AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS ORDINÁRIOS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA E/OU INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL PARA JULGAR A CAUSA E SE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 64, § 4º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. A decisão pela qual o Tribunal a quo reconhece "a competência funcional da primeira instância para apreciar a matéria", determinando "a remessa dos autos à 13ª Vara do Trabalho de Goiânia" , não se reveste de caráter terminativo ou definitivo, mas possui natureza interlocutória. T ratando-se de decisão não exauriente da tutela jurisdicional é incabível a interposição imediata de recurso ordinário, salvo nas situações expressamente previstas na Súmula nº 214 /TST, dentre as quais não se insere a hipótese vertente. 2. A questão da nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente resolve-se à luz do disposto no § 4º do artigo 64 do atual Código de Processo Civil , segundo o qual "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente" . 3. Portanto, de acordo com o atual Código de Processo Civil , o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, constituindo regra geral a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa. Nesse sentido, o exame de eventual nulidade de atos decisórios, praticados por juízo que se declara incompetente, cabe ao juízo ao qual se atribuiu competência para julgar a demanda, cuja decisão a respeito fica sujeita a controle pelas instâncias subsequentes. 4. Uma vez que reconhecida, por decisão interlocutória, a competência da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO para processar e julgar a ação declaratória proposta, a ela incumbe analisar quando do retorno dos autos quais os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente são passíveis ou não de convalidação. Então, segundo a dicção da lei , terá, por exemplo, a faculdade de revogar a decisão referente à tutela de urgência concedida pela Corte Regional e de restabelecer a sua decisão anterior pela qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 5. Em consequência, a pretensão exposta nas razões dos agravos de instrumento, de imediata declaração de nulidade ou revisão por esta Corte Superior dos atos decisórios praticados pelo Tribunal a quo é prematura e encontra óbice na regra inserta no § 4º do artigo 64 do atual Código de Processo Civil . Além disso, ensejaria usurpação de competência do juízo de primeiro grau e injustificada supressão de instância, violando o princípio do juiz natural e o devido processo legal, já que a conservação ou não dos atos decisórios impugnados não foi ainda apreciada nos graus de jurisdição inferiores. 6. Hipótese em que o Tribunal a quo, após declarar a sua incompetência funcional para julgar esta ação declaratória, resolve manter a decisão liminar que proferiu em favor da Autora, até eventual decisão em contrário do Juízo de primeiro grau; além disso, pratica novos atos decisórios consistentes no acolhimento de impugnação dos Réus ao valor atribuído à causa na petição inicial, com a sua consequente majoração, e na condenação de um deles ao pagamento de multa e de honorários advocatícios, em razão de litigância de má-fé. 7. Agravos de instrumento interpostos pelos Réus de que se conhece e a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada em que se denegou seguimento aos seus recursos ordinários, com fundamento no artigo 893 , § 1º , da CLT e na Súmula nº 214 /TST.