Validade dos Procedimentos de Aplicação de Punição Imposta a Militar em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STM - Habeas Corpus: HC XXXXX20207000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CABIMENTO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. VALIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO IMPOSTA A MILITAR. 1. A Constituição Federal , em seu art. 142 , § 2º , enfatiza que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". Contudo, a doutrina e a jurisprudência, pacificamente, firmam que tal proibição somente encontra guarida em relação ao mérito das punições disciplinares, que fica reservado à apreciação da autoridade administrativa militar, mas a apreciação dos pressupostos de legalidade da punição pode ser submetida ao Poder Judiciário por meio da impetração de Habeas Corpus. 2. Tendo em vista que a impetração não se refere a crime federal e nem a autoridade sob a jurisdição da Justiça Federal, não encontra subsunção no inciso VII do art. 109 da Constituição Federal , mas, sim, no art. 6º , inciso I , alínea c , da Lei nº 8.457 /1992, com a redação dada pela Lei nº 13.774 /2018, por se tratar de ato imputado a Oficial-General. 3. A partir da análise dos pressupostos de legalidade dos atos administrativos, quais sejam, hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente, concluindo-se pela inexistência de nulidade, imperativo o reconhecimento da validade dos procedimentos de apuração da transgressão e da respectiva punição disciplinar imposta a militar. Ordem denegada. Decisão unânime.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178230010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. SINDICÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE VICIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores admitem a impetração de habeas corpus contra processo administrativo-disciplinar militar, mas restringem as hipóteses de cabimento à regularidade formal do procedimento administrativo-disciplinar militar ou aos casos de manifesta teratologia. 2. Correta a sentença proferida em habeas corpus impetrado contra punição administrativo-disciplinar militar, que, sem adentrar nas razões da punição, constata a legalidade da sindicância. 3. Apelação desprovida.

  • STM - HABEAS CORPUS XXXXX20207000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CABIMENTO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. VALIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO IMPOSTA A MILITAR. 1. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 2º, enfatiza que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". Contudo, a doutrina e a jurisprudência, pacificamente, firmam que tal proibição somente encontra guarida em relação ao mérito das punições disciplinares, que fica reservado à apreciação da autoridade administrativa militar, mas a apreciação dos pressupostos de legalidade da punição pode ser submetida ao Poder Judiciário por meio da impetração de Habeas Corpus. 2. Tendo em vista que a impetração não se refere a crime federal e nem a autoridade sob a jurisdição da Justiça Federal, não encontra subsunção no inciso VII do art. 109 da Constituição Federal, mas, sim, no art. 6º , inciso I , alínea c , da Lei nº 8.457 /1992, com a redação dada pela Lei nº 13.774 /2018, por se tratar de ato imputado a Oficial-General. 3. A partir da análise dos pressupostos de legalidade dos atos administrativos, quais sejam, hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente, concluindo-se pela inexistência de nulidade, imperativo o reconhecimento da validade dos procedimentos de apuração da transgressão e da respectiva punição disciplinar imposta a militar. Ordem denegada. Decisão unânime.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PAULO ROBERTO BARRETO PEREIRA e outros Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO “EX-OFFICIO” A BEM DA DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. APELO NÃO PROVIDO. Apesar de informar a existência da publicação da imposição de penalidade administrativa, o acionado não colaciona aos autos comprovação da alegação, não constando nos autos a cópia do Boletim Interno. Desta forma, observa-se que o acionado não logrou comprovar que o servidor, policial militar, tomou regular conhecimento da aplicação da penalidade ao tempo de sua imposição. Desta forma, cumpre asseverar que, na hipótese, não transcorreu o prazo prescricional do art. 1º do Decreto-Lei n 20.910/1932, uma vez que, em se tratando de ação que se discute a validade de processo administrativo por ausência de notificação, só é possível a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do interessado. No mérito, o ato administrativo foi editado com o claro caráter punitivo, não tendo sido determinado qualquer instauração de procedimento investigatório. O devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa são garantias constitucionais, previstas expressamente no art. 5º , incisos LIV e LV , da Lei Maior , que se aplicam tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos e que devem, portanto, ser reverenciados pela Administração Pública, de forma a se evitar abusos e arbitrariedades do Estado. A realização do processo administrativo disciplinar, com precisa observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, consubstancia-se em direito fundamental do servidor público acusado da prática de infração funcional, devendo ser considerada afrontosa à própria constituição qualquer punição que lhe seja aplicada sem observância destas garantias. Ao constatar possível infração praticada por servidor público, passível da aplicação de sanção disciplinar, tinha a autoridade pública responsável o dever de promover o devido processo administrativo disciplinar, onde se oportunizasse ao servidor a possibilidade de oferecimento de defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. XXXXX-50.2016.8.05.0001 .Ap, de Salvador, em que são partes, simultaneamente, como Apelantes e apelados, Paulo Roberto Barreto Pereira e o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo do AUTOR para afastar a prescrição e determinar a anulação da penalidade aplicada no ano de 2001, com efeito ex tunc, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado da Bahia. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 104

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 39425 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 128 DO CPC . INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 817.338 -RG/DF, TEMA RG Nº 839. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964: POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. 1. Art. 128 do CPC : “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. A pretendida concessão da ordem com base em alegados fatos novos não encontra espaço nesta impetração (via restrita para defesa de direitos líquidos e certos), seja a título de maior eficiência e economicidade, seja a título de preservação da segurança jurídica. O raciocínio correto é exatamente o oposto: a possibilidade de apresentação e de apreciação de novos fatos e argumentos, a todo e qualquer momento do iter processual, essa, sim, é situação que configuraria afronta ao regular exercício da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente. 2. Paradigma aplicável ao caso: “no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas” ( RE nº 817.338 -RG/DF, Tema RG nº 839). 3. Como se vê, diante do inequívoco enquadramento do caso à hipótese jurídica de natureza constitucional debatida no paradigma, não há que se falar em apreciação de fatos novos sob o pálio do que claro e detalhadamente definido no Tema RG nº 839. Noutras palavras, não há como fazer um “recorte” no julgado-paradigma, para querer aproveitar, em prol do interessado, apenas o que lhe “aparenta” ser favorável, desconsiderando a completude do que apreciado e definido pela Suprema Corte. 4. Assim, do citado enquadramento do caso concreto à hipótese do paradigma assentado por esta Corte, ambos relativos à instauração de processo administrativo de revisão de declaração da anistia política fundamentada na exclusão do militar com fundamento único na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verifica-se não ser possível assentar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em reapreciar a concessão desta anistia política. 5. Quanto às demais razões, que eventualmente implicassem a apreciação de fatos e provas relativos ao procedimento da revisão da anistia política em si, verifica-se a inequívoca inadequação da via eleita, considerada a inviabilidade de dilação probatória na ação mandamental. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução. Certidão da dívida ativa (CDA). Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC .

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-32.2020.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE DA PUNIÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PUNIÇÃO COM MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 13.967 /19. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 142 , § 2º , da Constituição Federal , consolidou o entendimento no sentido de que o habeas corpus pode ser utilizado para questionar os pressupostos de legalidade da punição aplicada em sindicância disciplinar militar, não cabendo, no entanto, ao Poder Judiciário, o exame sobre o mérito da pena imposta administrativamente. Precedentes. 2. A nova redação conferida ao art. 18 , inciso VII , do Decreto-Lei nº 667 /1969, pela Lei nº 13.967 /2019, extinguiu a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. 3. Considerando-se o princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos emanados, em regra, do Poder Legislativo, por terem seguido o procedimento que prevê o estudo sobre a constitucionalidade da norma que está sendo editada, para a declaração de inconstitucionalidade pretendida deveria ter sido demonstrada a evidente violação à Constituição Federal , o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. O inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal está inserido no Título II, que trata sobre os direitos e garantias fundamentais, e dentro do Capítulo I, que menciona os direitos e deveres individuais e coletivos, garantindo o direito individual do cidadão de ser preso apenas em flagrante de delito ou por ordem escrita e fundamentada de um magistrado, ainda que exista a possibilidade de transgressões militares e crimes militares também serem punidos com a pena de prisão disciplinar. Inviável interpretar esse Direito como obrigação de existência da sanção de prisão nas hipóteses de transgressões militares. 5. Os arts. 42 , 142 e 144 , § 6º , da Constituição Federal , dispõem que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, caracterizam-se como forças auxiliares do Exército. Não impedem, contudo, a existência de regramentos que atendam às especificidades de cada uma das corporações. 6. Em que pese a nova redação do art. 18 do Decreto-Lei nº 667 /69, alterada pela Lei nº 13.967 /19, deter, em sua maioria, natureza principiológica, o inciso VII inovou no ordenamento jurídico e contem proibição expressa de punir transgressões disciplinares de policiais e bombeiros militares estaduais e do Distrito Federal com medida privativa ou restritiva de liberdade, a qual possui aplicabilidade imediata a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.967 /19. 7. O princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao agente deve incidir nas hipóteses de transgressões disciplinares. 8. Até que os Códigos de Ética e Disciplina das polícias e corpos de bombeiros militares estaduais e do Distrito Federal sejam editados, continua em vigor os Decretos estaduais e distrital que, atualmente, tratam sobre as punições disciplinares dos policiais e bombeiros militares, uma vez que não foram revogados na sua integralidade, mas apenas quanto à possibilidade de aplicação de punição por medida restritiva de liberdade. 9. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PUNIÇÃO DE PRISÃO POR 30 DIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO PORQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE CLASSIFICADO, POR JUNTA MÉDICA, NA CATEGORIA APTO ¿B¿, BEM COMO DE FALTA DE RAZOABILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. O Autor foi inspecionado por junta de inspeção de saúde, pela qual foi classificado na categoria Apto ¿B¿, por 180 dias. Significa dizer que o militar, durante esse período, encontra-se apto para o serviço, porém com algumas restrições. Ademais, são incontroversos a ciência do Autor quanto à prévia escalação para o serviço de auxílio e fiscalização em concurso, bem como sua falta ao serviço sem comunicação ao superior hierárquico. Não se vislumbra no procedimento administrativo DRD nº 244/2536/2015 nenhum vício de legalidade, tendo sido facultado ao Autor o direito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a decisão foi motivada e tomada por autoridade competente, que, diante dos fatos apurados, entendeu que o militar não logrou êxito em justificar o seu errôneo proceder. A situação de saúde do Autor não representava óbice ao serviço para o qual fora escalado, não servindo de justificativa à falta, como pretende. Outrossim, o militar deixou de atender à convocação para o serviço e não fez qualquer comunicação prévia ao chefe superior. Quanto à razoabilidade da sanção imposta, também não se observa qualquer irregularidade. No caso em comento, pode-se verificar, da ficha disciplinar do militar, que o Autor já cometeu outras diversas transgressões da mesma espécie, o que representa circunstância agravante. Sentença de improcedência que não merece reparo. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178230010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. SINDICÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE VICIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores admitem a impetração de habeas corpus contra processo administrativo-disciplinar militar, mas restringem as hipóteses de cabimento à regularidade formal do procedimento administrativo-disciplinar militar ou aos casos de manifesta teratologia. 2. Correta a sentença proferida em habeas corpus impetrado contra punição administrativo-disciplinar militar, que, sem adentrar nas razões da punição, constata a legalidade da sindicância. 3. Apelação desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES IMPOSTAS A POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO NO LOCAL DE LOTAÇÃO, MAS SIM AO BATALHÃO MAIS PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA, ANTE O NÃO PAGAMENTO DE AUXÍLIO LOCOMOÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. O autor, soldado da Polícia Militar deste Estado, admite que decidiu, por conta própria, apresentar-se à unidade policial mais próxima de sua residência, ante a demora da Administração Pública em implantar auxílio transporte pago em pecúnia. No caso dos autos, o autor foi punido após regular e prévio procedimento administrativo, sendo que foram observados os princípios constitucionais, oportunizando a ampla defesa e o contraditório. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador, devendo limitar a atuação jurisdicional à verificação da legalidade da punição aplicada em relação às normas de sua efetivação. A Polícia Militar é instituição pública organizada com base na hierarquia e disciplina, conforme dispõe expressamente o artigo 42 , da CRFB . O autor não tem autonomia para escolher o local em que prestará o munus público, ainda que encontre dificuldades financeiras para arcar com os custos do deslocamento para o trabalho. Ausência de desproporcionalidade na punição imposta, que está em consonância com o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Sanção disciplinar determinada por autoridade competente no âmbito de seu poder discricionário disciplinar. Precedentes. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo