Utilizou-se de Voto Proferido em Outro Processo em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188160170 PR XXXXX-07.2018.8.16.0170 (Acórdão)

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-07.2018.8.16.0170 /1 Embargos de Declaração nº XXXXX-07.2018.8.16.0170 ED 1 Juizado Especial Cível de Toledo Embargante (s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S .A. Embargado (s): Tereza Carnoski Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTA A EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO RESTOU OBSCURO, POIS AO FUNDAMENTAR A DECISÃO SE UTILIZOU DE ARGUMENTO QUE NÃO FOI MENCIONADO NOS AUTOS. PUGNA PELO SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO. RECEBO OS EMBARGOS PORQUE TEMPESTIVOS E,PASSO AO VOTO. NO MÉRITO, REJEITO-OS. INEXISTE OBSCURIDADE A SER SANADA. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , “O JUIZ APRECIARÁ A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO SUJEITO QUE A TIVER PROMOVIDO, E INDICARÁ NA DECISÃO AS RAZÕES DA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO”. SIGNIFICA DIZER, PORTANTO, QUE UMA VEZ PRODUZIDA A PROVA, ELA É INCORPORADA AO PROCESSO, PODENDO SER APRECIADA LIVREMENTE PELO JUIZ. AINDA QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO SEJA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, NADA IMPEDE QUE O JUÍZO SE UTILIZE DE PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO, ATÉ MESMO PORQUE NÃO FOI O ÚNICO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INFERE-SE QUE OS QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS PELA EMBARGANTE REVELAM APENAS SEU INCONFORMISMO ANTE A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE, PRETENDENDO QUE O JULGADOR ENFRENTE NOVAMENTE A QUESTÃO. PRETENDE A EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE DE MÉRITO, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO, ORA ATACADO. EMBARGOS REJEITADOS. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 20 de março de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-07.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260453 SP XXXXX-46.2020.8.26.0453

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    Contrato bancário - Cartão de Crédito Consignado Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Declaratória com repetição valores e indenizatória – CDC – Inversão do ônus da prova – Não cabimento – Ausência de verossimilhança diante do conjunto probatório – Prova do vínculo – Reconhecimento – Contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratados e realização de saques – Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) - Inexistência de vício de consentimento – Pacta sunt servanda - Danos morais não configurados - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido.

    Encontrado em: O fato é que o réu provou que foi disponibilizado numerário para a autora e que ela dele se utilizou... negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão... Daí porque a improcedência da demanda, nos termos proferidos pela r. sentença monocrática, era medida de rigor, não merecendo qualquer reparo por esta instância, inclusive no tocante ao ônus da sucumbência

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX43051563002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - LEGALIDADE - REQUISITOS: COMPETÊNCIA, FORMA, OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO - CONTROLE JUDICIAL: POSSIBILIDADE. É cabível o controle judicial das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar (PAD), cuja análise deve se dar sob o aspecto de sua legalidade, que compreende a verificação de todos os seus requisitos de validade vinculados às normas estatutárias aplicáveis - competência, forma, objeto, finalidade e motivo -, e não somente o controle procedimental. (v.v.p) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DEMISSÃO DO CARGO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - NULIDADE NÃO CONSTATADA - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Demonstrado que a demissão disciplinar do servidor ocorreu após regular processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não procedem os pedidos iniciais de nulidade de ato administrativo e de reintegração de posse do cargo anteriormente ocupado - Ademais, constitui atributo do ato administrativo de demissão de servidor "a presunção de legitimidade" a qual não sofreu qualquer incômodo jurídico com as articulações de defesa e provas oferecidas, permanecendo incólume o ato administrativo demissivo da administração pública.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20174058100

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    trecho do voto impugnado, que, mediante a técnica per relationem utilizou trechos da sentença como fundamentos da razão de decidir: (...)... ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - CARF. VOTO DE QUALIDADE. RESTRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. 1... A impetrante pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade do voto de qualidade do presidente do CARF, quando é proferido em duplicidade, e de que, nessa circunstância, deveria prevalecer o entendimento mais

