AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU NEGRA/PARDA NA INSCRIÇÃO. CONDIÇÃO DE COTISTA POSTERIORMENTE INDEFERIDA EM PROCESSO DE "HETEROIDENTIFICAÇÃO". DIREITO DE PROSSEGUIR NA DISPUTA PELAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. ART. 1º , § 3º, DA LEI Nº 17.423 /2021. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 , CAPUT, DO CPC . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária (Processo nº XXXXX-59.2022.8.06.0146 ). 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se candidata que se autodeclarou negra/parda no ato de inscrição no concurso público para o cargo de Soldado da PM/CE (Edital nº 001/2021), mas posteriormente teve sua condição de cotista indeferida em processo de "heteroidentificação", poderia prosseguir ou não na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência. 3. A Lei nº 17.432 /2021, que instituiu a política de cotas para o provimento de cargos públicos no âmbito do Estado do Ceará, é bastante clara ao dispor, em seu art. 1º , § 3º, que "os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência." 4. E a melhor interpretação para essa importante norma é a de que o inscrito como cotista tem o direito de participar, concomitantemente, das 02 (duas) listas de classificação (ampla concorrência e reservada a negros/pardos). 5. Assim, está bastante claro que o candidato que se inscrever para as vagas reservadas a negros/pardos, ainda que tenha sua condição de cotista posteriormente indeferida em processo de "heteroidentificação", deve prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, sob pena de ofensa à legislação em vigor. 6. Diante disso, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando, em seu decisum, suspendeu liminarmente os efeitos do ato que eliminou a candidata do concurso público, afastando a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados pela Administração. 7. Até porque, além do fumus boni iuris, também se faz evidente o periculum in mora, uma vez que a demora na obtenção da medida liminar poderia causar sérios danos à candidata indevidamente preterida de prosseguir na disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência, mesmo possuindo nota suficiente para tanto. 8. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-30.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora