Vacatio Legis Temporária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20086758002 Igarapé

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 12 DA LEI 10.826 /03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO RECONHECIDA. CONDUTA PERPETRADA APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 11.922 /09. TIPICIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A conduta de possuir armas em desacordo com determinação legal ou regulamentar revela-se típica, perpetrada que fora além do período abrangido pela excepcional vacatio legis indireta prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento , com as alterações promovidas pela Lei 11.922 /09, a estender o benefício até 31.12.2009.

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  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX50064902002 Caratinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI 10.826 /03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO RECONHECIDA. TIPICIDADE. CONDUTA PERPETRADA APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 11.922 /09. EMBARGOS REJEITADOS. - A conduta de possuir armas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revela-se típica, perpetrada que fora além do período abrangido pela excepcional vacatio legis indireta prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento , com as alterações promovidas pela Lei 11.922 /09, a estender o benefício até 31.12.2009.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20158130183 Conselheiro Lafaiete

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI 10.826 /03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO RECONHECIDA. TIPICIDADE. CONDUTA PERPETRADA APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 11.922 /09. EMBARGOS REJEITADOS. - A conduta de possuir armas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revela-se típica, perpetrada que fora além do período abrangido pela excepcional vacatio legis indireta prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento , com as alterações promovidas pela Lei 11.922 /09, a estender o benefício até 31.12.2009.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX50146326002 Conselheiro Lafaiete

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI 10.826 /03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO RECONHECIDA. TIPICIDADE. CONDUTA PERPETRADA APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 11.922 /09. EMBARGOS REJEITADOS. - A conduta de possuir armas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revela-se típica, perpetrada que fora além do período abrangido pela excepcional vacatio legis indireta prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento , com as alterações promovidas pela Lei 11.922 /09, a estender o benefício até 31.12.2009.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B DO CPC . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 5º , XL , DA CONSTITUIÇÃO . ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826 /03). CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417 /2008. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE AOS FATOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE VEDADO O REGISTRO DA ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826 /03) favoreceu os possuidores e proprietários de arma de fogo com duas medidas: (i) permitiu o registro da arma de fogo (art. 30) ou a sua renovação (art. 5º, § 3º); e (ii) facultou a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente (art. 32). 2. A sucessão legislativa prorrogou diversas vezes o prazo para as referidas medidas, a saber: (i) o Estatuto do Desarmamento , cuja publicação ocorreu em 23 de dezembro de 2003, permitiu aos proprietários e possuidores de armas de fogo tanto a solicitação do registro quanto a entrega das armas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do diploma; (ii) após a edição das leis 10.884 /2004, 11.119 /2005 e 11.191 /2005, o prazo final para solicitação do registro de arma de fogo foi prorrogado para 23 de junho de 2005, enquanto o termo final para entrega das armas foi fixado em 23 de outubro de 2005; (iii) a Medida Provisória nº 417 (convertida, posteriormente, na Lei nº 11.706 /08), cuja publicação ocorreu em 31 de janeiro de 2008, alargou o prazo para registro da arma de fogo até a data de 31 de dezembro de 2008, bem como permitiu, sine die, a entrega espontânea da arma de fogo como causa de extinção da punibilidade; (iv) por fim, a Lei nº 11.922 /2009, cuja vigência se deu a partir de 14 de abril de 2009, tornou a prolongar o prazo para registro, até 31 de dezembro de 2009. 3. A construção jurisprudencial e doutrinária, conquanto inexistente previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento estaria suspensa temporariamente, formou-se no sentido de que, durante o prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (art. 30). 4. O art. 12 do Estatuto do Desarmamento , que prevê o crime de posse de arma de fogo de uso permitido, passou a ter plena vigência ao encerrar-se o interstício no qual o legislador permitiu a regularização das armas (até 23 de junho de 2005, conforme disposto na Medida Provisória nº 253 , convertida na Lei nº 11.191 /2005), mas a Medida Provisória nº 417 , em 31 de janeiro de 2008, reabriu o prazo para regularização até 31 de dezembro do mesmo ano. 5. No caso sub judice, a vexata quaestio gira em torno da aplicabilidade retroativa da Medida Provisória nº 417 aos fatos anteriores a 31 de janeiro de 2008, à luz do art. 5º , XL , da Constituição , que consagra a retroatividade da lex mitior, cabendo idêntico questionamento sobre a retroeficácia da Lei nº 11.922 /2009 em relação aos fatos ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 13 de abril do mesmo ano. 6. Consectariamente, é preciso definir se a novel legislação deve ser considerada abolitio criminis temporária do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826 /03, caso em que impor-se-ia a sua eficácia retro-operante. 7. O possuidor de arma de fogo, no período em que vedada a regularização do registro desta, pratica conduta típica, ilícita e culpável, porquanto cogitável a atipicidade apenas quando possível presumir que o agente providenciaria em tempo hábil a referida regularização, à míngua de referência expressa, no Estatuto do Desarmamento e nas normas que o alteraram, da configuração de abolitio criminis. 8. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, verbis: “I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826 /2003, com a redação conferida pela Lei 11.706 /2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito. II – Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização. III – Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária” ( RHC XXXXX , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012). Em idêntico sentido: HC 96168 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008. 9. O Pretório Excelso, pelos mesmos fundamentos, também fixou entendimento pela irretroatividade do Estatuto do Desarmamento em relação aos delitos de posse de arma de fogo cometidos antes da sua vigência ( HC 98180 , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010; HC 90995 , Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008). 10. In casu: (i) o Recorrido foi preso em flagrante, na data de 27 de dezembro de 2007, pela posse de arma de fogo e munição (um revólver Taurus, calibre 22, nº 97592, com seis munições intactas do mesmo calibre; uma cartucheira Rossi, calibre 28, nº 510619; um Rifle CBC, calibre 22, nº 00772; uma espingarda de fabricação caseira, sem marca visível; uma espingarda Henrique Laport, cano longo; uma espingarda de marca Rossi, calibre 36, nº 525854; nove cartuchos, sendo cinco de metal e cheios, calibre 28, e quatro de plástico, calibre 20, intactos), bem como por ocultar motocicletas com chassis adulterados; (ii) o ora Recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 08 (oito) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826 /03, no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, ambos do Código Penal; (iii) o Tribunal de Justiça de Goiás reformou em parte a sentença para absolver o Recorrido das imputações do art. 12 da Lei nº 10.826 /03, com base no art. 386 , V , do CPP . 11. Ex positis, dou provimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância, ante a irretroatividade da norma inserida no art. 30 da Lei nº 10.826 /03 pela Medida Provisória nº 417 /2008, considerando penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23 de junho de 2005 e anteriores a 31 de janeiro de 2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC ). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI N. 10.826 /2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826 /2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826 /2003, trazida pela Lei n. 11.706 /2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006. 5. Recurso especial improvido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20128130301 Igarapé