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-19.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSE ELOY DA COSTA NETO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR 1ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ FEDERAL RICARDO CUNHA PORTO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - CARF. VOTO DE QUALIDADE. RESTRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. 1. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional interposta contra sentença que concedeu a segurança para o fim de reconhecer nulo o Acórdão nº 1202-001.147, proferido pela 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e, por conseguinte, reconhecer nulo o crédito tributário constituído no bojo do Processo Administrativo nº 10380.016560/2008-78. Sem honorários. 2. O resultado do julgamento perante o CARF foi de 3 (três) votos a favor e 3 (três) votos contra a pretensão do contribuinte, razão pela qual o Presidente do referido órgão fiscal proferiu novo voto contrário à empresa autora. 3. A impetrante pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade do voto de qualidade do presidente do CARF, quando é proferido em duplicidade, e de que, nessa circunstância, deveria prevalecer o entendimento mais favorável ao contribuinte. 4. Consoante atestado pelo juiz sentenciante, "o art. 54 do RICARF expressamente dispõe que 'As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade'." No caso em exame, como visto, na sessão em que foi julgada a manutenção do lançamento tributário estavam presentes seis membros. Seria necessário o voto de quatro deles para uma decisão por maioria simples. Entretanto a votação empatou e o Presidente, que já havia emitido o seu voto ordinário, votou novamente, desta feita emitindo o voto de 'qualidade'. 5. No corpo da sentença, entendeu-se que houve uma indevida interpretação do que seria o voto de qualidade conferido aos seus presidentes. Isso porque o voto de qualidade não pode ser entendido como voto dúplice para fins de desempate, devendo ele ser reservado para aquelas situações em que, não tendo votado o presidente do órgão, o resultado da votação esteja empatado. Isso decorre da consideração da formação paritária do CARF. 6. Em caso contrário, conferindo-se voto duplo ao presidente do colegiado, tal voto beneficiaria a Administração Fazendária, visto que a presidência do CARF é exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional (art. 11 do Regimento Interno do CARF), com ofensa ao princípio da isonomia. 7. "A exegese de que o voto de qualidade nos julgamentos do CARF pode ser dado por quem já votou na forma ordinária não pode subsistir. O único entendimento compatível com o princípio constitucional da igualdade é a previsão de voto de qualidade ao presidente do órgão colegiado que não chegou a votar ordinariamente" (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP XXXXX-30.2019.4.03.0000 ; Relator Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; v.u.; Data do Julgamento:16/04/2020; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 24/04/2020). 8. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRE-CE - RECURSO ELEITORAL: REL XXXXX20206060094 FORTALEZA - CE XXXXX-34

