Valor Bruto da Nota Fiscal Ou Fatura em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-64.2019.8.26.0100

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    Ação de cobrança. Prestação de serviços. Empreitada. Alegação de inadimplemento, por parte da ré, de obrigação contratual de recolhimento das contribuições previdenciárias. Autora que sustenta ter arcado com o pagamento da dívida perante o Fisco. Contrato que, de fato, previa a obrigação da ré de arcar com o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS, o que não foi observado pela ré contratada. Retenção de 11% que estava prevista tanto no contrato, como na lei. Autora que permanecia tributariamente responsável perante o Fisco, conforme Lei nº 8.212 /91. Pretensão de reembolso que, por este motivo, não pode ser levada a efeito de forma integral pelo valor da dívida parcelada, já que acrescida de encargos moratórios. Sentença mantida. Apelo da ré e recurso adesivo improvidos.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Com efeito, já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no sentido da constitucionalidade da retenção de 11% (onze) por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, assegurada a restituição de eventuais valores pagos a maior. II. Entretanto, no presente caso, a controvérsia reside em saber se o objeto social da impetrante se enquadra ou não no conceito de cessão de mão-de-obra para fins de retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas. III. Considera-se cessão de mão-de-obra a atividade que preencha os requisitos constantes no art. 31 , §§ 3º e 4º , da Lei nº 8.212 /91. IV. Neste contexto, para a caracterização da cessão de mão-de-obra, para fins previdenciários, devem estar presentes os seguintes elementos: (I) colocação de mão-de-obra à disposição do contratante (subordinação dos prestadores de serviço ao contratante); (II) execução dos serviços nas dependências do contratante ou de terceiros por ele indicado; (III) prestação de serviços contínuos; e, (IV) serviço arrolado no rol do artigo 219 , § 2º , do Decreto nº 3.048 /99. V. Não obstante, no presente caso, observa-se que a parte autora desenvolve suas atividades por meio de empreitada por preço global, e não por cessão de mão-de-obra, razão pela qual se enquadra na hipótese do artigo 30 , inciso VI , da Lei nº 8.212 /91. VI. Assim sendo, não cabe a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas haja vista que a atuação da autora não se dá por cessão de mão-de-obra, mas através de empreitada por preço global. VII. Apelação a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. NÃO INCIDÊNCIA. I. Com efeito, já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no sentido da constitucionalidade da retenção de 11% (onze) por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, assegurada a restituição de eventuais valores pagos a maior. II. Entretanto, no presente caso, a controvérsia reside em saber se o objeto social da impetrante se enquadra ou não no conceito de cessão de mão-de-obra para fins de retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas. III. Considera-se cessão de mão-de-obra a atividade que preencha os requisitos constantes no art. 31 , §§ 3º e 4º , da Lei nº 8.212 /91. IV. Não obstante, no presente caso, observa-se que a parte autora desenvolve suas atividades por meio de empreitada por preço global, e não por cessão de mão-de-obra, razão pela qual se enquadra na hipótese do artigo 30 , inciso VI , da Lei nº 8.212 /91. V. Assim sendo, não cabe a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas haja vista que a atuação da autora não se dá por cessão de mão-de-obra, mas através de empreitada por preço global. VI. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124036103 SP

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. ARTIGO 31 DA LEI 8.212 /91. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Empresa cedente de mão-de-obra que está sujeita à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço recolhida ao INSS pela empresa contratante do serviço, em regime de substituição tributária. 2 - Valores retidos que podem ser objeto de compensação ou restituição pela empresa cedente de mão de obra por ocasião do recolhimento das contribuições sociais devidas sobre a folha de pagamento de seus segurados. Inteligência do artigo 31 , § 1.º da Lei 8.212 /91. 3 - Direito à restituição que se comprova pela juntada das Guias da Previdência Social efetivamente pagas e pelos Relatórios de Valores de Retenção a Compensar/Restituir emitidos pela Secretaria da Receita Federal, referentes ao período indicado na inicial. 4 - Cabe à Fazenda Nacional a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 5 - Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP XXXXX/MG).1. A Lei 9.317 /96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º) .2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212 /91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212 /91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas .3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711 /98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317 /96) .4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2443 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    PROCESSO LEGISLATIVO – ORIGEM – SERVIÇO DO EXECUTIVO. Consoante disposto na Carta da Republica , incumbe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito. CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – EXECUTIVO – DISCIPLINA – INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. A iniciativa de projeto de lei objetivando a disciplina de central de atendimento telefônico de serviço do Executivo cabe a este último e não ao Parlamento.

