Vício em Processo Licitatório e Contrato Administrativo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00709715001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. - Os requisitos para a concessão da tutela antecipada de caráter antecedente são os mesmos consubstanciados no art. 300 , do Código de Processo Civil . O referido artigo autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - A rescisão unilateral de contrato administrativo, quando fundada em não cumprimento do contrato pelo particular, deve ser precedida de procedimento, observado o contraditório e a ampla defesa - Inexistindo procedimento administrativo prévio, com observância ao contraditório e ampla defesa, imperiosa a determinação de suspensão do ato administrativo de rescisão unilateral de contrato administrativo.

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260318 SP XXXXX-27.2021.8.26.0318

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. Impetrante que pretende a anulação do ato administrativo que rescindiu o contrato firmado com o Município de Leme e lhe impôs multa por descumprimento da avença. CABIMENTO. Em que pese a Administração Pública possua prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666 /1993, não pode fazê-lo sem prévia instauração do processo administrativo competente, em que se garanta o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Violação ao art. 5º , LIV e LV da CF/88 . Precedentes. R. sentença concessiva mantida. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047200 SC XXXXX-63.2016.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. NATUREZA ACESSÓRIA. SUBMISSÃO AOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO. ENCARGOS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO TOMADOR DO SEGURO. SINISTRO CARACTERIZADO. 1. A natureza acessória do contrato de seguro garantia, no caso, adjeto a um contrato administrativo, submete-o às cláusulas e preceitos de direito público, de modo que a ele é aplicável, apenas supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. 2. Existindo previsão, na apólice, de garantia das obrigações assumidas no contrato administrativo pela empresa contratada, e estabelecido no referido contrato o inadimplemento dos encargos trabalhistas como obrigação do tomador para com o segurado, o descumprimento de tais encargos, bem como das condições contratuais, configura sinistro, ensejando, assim, o pagamento do seguro pela empresa ré.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20188100130 MA XXXXX

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ,possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320 /64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR POR DOIS ANOS. SANÇÃO DESPROPORCIONAL. EXAME DA QUESTÃO CONTROVERTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO. CONTROLE JUDICIAL. VIABILIDADE. A aplicação de sanções administrativas pelo Poder Público orienta-se pelo princípio da proporcionalidade. Logo, a penalidade deve guardar estrita correlação com a reprovabilidade da conduta que se quer sancionar. Ante a inexecução parcial do contrato pela empresa contratada, cabível a aplicação de penalidades pela Administração Pública, conforme previsto no art. 87 da Lei 8.666 /93 e na cláusula décima segunda do Termo Aditivo 01/2014 ao Contrato Administrativo nº 201/2013, uma vez assegurada a defesa prévia. A penalidade de suspensão de participar em licitações com o Município de Rio Pardo por até 02 (dois) anos, imposta à empresa impetrante pelo ente público, revelou-se desproporcional à gravidade do fato, eis que a paralisação dos serviços de transporte escolar pela contratada perdurou por apenas 01 (um) dia, explicada, mas não justificada, pela impontualidade de obrigações a cargo do Município. APELO DESPROVIDO.... (Apelação e Reexame Necessário Nº 70074217670, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/08/2017).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM VÍCIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXECUÇÃO DO CONTRATO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OPERA RETROATIVAMENTE IMPEDINDO OS EFEITOS JURÍDICOS QUE ELE, ORDINARIAMENTE, DEVERIA PRODUZIR, ALÉM DE DESCONSTITUIR OS JÁ PRODUZIDOS. ART. 59 DA LEI N. 8.666 /93. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor dos réus, com o objetivo de promover a nulidade do contrato administrativo n. 04/2007, conhecido como "Programa Brasília Sustentável", que fora celebrado entre o Distrito Federal e a Concremat Engenharia e Tecnologia na data de 21 de maio de 2007. II - Alega-se que o contrato celebrado entre os réus decorreu do procedimento administrativo que contrariou a legislação de regência - Lei de Licitações Públicas, Lei n. 8.666 /93 - como o art. 45, parágrafo 5o, diante da ausência de procedimento licitatório, com a constituição da comissão de licitação prévia ao início do procedimento; a ausência de formalização de edital e vinculação aos seus termos; a ausência de formalização do projeto básico, com as especificações pormenorizadas do objeto do contrato. III - Ressalta o autor, ainda em inicial, da ausência de julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos concorrentes; a ausência de despacho motivado do órgão executor do contrato, ratificado pela autoridade superior. IV - Na sentença, julgou-se totalmente procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento administrativo e do contrato administrativo. V - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, extinguindo-se o processo diante da falta de interesse processual da parte autora por ter sido o contrato administrativo já executado. Não se conheceu do recurso especial diante da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - O recurso especial ora deduzido, suscita negativa de vigência ao art. 59 da Lei n. 8.666 /1993 e contrariedade ao disposto no art. 267 , I , do CPC/73 . VII - A controvérsia jurídica está relacionada a existência de perda superveniente do interesse processual pela extinção do contrato administrativo executado, cujo projeto e celebração são apontados como nulos por ação civil pública. VIII - A matéria em debate foi agitada na Corte de origem, conforme se confere do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial: "Evidencia-se, assim, que a tutela jurisdicional pretendida acha-se, a esta altura, desprovida de utilidade: o contrato já foi cumprida e o seu objeto, evidentemente, não pode ser desfeito; não há pagamento a ser suspenso nem pedido de repetição ou indenizatório, aliás, como visto, sequer causa para tanto foi declinada, levando-se em conta o aludido art. 59, § único; também não se atribuiu improbidade administrativa a algum agente." IX - Segundo o entendimento desta Corte, a conclusão ou execução do contrato não faz cessar o interesse processual em ação civil pública na declaração de nulidade do contrato administrativo firmado com infração à lei. Nesse sentido: REsp n. 771.312/DF , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 217). Assim, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. X - O entendimento desta Corte também é no sentido de que o art. 59 da Lei n. 8.666 /93 deve ser interpretado de forma a restituir as partes ao estado anterior à celebração do contrato administrativo, diante da natureza ex tunc da declaração de nulidade. Nesse sentido: REsp n. 545.471/PR , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/8/2005, DJ 19/9/2005, p. 187; REsp n. XXXXX/PR , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; REsp n. XXXXX/AC , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe 24/5/2012. XI - Portanto, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, mesmo que já realizada a execução do contrato administrativo, na ação civil pública que tenha por objeto a declaração de nulidade do contrato. XII - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos para julgamento das apelações, afastada a prejudicial de falta de interesse processual. Prejudicado o agravo interno de fls. 3.195-3.200, diante do provimento do recurso especial do Ministério Público Federal. XIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para continuação do julgamento das apelações, afastada a prejudicial de falta de interesse processual.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-62.2017.8.07.0018

