Vaga Destinada a Cota Social em Jurisprudência

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  • TRF-6 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20234063823 Viçosa-MG - TRF06

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    Reitor Miguel Calmon, instituição filantrópica cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Indústria - SESI... Reitor Miguel Calmon, instituição filantrópica cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Indústria - SESI... POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA PELO SISTEMA DE COTAS. I

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013300

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DEFERIMENTO EM PROCESSO SELETIVO ANTERIOR. AVALIAÇÕES DIVERGENTES PROFERIDAS PELA MESMA INSTITUIÇÃO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se o direito do impetrante de matricular-se no curso de Direito da Universidade Federal da Bahia, pelo sistema de cotas raciais, desconsiderada a invalidação da sua autodeclaração de afrodescedência pela comissão de heteroidentificação da instituição. 2. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF, Plenário, ADC XXXXX/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. No caso, restou provado nos autos que, em processo seletivo anterior, realizado pela apelante no ano de 2018, o aluno teve sua matrícula homologada para ocupar vaga destinada aos candidatos negros/pardos (curso de Ciências da Computação- ID99971739). Assim, diante de avaliações divergentes do candidato, realizadas pela mesma instituição, sem qualquer fundamentação a justificar a mudança de entendimento, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula do aluno no curso de Direito, ministrado pela UFBA, em vaga destinada ao sistema de cotas raciais. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20198020001 AL XXXXX-84.2019.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR REALIZADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS (UNCISAL), REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2018. APROVAÇÃO PELO SISTEMA DE COTA SOCIAL NO CURSO DE TECNOLOGIA EM SISTEMAS PARA INTERNET. NO CASO DOS AUTOS, A EXCEÇÃO DO DIMINUTO PERÍODO (UM ANO) EM QUE FOI BOLSISTA PARCIAL EM ESCOLA PRIVADA, A APELADA ESTAVA VIVENCIANDO AS ADVERSIDADES DO ENSINO PÚBLICO. LOGO, APRESENTA NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE PRIVADA, E, NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM SOBRE AQUELES QUE CURSARAM TODA A EDUCAÇÃO BÁSICA EM ESCOLA PÚBLICA. A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELADA DECORRE, INCLUSIVE, DE SUA SUBMISSÃO AS MAZELAS DO ENSINO PÚBLICO. ASSIM, SENDO CERTO QUE O OBJETIVO PRIMEIRO DO SISTEMA DE COTA SOCIAL É MINORAR A DESIGUALDADE NAS CONDIÇÕES DE DISPUTAS ENTRE OS ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES, EM FACE DAS DIFERENÇAS DO NÍVEL DE ENSINO ENTRE AS INSTITUIÇÕES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA À LEGALIDADE COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA DE FIGURAR NA VAGA DESTINADA À COTA SOCIAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE MATERIAL E DA RAZOABILIDADE, OS QUAIS RATIFICAM O MENS LEGIS DA DEBATIDA AÇÃO AFIRMATIVA. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO MAIS AMPLO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228080000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VESTIBULAR DE MEDICINA. COTA SOCIAL PARA ESTUDANTES DE ESCOLA PÚBLICA DA REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO TERRITORIAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DECISÃO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, o agravante pleiteia, por meio da ação de origem, sua matrícula no curso de medicina na Multivix de Cachoeiro de Itapemirim, alegando, em síntese, que o critério utilizado para sua desclassificação do certame ofende a Constituição Federal . 2) Para o preenchimento das vagas destinadas à cota social, o edital do certame estabeleceu como requisito que o candidato tenha cursado o Ensino Médio completo em instituição pública, localizada nos municípios da Macrorregião Sul do Espírito Santo. 3) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4868 , declarou a inconstitucionalidade de lei distrital que estabelecia a reserva de 40% das vagas para alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. 4) A utilização do critério territorial veicula distinção injustificável entre os brasileiros, ao conferir tão somente àqueles que cursaram ensino médio na Macrorregião Sul do Estado do Espírito Santo a oportunidade de ingressas na instituição de ensino superior por meio de ação afirmativa, cujo objetivo precípuo é a política de inclusão social. Há, pois, evidente violação ao princípio constitucional da isonomia. 5) A a eficácia dos direitos fundamentais não se restringe à relação entre Estado e cidadão, permeando também nas relações entre particulares, o que a doutrina chama de efeito horizontal. Destarte, a vedação ao tratamento discriminatório é igualmente aplicável às instituições privadas de ensino, não havendo justificativa para se afastar a “ratio decidendi” firmada pelo Pretório Excelso. 6) Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-91.2018.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA DE CANDIDATO NO CURSO DE MEDICINA. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. ALUNO QUE CURSOU APENAS O PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Lei Distrital nº 3.361/2004, em seu artigo 1º, instituiu a reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínino, 40% (quarenta por cento) por curso e turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal. 2. Em se tratando de ação afirmativa, cabe examinar o escopo Lei Distrital nº 3.361/04, qual seja, a redução das desigualdades sociais, proporcionando o acesso à educação superior de alunos de classes menos privilegiadas. 3. O fato de o aluno ter estudo apenas um ano do Ensino Fundamental em escola particular não o equipara aos demais alunos da rede privada de ensino, de modo a impedir que concorra a uma vaga pelo sistema de cotas sociais. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130025 XXXXX-63.2019.5.13.0025