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 12 DA LEI 10.826 /03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO RECONHECIDA. CONDUTA PERPETRADA APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 11.922 /09. TIPICIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A conduta de possuir armas em desacordo com determinação legal ou regulamentar revela-se típica, perpetrada que fora além do período abrangido pela excepcional vacatio legis indireta prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento , com as alterações promovidas pela Lei 11.922 /09, a estender o benefício até 31.12.2009.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20158130134 Caratinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI 10.826 /03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO RECONHECIDA. TIPICIDADE. CONDUTA PERPETRADA APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 11.922 /09. EMBARGOS REJEITADOS. - A conduta de possuir armas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revela-se típica, perpetrada que fora além do período abrangido pela excepcional vacatio legis indireta prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento , com as alterações promovidas pela Lei 11.922 /09, a estender o benefício até 31.12.2009.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20118130433 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI 10.826 /03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO RECONHECIDA. TIPICIDADE. CONDUTA PERPETRADA APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 11.922 /09. EMBARGOS REJEITADOS. - A conduta de possuir armas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revela-se típica, perpetrada que fora além do período abrangido pela excepcional vacatio legis indireta prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento , com as alterações promovidas pela Lei 11.922 /09, a estender o benefício até 31.12.2009.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX10192351002 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI 10.826 /03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO RECONHECIDA. TIPICIDADE. CONDUTA PERPETRADA APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 11.922 /09. EMBARGOS REJEITADOS. - A conduta de possuir armas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revela-se típica, perpetrada que fora além do período abrangido pela excepcional vacatio legis indireta prevista no art. 30 do Estatuto do Desarmamento , com as alterações promovidas pela Lei 11.922 /09, a estender o benefício até 31.12.2009.

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