Vínculo de Emprego com a Tomadora em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150002 XXXXX-08.2019.5.15.0002

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    TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. A inexistência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora não é circunstância que a exime do adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador. 2. A Súmula nº 331 , item IV, do TST traz entendimento jurisprudencial no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3. Verificado o inadimplemento por parte do empregador formal, empresa contratada pela tomadora, esta é a responsável por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. 4. O STF, no julgamento da ADPF n. 324-MG , em que reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim das empresas tomadoras, ressaltou a possibilidade da responsabilização destas pelas obrigações trabalhistas decorrentes da contratação, em qualquer modalidade de terceirização, além da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes. 5. A Lei nº 13.467 /2017 também estabeleceu a responsabilidade subsidiária da tomadora (denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (art. 5º-A , § 5º, da Lei nº 6.019 /1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429 /2017). Não há condição suplementar de culpa ou afins. 6. Logo a responsabilidade subsidiária do ente particular tomador de serviços é consequência imediata e automática da terceirização, abrangendo qualquer atividade que envolva a utilização da força de trabalho humano, inclusive nos casos de transporte de mercadoria, serviços de telecomunicações, energia elétrica e call center, por exemplo. Recurso não provido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010045 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS. FRAUDE. Se os elementos probatórios produzidos nos autos denotam a inexistência de acréscimo extraordinário de serviços e demonstram que, em verdade, a autora foi contratada para exercer uma atividade permanente, forçoso declarar a nulidade do contrato temporário em razão da fraude constatada. NOVO BALIZAMENTO AVALIATIVO. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE XXXXX . DISTINÇÃO ENTRE TERCEIRIZAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. FRAUDE TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Inexiste permissivo legal e tampouco se pode extrair da nova tese fixado pelo STF a possibilidade de intermediação de mão de obra, salvo no caso de trabalho temporário (hipótese já clássica de intermediação de mão de obra), sob pena de se caracterizar fraude trabalhista, incidindo os arts. 2º , 3º e 9º da CLT .Neste cenário, importa fazer a necessária distinção entre terceirização e intermediação de mão de obra. Demonstrariam a existência da mera intermediação de mão de obra, dentre outros indícios, a gestão do trabalho pela tomadora de serviços, especialização da prestadora de serviços e prevalência do elemento humano no contrato de prestação de serviços. Nesta figura, não há a transferência de uma etapa da atividade produtiva, mas a locação de mão de obra não especializada que, apesar de contratada formalmente pela intermediadora, é orientada pela tomadora, que não se limita ao controle finalística dos resultados do contrato. Tratando-se demero fornecimento de mão de obra por uma empresa intermediadora, é medida de direito o reconhecimento de fraude trabalhista e a declaração de vínculo de emprego com a tomadora.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155050006

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.987 /95. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 . DISTINGUISHING . VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE XXXXX , aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" ( RE XXXXX ). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. 3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta do trabalhador aos prepostos da ré, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125040721

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    VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. OI S.A. Depreende-se dos autos que o reclamante realizava atividades inerentes ao objeto social da tomadora dos serviços, motivo pelo qual está presente a subordinação estrutural ou integrativa. Além disso, era fiscalizado e recebia orientações diretamente da Oi S.A. Está caracterizado o vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Recurso do reclamante provido no aspecto.

  • TRT-13 - Agravo De Instrumento Em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20195130001 XXXXX-55.2019.5.13.0001

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que, para a configuração do vínculo empregatício, é necessária a existência dos elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, a um tomador, de forma não-eventual, efetuada sob subordinação jurídica e com onerosidade. Do cotejo de todos os elementos que compõe a prova, não se verifica a presença dos requisitos configuradores do liame empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT . A ausência de qualquer um desses pressupostos fático-jurídicos impede o reconhecimento do vínculo pretendido. Desse modo, correta a sentença que, com base no contexto probatório, julgou improcedente o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços. Recurso do reclamante a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA: MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A multa aplicada à embargante, em decorrência de terem sido os Embargos de Declaração considerados protelatórios, somente pode ser exigida como pressuposto objetivo para interposição de recursos quando houver a reiteração dos Embargos, nos termos do art. 1.026 , § 3º , do CPC . Inexistindo tal condição, não há como obstar Recurso Ordinário pelo fato de a parte não ter efetivado o depósito no importe correspondente à respectiva multa. Agravo de Instrumento provido para destrancar o Recurso Ordinário da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA INDEVIDA. É legítima a interposição de aclaratórios por quem não tem, em princípio, nenhum interesse no retardamento da causa, julgada em seu favor, visando pronunciamento judicial quanto à controvérsia própria do feito, cabendo presumir a boa-fé da embargante e seu intuito de promover o aperfeiçoamento da jurisdição pela via do melhor aclaramento da questão enfocada. Sendo assim, não há que se falar em intuito protelatório da medida, merecendo, portanto, ser excluída a multa a que fora condenada a embargante. Recurso da reclamada provido.

  • TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RECORD XXXXX20085050039 BA XXXXX-81.2008.5.05.0039

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    TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A terceirização é fenômeno corriqueiro na economia contemporânea e já assimilada como válido pela doutrina e jurisprudência, se lícita, ou seja, quando há uma relação triangular mediante a qual uma empresa tomadora celebra com outra (empresa prestadora de serviços), contrato de prestação de serviços relativos à sua atividade meio, em decorrência da necessidade empresarial de concentrar maiores esforços em sua atividade-fim, objetivando maior competitividade no mercado. Não havendo nos autos provas de que os serviços da reclamante eram subordinados diretamente à reclamada, que contratou as empresas de intermediação de mão de obra para processar os dados dos documentos de seus clientes, autenticando-os apenas, não se decreta a fraude conforme apregoa o art. 9º da CLT e, por isso, não se considera o vínculo empregatício direto com o tomador.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020067

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    TERCEIRIZAÇÃO X VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 . Incontroversa à existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré e as 2ª e 3ªs reclamadas. Pois Bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30.8.2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 , com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo , ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido, no julgamento da ADPF 324 , o Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. (...)"Destarte, a partir de 30.08.2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 . Portanto, ficou assentado que é licita a terceirização de toda e qualquer atividade (essencial, meio ou fim), ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Mantenho a improcedência do pedido de vínculo com a 1ª reclamada. Nego Provimento.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040831

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    EMENTA RELAÇÃO DE EMPREGO. Presente todos os requisitos do vínculo empregatício entre a parte reclamante e a primeira reclamada, configura-se ilícita a intermediação de mão-de-obra e, portanto, nula de pleno direito, à luz do artigo 9o da CLT . Nulo o contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada, é reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040020

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    TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. Somente é possível considerar lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim, a teor do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, restando cabalmente demonstrada a ausência de subordinação jurídica do trabalhador ao tomador dos serviços, hipótese diversa a dos autos. Recurso da reclamante provido, no aspecto.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040331

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ARE 791.932 . A controvérsia em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego com empresa tomadora de serviço resta superada pela decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 , que determinou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Recurso desprovido.

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