Véspera do Pleito em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20168240052

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-76.2016.8.24.0052 , de Porto União ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-76.2016.8.24.0052 , de Porto UniãoRelator: Des. Carlos Alberto Civinski PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 , CAPUT, DA LEI 10.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESCABIMENTO. AGENTE QUE PORTA ARMA DE FOGO ÀS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE USO. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE TERCEIROS, DURANTE A MADRUGADA PARA FISCALIZAÇÃO DA CIDADE (EVENTUAIS CRIMES ELEITORAIS). CULPABILIDADE ACENTUADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM AQUELAS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC XXXXX/SP ), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44 - É acentuada a culpabilidade do agente que porta arma de fogo às vésperas do pleito eleitoral, por motivo relacionado às eleições - A menção a elementos tais como o local em que o crime foi praticado, a duração e a forma, permite aumento na primeira fase da dosimetria, em razão das circunstâncias do crime - A pena-base somente poderá ser fixada no patamar mínimo quando todas as circunstâncias judiciais forem consideradas favoráveis ao réu - Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC XXXXX/SP , ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44 - Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-76.2016.8.24.0052 , de Porto União, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

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  • TRE-GO - RECURSO ELEITORAL: RE 36234 JARAGUÁ - GO

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    ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE MATERIAL DE CAMPANHA. VÉSPERA DO DIA DA ELEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A singularidade da representação que tem por fundamento a conduta intitulada derrame de santinhos, que ocorre, em geral, na véspera do pleito e é verificada no dia da eleição, permite exceção ao entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que as representações por propaganda eleitoral irregular devem ser propostas até a data do pleito. 2. Segundo o disposto no § 7º do artigo 14 da Resolução TSE nº 23.457/2015, o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504 /1997. 3. A responsabilidade do candidato é deduzida pelas circunstâncias do caso, do qual se infere ser impossível que o derrame de santinhos tenha sido praticado sem seu prévio conhecimento ou, ao menos, sem a sua anuência. 4. A multa deve ser arbitrada, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Não restando claro nos autos se o derrame foi efetivado em mais de um local de votação, deve-se reduzir a multa ao mínimo legal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa para o mínimo legal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100 RS XXXXX-54.2014.404.7100

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. PRESIDENTE DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SÉRIE DE ESPETÁCULOS DE HUMOR ÀS VÉSPERAS DO PLEITO ELEITORAL. INTENÇÃO ELEITOREIRA. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. - A atuação proba constitui norte para todas as ações praticadas por agentes públicos, assim consideradas os agentes políticos, os servidores públicos ou mesmo os particulares em colaboração com o Estado, caracterizando a violação deste dever subjetivo ato de improbidade, nos termos da Lei 8.429 /92. - A contratação de série de espetáculos de humor às vésperas do pleito eleitoral por presidente de conselho regional de fiscalização, sem ser precedida de motivação e em se tratando de prática inédita no âmbito da autarquia, configura ato de improbidade administrativa quando restar comprovada a intenção de promover-se para obter, ainda que indiretamente, apoio eleitoral dos participantes dos eventos.

  • TRE-SE - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206110033 PEIXOTO DE AZEVEDO - MT 28415

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÕES 2020. "DERRAMAMENTO DE SANTINHOS" NA VÉSPERA E NO DIA DO PLEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O "derrame de santinhos" caracteriza ilícito administrativo disciplinado pelo art. 19, § 7º, da Resolução nº 23.610/2019. 2. Como se pode observar do normativo, para fins de configuração da propaganda irregular consistente no derrame de material publicitário no local de votação ou vias próximas não se exige que os "santinhos" tenham sido distribuídos em grande quantitativo, pois a legislação não impõe um número mínimo, bastando que ocorra no local de votação ou nas vias próximas e na véspera ou no dia do pleito. 3. "A jurisprudência desta Corte igualmente se firmou pela possibilidade de se mitigar o requisito da notificação prévia, quando o derrame de santinhos ocorrer às vésperas do pleito. Assim:"na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37 , § 1º , da Lei nº 9.504 /1997 pode ser mitigada, para garantir a da referida norma, ratio essendi que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor"(AgR-REspe nº 3795-68/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.08.2016)."(TSE - RESPE: XXXXX20186040000 MA NAUS - AM, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26.03.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 88, Data 07.05.2020). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

  • TRE-MT - Recurso Eleitoral: RE XXXXX VÁRZEA GRANDE - MT

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÕES 2020. "DERRAMAMENTO DE SANTINHOS" NA VÉSPERA E NO DIA DO PLEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O "derrame de santinhos" caracteriza ilícito administrativo disciplinado pelo art. 19, § 7º, da Resolução 23.610/2019. 2. Como se pode observar do normativo, para fins de configuração da propaganda irregular consistente no derrame de material publicitário no local de votação ou vias próximas não se exige que os "santinhos" tenham sido distribuídos em grande quantitativo, pois a legislação não impõe um número mínimo, bastando que ocorra no local de votação ou nas vias próximas e na véspera ou no dia do pleito. 3. "A jurisprudência desta Corte igualmente se firmou pela possibilidade de se mitigar o requisito da notificação prévia, quando o derrame de santinhos ocorrer às vésperas do pleito. Assim:"na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37 , § 1º , da Lei nº 9.504 /1997 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor"(AgR-Espe nº 3795-68/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.08.2016)." (TSE - RESPE: XXXXX20186040000 MA NAUS - AM, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26.03.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 88, Data 07.05.2020). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

  • TRE-SE - : Acórdão XXXXX VÁRZEA GRANDE - MT 28455

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÕES 2020. "DERRAMAMENTO DE SANTINHOS" NA VÉSPERA E NO DIA DO PLEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O "derrame de santinhos" caracteriza ilícito administrativo disciplinado pelo art. 19, § 7º, da Resolução 23.610/2019. 2. Como se pode observar do normativo, para fins de configuração da propaganda irregular consistente no derrame de material publicitário no local de votação ou vias próximas não se exige que os "santinhos" tenham sido distribuídos em grande quantitativo, pois a legislação não impõe um número mínimo, bastando que ocorra no local de votação ou nas vias próximas e na véspera ou no dia do pleito. 3. "A jurisprudência desta Corte igualmente se firmou pela possibilidade de se mitigar o requisito da notificação prévia, quando o derrame de santinhos ocorrer às vésperas do pleito. Assim:"na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37 , § 1º , da Lei nº 9.504 /1997 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor"(AgR-Espe nº 3795-68/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.08.2016)."(TSE - RESPE: XXXXX20186040000 MA NAUS - AM, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26.03.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 88, Data 07.05.2020). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

  • TRE-MT - Recurso Eleitoral: RE XXXXX PEIXOTO DE AZEVEDO - MT

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    RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÕES 2020. "DERRAMAMENTO DE SANTINHOS" NA VÉSPERA E NO DIA DO PLEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O "derrame de santinhos" caracteriza ilícito administrativo disciplinado pelo art. 19, § 7º, da Resolução nº 23.610/2019. 2. Como se pode observar do normativo, para fins de configuração da propaganda irregular consistente no derrame de material publicitário no local de votação ou vias próximas não se exige que os "santinhos" tenham sido distribuídos em grande quantitativo, pois a legislação não impõe um número mínimo, bastando que ocorra no local de votação ou nas vias próximas e na véspera ou no dia do pleito. 3. "A jurisprudência desta Corte igualmente se firmou pela possibilidade de se mitigar o requisito da notificação prévia, quando o derrame de santinhos ocorrer às vésperas do pleito. Assim:"na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37 , § 1º , da Lei nº 9.504 /1997 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor"(AgR-REspe nº 3795-68/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.08.2016)." (TSE - RESPE: XXXXX20186040000 MA NAUS - AM, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26.03.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 88, Data 07.05.2020). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

  • TRE-ES - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20166080030 NOVA VENÉCIA - ES 34316

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS À VÉSPERA DA ELEIÇÃO EM LOCAIS E VIAS PÚBLICAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS EXTRAPOLADO (ART. 96 , § 8º DA LEI Nº 9.504 /97). NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de representação pela prática de propaganda irregular, qual seja, o derramamento de santinhos ou panfletos na véspera do pleito, em locais ou vias públicas (art. 14, § 7º, da Resolução do TSE nº 23.457/2015), a regra aplicada para a interposição dos recursos eleitorais é aquela inserta no art. 96 , § 8º , da Lei nº 9.504 /97, que estipula o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. A Jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas também é aplicado para manejar os embargos de declaração. 3. Desse modo, tendo sido a decisão que se pretende reformar publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral - DJ/ES do dia 22/01/2018, segunda-feira, (certidão de fl. 108), e o presente recurso manejado somente às 12h17min do dia 25/01/2018, quinta-feira (fl. 109), evidente é a extrapolação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 4. Aclaratórios não conhecidos, haja vista a sua intempestividade.

  • TRE-SP - : REl XXXXX20206260090 PINDAMONHANGABA - SP XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES 2020. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO E SECRETÁRIA DE SAÚDE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTAS VEDADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS OFTALMOLÓGICO ÀS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES. PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA LOCAL E EM REDE SOCIAL DE TERCEIROS DIVULGANDO O SERVIÇO. MENÇÃO DO SERVIÇO PELO CANDIDATO À RELEIÇÃO AO CARGO DE PREFEITO NO PORTAL. USO PROMOCIONAL EM FAVOR DE CANDIDATO DE BENEFÍCIO NOVO CONCEDIDO À POPULAÇÃO NO ANO ELEITORAL E NA VÉSPERA DO PLEITO. (ARTIGO 73 , INCISOS IV E VI , B E § 10, DA LEI DAS ELEICOES ). AUSÊNCIA DE PROVAS. ILÍCITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE, BEM COMO DE GRAVIDADE PARA CAUSAR PREJUÍZO À LEGITIMIDADE DO PLEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRE-SC - RECURSO EM REPRESENTACAO: Acórdão XXXXX IMBITUBA - SC

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    ELEIÇÕES 2020 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - POSTAGEM DE VÍDEOS NA REDE SOCIAL FACEBOOK - CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPERFEIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO INCAPAZ DE IMPEDIR O CONTRADITÓRIO - EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS SUSTENTANDO A LEGALIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE MANIFESTO PREJUÍZO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - PERFIL DESTINADO A PROMOVER PRÉ-CANDIDATURA - INEQUÍVOCO CONTEÚDO ELEITORAL - VEICULAÇÃO DE JINGLES DE ELEIÇÃO PASSADA COM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO - MATERIAL DISSEMINADO ÀS VÉSPERAS DO PLEITO - NÚMERO DE CAMPANHA QUASE IDÊNTICO AO ANTERIOR - MANIFESTA INTENÇÃO DE INFLUENCIAR ANTECIPADAMENTE A CONVICÇÃO POLÍTICA DOS ELEITORES - UTILIZAÇÃO DE ARDIL PARA BURLAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA POR LEI - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA PRECÁRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR - CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE APENAS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA - DESPROVIMENTO. A postagem de vídeos contendo jingles de eleições anteriores em perfil de rede social que promove pré-candidatura, quando realizada em período imediatamente anterior ao início da campanha, configura propaganda eleitoral extemporânea caso as circunstâncias revelem a manifesta intenção de disseminar, de forma antecipada, pedido explícito de voto.

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