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE PROVA INEQUÍVOCA. DESCONFORMIDADE LEGAL OU FATOS INVERÍDICOS. NÃO VERIFICADO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE OBSERVADA. LEI 8.666 /93. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. ART. 373, I. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERIFICADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. 2. Os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros. 3. Os elementos do ato administrativo são o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. A finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato e é o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa. Seja infringindo a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendendo o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de finalidade. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do ato, de modo a ser evidenciada a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 5. A competência do Judiciário está adstrita à aferição da legalidade, em sentido amplo, na prática do ato, competindo analisar se ele se encontra revestido de todos os atributos e elementos legais exigidos para os Atos Administrativos. 6. Nos termos do art. 27 , IV , c/c o art. 29 , III da Lei 8.666 /93, a comprovação de regularidade fiscal constitui requisito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios. Ademais, o art. 195 , § 3º da Constituição Federal exige a comprovação da regularidade fiscal de todos aqueles que contratam com o Poder Público. 7. Nos termos do art. 373 , I do CPC , o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia, não merece guarida a tese de cumprimento das obrigações contratuais, tampouco a tentativa de se atribuir à responsabilidade pelo descumprimento contratual ao contratante, quanto ao atraso do pagamento e regularização fiscal, com o fim de afastar a aplicação da multa administrativa, devendo, portanto, os pedidos inicias serem julgados improcedentes. 8. A multa arbitrada pela autoridade administrativa será revestida de legalidade quando aplicada após o devido processo legal, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para a sua imposição. 9. Não havendo qualquer desproporcionalidade ou desarrazoabilidade no tocante ao quantum fixado a título de multa por descumprimento contratual, a manutenção do valor da penalidade imposta é medida que se impõe. 10. Embora o legislador tenha dado primazia para a fixação dos honorários pelos parâmetros percentuais, dando como bases de cálculo para a aplicação do percentual critérios legalmente definidos e apesar de o art. 85 do CPC não incluir, expressamente, a previsão de arbitramento equitativo quando o proveito econômico ou valor da condenação forem excessivos, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevada, o que poderia, em alguns casos, implicar verdadeira negativa de acesso à justiça. 11. O arbitramento dos honorários advocatícios, não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC , podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC , utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar satisfatoriamente o causídico. 12. Recursos conhecidos. Apelo principal improvido e apelo adesivo parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO - PERDA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO - SUBCONTRATAÇÃO DOS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA DO OBJETO LICITADO – INABILITAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. 1 - A via eleita se mostra adequada se a solução da lide não depender de dilação probatória, e a ação mandamental está instruída com provas documentais suficientes para o deslinde da causa. 2 - Não há perda do interesse de agir se, embora o certame tenha sido homologado e o respectivo contrato administrativo celebrado, verifica-se vícios no procedimento licitatório. 3 - O Tribunal de Contas da União admite a subcontratação parcial do objeto licitado, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contrato transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato ( Acórdão 14193/2018- Primeira Câmara, Relator Ministro Weder de Oliveira, data da sessão:13-11-2018).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05645567001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - ANÁLISE DA LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - SERVIÇO INADEQUADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - MULTA APLICADA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. - Em razão do princípio da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário avaliar o mérito do ato administrativo. Cabe-lhe avaliar, tão somente, a legalidade do ato - O contrato administrativo deve ser fielmente cumprido pelas partes observando os requisitos da lei e do edital de regência - A Lei das Licitações prevê sanções para o descumprimento do contrato administrativo, salvo se a parte apresentar justificativas escusáveis - A aplicação da penalidade de multa compensatória pela inexecução total do contrato, após instauração de processo administrativo punitivo, com observando do contraditório e da ampla defesa, encontra amparo legal e previsão contratual, devendo ser mantida - A multa fixada em patamares razoáveis e proporcionais deve ser mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50003196002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - REVISÃO DE PREÇOS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEI 8.666 /93 - FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO - INOCORRÊNCIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. É possível que ocorram fatos supervenientes e imprevisíveis (ou previsíveis, mas de consequências imprevisíveis) capazes de alterar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, impossibilitando a execução do contrato, o que autoriza a revisão deste (Teoria da Imprevisão). No caso dos autos, há o desequilíbrio econômico-financeiro, que merece ser reajustado por força do direito e da justiça, decorrência do aumento dos preços dos combustíveis pelo Governo Federal, posteriormente à apresentação de proposta no procedimento licitatório, junto à municipalidade, o que constitui fato imprevisível e extraordinário. Portanto, a recomposição do preço de contrato formalizado com a Administração Pública é perfeitamente possível/legal como medida que visa manter o equilíbrio financeiro na relação encargo-remuneração em face da superveniência de fatos que modificaram as condições para a sua execução, notadamente em hipóteses como a dos autos, em que há no edital do certame e no contrato firmado entre as partes, cláusula expressa prevendo a revisão de preços quando houver alteração determinada pelo Governo Federal.

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