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64 /90. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO: ACUSAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DOAÇÕES DE CESTAS BÁSICAS E KITS DE HIGIENIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de recurso eleitoral interposto por FRANCISCO MARCIO MARTINS BARBOSA, na qualidade de então candidato ao cargo de Vereador do Município de Fortaleza, no pleito de 2020, contra sentença exarada pelo Juízo Eleitoral da 94ª ZE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em AIJE pela prática de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64 /90. DA PRELIMINAR 2. Suscita o recorrente, em preliminar, a anulação das "decisões recorridas ante a flagrante omissão e cerceamento de defesa que atingiram as teses de defesa", uma vez que as referidas decisões não enfrentaram os argumentos por ele apresentados, os quais, sob sua ótica, seriam capazes de alterar o julgado. 2.1. Todavia, todas as teses tidas por não apreciadas foram rechaçadas na sentença recorrida. 2.2. Ademais, rememore-se que não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não é o caso. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO 3. Na linha do entendimento firmado pelo TSE, é cediço que o abuso de poder econômico se configura por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isenta. Precedente: AgR-RO XXXXX-83, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2018. 3.1 Ainda, nos termos do artigo 22 , inciso XVI , da Lei Complementar n. 64 /90, a configuração do abuso de poder exige a demonstração da gravidade da conduta, ponderando-se para esse fim, aspectos qualitativos e quantitativos, que, em linhas gerais, residem no grau de reprovabilidade da prática e na magnitude de sua influência na disputa. 3.2. Compulsando os autos, verifica-se que a presente AIJE, proposta pelo parquet eleitoral, aponta os seguintes ilícitos que supostamente teriam sido praticados pelo recorrente: (i) entrega de cestas básicas, através do Mercantil Samuel Uchôa, de sorte a beneficiar famílias do bairro Jardim América, por ocasião da pandemia (Covid-19); (ii) entrega de cestas básicas e kits de higienização para a Associação Pintando o Sete de Azul; e (iii) entrega de cestas básicas através da Associação dos Moradores e Amigos do Jardim América e Adjacências ¿ AAJA. 3.3 Na espécie, a par de todo o histórico e ações passadas do Recorrente, não há como conferir certeza da ocorrência de finalidade eleitoreira das condutas apontadas na inicial, unicamente por terem sido realizadas em ano eleitoral, na medida em que não há um suporte probatório robusto para tanto. 3.4 Em verdade, estamos diante apenas de indícios, já que a demonstração dos fatos indicados não é clara e precisa, de forma a não autorizar o juiz se basear um decreto condenatório, principalmente por ter como grave a consequência de extirpar o recorrente dos seus direitos políticos. 3.5 Os elementos de indício referentes à causa de pedir sob análise poderiam ser comprovados pela tão só confirmação de um único eleitor, que teria sido beneficiado pelo recorrente através da entrega de bens em troca de votos. 3.6 Todavia, não houve o relato de um eleitor supostamente beneficiado e, por sua vez, não houve demonstração definitiva de que o recorrente realizou quaisquer das condutas do ilícito eleitoral sob enfoque. Portanto, há uma dúvida razoável, de forma a inexistir provas robustas da acusação. 3.7 Concluo, assim, que não há provas suficientes nos autos, aptas à caracterização de condutas configuradoras de abuso de poder econômico, mais precisamente por prova incontroversa do cometimento dos ilícitos, não se sustentando a condenação com base em dedução de sua ocorrência. Precedentes: TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25857 , Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Relator designado Min. Edson Fachin, Publicação: DJe 19/06/2020, Pg. 3-23; TRE-RJ, RECURSO ELEITORAL Nº 060041752, Relator Desembargador Eleitoral Elton Martinez Carvalho Leme, DJ ¿ 7/06/2022. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. SENTENÇA REFORMADA.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES. DUPLA PERSECUÇÃO PELOS MESMOS FATOS. OFENSA À COISA JULGADA. DUAS AÇÕES PENAIS. APURAÇÃO DE FATOS E CRIMES DISTINTOS. IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PREVENÇÃO. JÁ JULGADO UM DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 /STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caso penal é delimitado pelos fatos narrados na denúncia e fixa os limites da persecução, independentemente da capitulação jurídica imputada. 2. Tendo a primeira ação penal, já transitada em julgado, perseguido a falsidade do contrato de aquisição da empresa Atacadista Distribuidora Santa Luiza Ltda., com a indicação de terceiro "laranja", não se impede nova ação penal pela supressão de tributos no feito prévio não narrada. 3. Afastada a tese de dupla persecução penal pelo mesmo fato. 4. Inviável a reunião de feitos, tendo um deles já sido julgado, inclusive com trânsito em julgado, por força do entendimento cristalizado na Súmula 235 /STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 5. Recurso em habeas corpus improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146 /2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015 . NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015 . PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 . 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973 , serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973 . Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015 , incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047114 RS XXXXX-36.2018.4.04.7114

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    PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 286 , II , DO CPC . PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. 1. O art. 286 , II , do Código de Processo Civil , determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. A regra de competência prevista no art. 286 , II , do CPC , é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito, com a conseqüente nulidade dos atos decisórios. Determinada a remessa para o Juízo Federal prevento.

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