tinha a plena convicção da ilicitude dos seus atos na utilização indevida do CNPJ de empresa alheia, valendo-se de ardil fraudulento para locupletar-se em prejuízo da vítima denunciante e das empresas (também vítimas), tipificando a conduta delituosa do estelionato. II. Autoria e materialidade restam incontroversas, sendo certo que a conduta do apelante se subsume perfeitamente ao artigo 171, caput, do CPB, em função da comprovação de seus elementos basilares: 1) induzimento a erro: com a utilização do CNPJ alheio, o apelante viu abertas as portas para realização de compras, causando prejuízos às vítimas, salientando, por oportuno, que o sujeito passivo deste crime tanto pode ser a pessoa enganada, quanto a prejudicada (STF, in RT 839⁄495); 2) fraude: houve a utilização indevida do CNPJ de empresa alheia por meio ardil e artifício fraudulentos; 3) vantagem ilícita: o apelante conseguiu efetuar a compra de quantia elevada de produtos, em função de sua astúcia; 4) prejuízo alheio: ocorreu prejuízo tanto à vítima (que teve seu nome negativado, impedindo a continuação de sua atividade comercial), quanto às empresas, também vítimas (que não receberam o valor da compra, sendo engodadas pelo apelante que passou-se por representante de outra pessoa jurídica). III. Estando a conduta típica devidamente delineada como estelionato, porquanto preenchidas todas as elementares dessa figura típica, e que, diante da existência de várias lesões causadas pelo apelante ao patrimônio material das vítimas no mesmo contexto, numa relação de continuidade, ocorrendo a continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do CPB. IV. Deve ser mantida a sentença que, valorando negativamente as circunstâncias pessoais do art. 59 do CP , fundada em elementos concretos dos autos, justificou a operação de dosimetria, diante da gravidade e reprovabilidade das situações fáticas evidenciadas pela sentença. V. Não há como concordar com o pleito recursal quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que o apelante possui em sua ficha uma condenação com trânsito em julgado, não preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 44, II, e § 3º, do CPB, por ser reincidente em crime doloso da mesma natureza. VI. Recurso desprovido.