    Encontrado em: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (…) ‘IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente... Naquela ocasião, assinalei que a norma legal em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto constante da nota fiscal ou fatura, transgrediu os limites estabelecidos no art... bruto da Nota Fiscal,diante do contido no art. 22 , IV , da Lei 8.212 /91, com redação dada pela Lei nº 9.876 /99

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-97.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARCELAS. PAGAMENTO. ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. NOTAS FISCAIS. Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo duas intimações, pelo Diário da Justiça Eletrônico e pelo Portal Eletrônico, deve prevalecer esta para contagem do prazo recursal, privilegiando a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico. No cumprimento de sentença que condenou a contratante ao pagamento de juros de mora e de correção monetária em razão do atraso dos pagamentos devidos à contratada, a base de cálculo de apuração do valor executado deve ser o valor bruto das notas fiscais emitidas e não pagas, mormente diante de previsão contratual nesse sentido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE. TEMA XXXXX/STJ. - O art. 31 da Lei nº 8.212 /1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150 , § 7º , da Constituição e pelo art. 121 , II, do CTN . A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80) - Contudo, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção na fonte sobre os valores que receberem, pois a exigência do art. 31 da Lei nº 8.212 /1991 é incompatível com esse regime especial unificado e incentivado de tributação conferido a microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123 /2006 (amparado no art. 146 , III , d , no art. 170 , IX e no art. 179 , todos da Constituição )- Portanto, os optantes regulares pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitos, sobre o valor que receberem, à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212 /1991. Precedentes do E.STJ (Tema 171 e Súmula 425 ) - Contudo, essa dispensa de retenção na fonte tem como pressuposto a regular opção pelo regime simplificado, sendo certo que Lei nº 9.317 /1996 (pertinente ao antigo SIMPLES) e a Lei Complementar nº 123 /2006 (atinente ao SIMPLES NACIONAL) trazem legítimas restrições quanto a atividades exercidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. Não havendo o devido enquadramento no regime incentivado, deve haver a retenção exigida pelo art. 31 da Lei nº 8.212 /1991 - No caso dos autos, o impetrante possui como atividade principal declarada no CNPJ a “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE XXXXX-0-00). Considerando que se trata de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, bem como que não se enquadra nas exceções trazidas pelo art. 18 , § 5º-C, da Lei Complementar nº 123 /2006, indevida a retenção pelo impetrante de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços - Remessa oficial desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1414988

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    TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DE MATERIAL E EQUIPAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR PELA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE DÉBITO EXEQUENDO. MORA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 31 , caput, da Lei 8.212 /91, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a respectiva contribuição previdenciária. 2. Trata-se de responsabilidade supletiva que recai sobre a empresa tomadora do serviço, na condição de sujeito passivo da obrigação junto ao Fisco, não sendo oponíveis ao órgão estatal as eventuais convenções particulares em sentido contrário, na esteira do teor do art. 123 do Código Tributário Nacional . 3. O Decreto nº 3.048 /99, por sua vez, prevê a possibilidade de dedução, da base de cálculo da aludida espécie tributária, dos valores atinentes aos materiais ou equipamentos utilizados na execução dos serviços, desde que discriminados nas notas fiscais, fatura ou recibo, contratualmente previstos e devidamente comprovados. 4. A discriminação de tais valores na nota fiscal é imprescindível, de observância obrigatória, sob pena de a prestadora de serviços exceder o valor do INSS por ela devido sobre sua folha, levando-a a possuir saldos a compensar junto à Receita Federal e, consequentemente, sofrer redução de capital de giro e dificuldades de seu fluxo de caixa. A utilização de termo genérico em nota fiscal não atende à referida exigência legal. 5. Afasta-se a aplicação de juros moratórios e multa na hipótese em que, havendo obrigação contratual da empresa contratada para emissão das notas fiscais, a mesma não cumpre o ônus que lhe é imputado, nos termos do art. 476 do Código Civil . 6. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO TRIBUTO, SOB PENA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212 /91, com a redação conferida pela Lei n. 9.711 /98, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra. 2. Satisfeita a obrigação tributária pelas empresas prestadoras de serviços e ausente compensação posterior, descabe cogitar de nova cobrança do tributo, por simples erro no procedimento, sob pena de incorrer em dupla tributação. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

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