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    RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. COTA DE DEFICIENTES FÍSICOS. LEI 8.213 /1991. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE PROVAM QUE A EMPREGADORA DILIGENCIOU PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DA NORMA. REFORMA DA SENTENÇA. A intenção do legislador, ao criar o sistema de cotas, previsto no art. 93 da Lei 8.213 /91, foi permitir o acesso dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho e ao convívio social, e, desse modo, buscar a igualdade de oportunidades. Comprovado nos autos que a empregadora buscou preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência através do envio de e-mails a órgãos competentes e publicações em jornais de grande circulação, sem, entretanto, obter êxito, não há que se falar em descumprimento da norma supracitada. Recurso ordinário provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Pindoretama

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU NEGRA/PARDA NA INSCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE COTISTA POSTERIORMENTE INDEFERIDA EM PROCESSO DE "HETEROIDENTIFICAÇÃO". DIREITO DE PROSSEGUIR NA DISPUTA PELAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. ART. 1º , § 3º, DA LEI Nº 17.423 /2021. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 , CAPUT, DO CPC . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária (Processo nº XXXXX-59.2022.8.06.0146 ). 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se candidata que se autodeclarou negra/parda no ato de inscrição no concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital nº 001/2021), mas posteriormente teve sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", poderia prosseguir ou não na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência. 3. A Lei nº 17.432 /2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º , § 3º, que "os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." 4. E a melhor interpretação para essa importante norma é a de que o inscrito como cotista tem o direito de participar, concomitantemente, das 02 (duas) listas de classificação (ampla concorrência e reservada a negros/pardos). 5. Assim, está bastante claro que o candidato que se inscrever para as vagas reservadas a negros/pardos, ainda que tenha sua condição de cotista posteriormente indeferida em processo de "heteroidentificação", deve prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, sob pena de ofensa à legislação em vigor. 6. Diante disso, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando, em seu decisum, suspendeu liminarmente os efeitos do ato que eliminou a candidata do concurso público, afastando a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados pela Administração. 7. Até porque, além do fumus boni iuris, também se faz evidente o periculum in mora, uma vez que a demora na obtenção da medida liminar poderia causar sérios danos à candidata indevidamente preterida de prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, mesmo possuindo nota suficiente para tanto. 8. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-30.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20184025101 RJ XXXXX-30.2018.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. VESTIBULAR. UNIRIO. CAND IDATO I N SCR I TO COMO COT I S TA . I NDEFER IMENTO . A PROVEITAMENTO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Impetrante pretendia concorrer à modalidade de cotas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Categoria L2 - Edital nº 01/18 - THE 2018), conforme prevê a Lei 12.711 /12. Após obtida a classificação no curso pretendido, a autoridade impetrada indeferiu a matrícula do autor no curso de atuação cênica, por não preencher o requisito de renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo. Nesse contexto, o Impetrante sustentou que, ainda que não fosse admitido como cotista, não existiria regra no edital que impedisse sua matrícula na UNIRIO pela ampla concorrência, sistema no qual foi aprovado em 17º lugar, de um total de 50 vagas, requerendo subsidiariamente que a impetrada fosse obrigada a convocá-lo nesta condição. 2. Embora o edital do certame seja silente quanto à possibilidade de o candidato cotista poder concorrer também para as vagas destinadas à ampla concorrência, a negativa se mostraria desarrazoada e contrária ao escopo da inclusão social previsto na legislação. 3. A política de cotas para ingresso nas universidades objetiva conferir efetividade à isonomia, mediante a adoção de medidas discriminatórias, na perspectiva positiva, em favor das minorias e dos socialmente desfavorecidos. As medidas encetadas, neste contexto, atendem à exigência constitucional de que o Estado e a sociedade empreendam ações positivas vocacionadas à implementação da igualdade substancial. Os critérios para o acesso diferenciado às universidade, à luz de tal cenário, devem observar os preceitos constitucionais, de sorte a propiciar a admissão no ensino superior de estudantes integrantes de minorias sociais. Mediante ações específicas, opera-se o favorecimento de certas minorias sociais de forma que se logre a isonomia de oportunidades. Busca-se, assim, uma i nclusão de indivíduos na estrutura social que de outra maneira permaneceriam excluídos. 4. Nesse contexto, ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a interpretação teleológica da política de cotas, que um 1 candidato optante pela reserva de vagas com nota superior a um candidato da ampla concorrência não consiga ingressar na instituição superior de ensino. Haveria uma completa inversão de valores, já que a política que visa a inclusão dos menos favorecidos estaria justamente excluindo os que deveriam ser incluídos. Se o candidato merece aprovação entre os candidatos comuns (sem a proteção própria dos cotistas), não é lícito eliminá-lo do c ertame como um todo. Precedentes. 5 . Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. VESTIBULAR DE MEDICINA. VAGA DESTINADA A COTA SOCIAL. CANDIDATOS COM RENDA BRUTA ATÉ 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS REGRAS DO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 /STJ. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7 /STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu a matrícula da parte recorrida no curso de Medicina, em vaga destinada a cotas sociais. O fundamento do ato coator é que a parte recorrida não satisfazia o requisito editalício da renda bruta per capita familiar inferior a 1,5 salário-mínimo. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se conhece do recurso em relação às matérias constitucionais suscitadas, visto que sua aceitação importa na usurpação de competência do STF. Em relação à alegada violação a dispositivos do Decreto 7.824 /2012 e da Portaria Normativa MEC 18/2012, tampouco se pode conhecer do recurso, porquanto tais atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do apelo especial. Cito precedentes: EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/8/2015; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2016. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à vaga destinada ao sistema de cotas prevista em vestibular para o curso de Medicina na Universidade Federal da Fronteira do Sul - UFFS, haja vista o ato administrativo anterior que considerou a ausência de comprovação do requisito renda bruta per capita inferior a 1,5 salário-mínimo. Para a aferição do atendimento ou não pelo candidato ao requisito da renda bruta per capita familiar, é imprescindível a avaliação das provas constantes dos autos, apreciadas pelo juízo de origem quando da prolação do acórdão recorrido. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário superar os motivos determinantes do decisum vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no edital do certame, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; REsp XXXXX/AL , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2016. Recurso Especial não conhecido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. COTA SOCIAL. RENDA IGUAL OU INFERIOR DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA NA RESPOSTA PELA UNIVERSIDADE. DIFICULDADE ATUAL DE VERIFICAÇÃO DA REAL RENDA DA ESTUDANTE. Na espécie, há de ser ponderada a regra da exigência de a aluna ter comprovado integralmente o rendimento familiar para vaga social, mormente pelo tempo decorrido entre o pedido e a resposta pela Universidade somar mais de dois anos. A apresentação de documentação incompleta para fins de matrícula não é motivo legítimo e razoável para a exclusão do estudante do vestibular e consequente perda da vaga desejada e conquistada por ele, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à Universidade e a necessidade de proteção ao direito de acesso à educação pública. Tendo o estudante comprovado - ainda que minimamente - a situação econômica da família, possui direito à confirmação da vaga e sucessiva matrícula no curso em que foi aprovada.

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