a0 Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Everaldo Silva dos Santos, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT . Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 13.10.2007, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Esta foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga, em 10.05.2008, a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de Seguro DPVAT , que correspondia a 22 salários mínimos na época. Busca, portanto, a complementação da indenização, em observância ao art. 3º , alínea ¿b¿, da Lei nº 6.194 /74 (em sua redação original), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos, em seu valor vigente à época da liquidação do crédito. A sentença ora recorrida julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender que o valor pago na via administrativa está de acordo com o disposto pela Lei nº 6.194 /1974, em sua redação dada pela Lei nº 11.484 /2007. Everaldo Silva dos Santos interpôs apelação suscitando que as Seguradoras não podem realizar pagamento em quantia inferior a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com basea1 em uma resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ato infralegal, posto que a própria Lei nº 6.194 /1974 não graduou a invalidez e somente uma lei ordinária teria competência para fazê-lo. Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 48). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. O apelante defende a impossibilidade de estipulação da indenização em quantia inferior a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) tomando por base uma Resolução editada por órgão regulador, no entanto tal argumento não possui fundamento jurídico algum, tendo em vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipular critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451 /2008. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT . SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : ¿Validade daa2 utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08¿. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA ( DPVAT )- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT . A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474 /STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório ( DPVAT ) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013). Aplicação da Súmula 83 /STJ. 2. Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para oa3 cálculo da indenização proporcional. A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451 , de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por confrontar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão constante no art. 557 , caput, do Código de Processo Civil . Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator