TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20008060001 CE XXXXX-94.2000.8.06.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. No caso dos autos, não obstante a ação tenha sido ajuizada com base no inadimplemento da parte promovida, a extinção ocorreu por abandono da causa pelo autor, quer dizer, o autor, por inércia, ensejou a extinção do feito sem exame do mérito (art. 485 , III CPC ). Nestas hipóteses, não é razoável condenar o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência. O ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, devem ser custeados pelo autor, que deu causa à extinção do feito, sem exame de mérito. 2. O valor deve ser fixado com base na equidade, considerando que o processo foi extinto sem exame do mérito. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator