DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. 1.A multa cominatória (astreintes) visa coagir o devedor a executar a obrigação de fazer estabelecida, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito. Todavia, embora o legislador não tenha estabelecido limitações ao magistrado acerca da quantia a ser fixada, não pode ela ser demasiadamente onerosa, a ponto de impossibilitar o seu cumprimento, muito menos inexpressiva, ao ponto de desencorajar a execução da ordem judicial. 2.As astreintes não têm por finalidade reparar possíveis danos causados em virtude do descumprimento da decisão judicial, tampouco acarretar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas impulsionar o cumprimento da obrigação de fazer. 3.É pacífico no STJ o entendimento acerca da possibilidade de redução das astreintes. Em alguns dos julgados, afirma-se que deve ser auferido a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa, no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal. Prevalece, contudo, o entendimento de que o montante pode ser reduzido se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 4.É evidente a excessividade do valor fixado na origem, uma vez que é muito mais alto do que o valor da obrigação e foi arbitrado sem limitação. Portando, deve esse importe ser reduzido, uma vez que a natureza das astreintes é coercitiva e deve ser estipulada de modo a demonstrar ao réu que é mais benéfico a ele cumprir a ordem judicial do que ignorá-la. 5.Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial. Decisão reformada para reduzir o valor das astreintes, com fundamento no art. 537 , § 1º , II , do CPC/2015 , como medida de Justiça. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 21 de setembro de 2020.