Valor da Cotação da Ação em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DELINEOU OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DADOS REQUERIDOS: A) DATA DO PAGAMENTO, B) VALOR PAGO PELAS AÇÕES; C) NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS; D) VPA; E) VALOR DA COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES E; F) VALORES DA BONIFICAÇÃO E DIVIDENDOS. INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO NO PONTO. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. TÍTULO EM CUMPRIMENTO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. CRITÉRIO ALTERADO NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-86.2018.8.24.0000 , de Presidente Getúlio, rel. Guilherme Nunes Born , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018).

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20128240008

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO REPETITIVO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA ATINENTE AOS CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGADO QUE ESTABELECEU COMO CRITÉRIO A MAIOR COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA JULGADORA PARA REEXAME DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040 , II , DO CPC/15 . ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR AO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS (TEMA 658). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS DE ACORDO COM O VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-37.2012.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Sérgio Izidoro Heil , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2019).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DELINEOU OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DADOS REQUERIDOS: A) DATA DO PAGAMENTO, B) VALOR PAGO PELAS AÇÕES; C) NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS; D) VPA; E) VALOR DA COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES E; F) VALORES DA BONIFICAÇÃO E DIVIDENDOS. INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO NO PONTO. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. TÍTULO EM CUMPRIMENTO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. CRITÉRIO ALTERADO NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-26.2018.8.24.0000 , de Presidente Getúlio, rel. Guilherme Nunes Born , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018).

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA – COTAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DO PRODUTO NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PLEITO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PRECLUSÃO – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em caso de conversão da obrigação para entrega de coisa incerta para pagamento de quantia certa, o valor há de ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação. Preclusa a prática de um ato processual quando a parte deixou escoar, na fase processual própria, sem fazer uso de seu direito, permanecendo inerte, como ocorre no caso do pleito de redução dos honorários, não há razões para a reforma do decisum atacado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120010 MS XXXXX-23.2020.8.12.0010

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA PARA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. COTAÇÃO DA SOJA OBTIDA POR MEIO DE SITES. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DA CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se houve a apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos de empresas do ramo situadas no Município de Fátima do Sul, ainda que dois deles tenham sido obtidos através de consulta a sites de internet, resta cumprida a determinação contratual. 2. Não se vislumbra qualquer prejuízo ocasionado pela falta de intimação dos apelantes, até porque evidencia-se que tomaram ciência da conversão, assim como da cotação, ao manifestarem-se nos autos da ação de execução, quando requereram a extinção do processo com suporte da Sumula 240 do STJ. 3. Para apuração do valor devido deve ser considerado o valor da cotação apurado na data da conversão da ação de execução para execução de quantia certa, não havendo falar, portanto, em excesso de execução. 4. Convertida a execução de entrega de coisa para quantia certa, deve ser considerada, para fixação do valor devido, a cotação do produto no momento em que a obrigação passou a ser pecuniária, e não a do vencimento do contrato.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO. COTAÇÃO CELULAR CRT. DIVIDENDOS. DATA LIMITE. COTAÇÃO DAS AÇÕES CELULAR CRT: O acórdão transitado em julgado foi expresso ao determinar a forma de apuração da cotação das ações da Celular CRT. Destarte, a cotação a ser utilizada é aquela prevista no Enunciado n. 2 desta Câmara, no sentido de que quando se tratar do valor patrimonial das ações da Celular CRT Participações S/A, vigente na data da cisão, o qualificador é R$ 0,107643, isso calculado na divisão do patrimônio...

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-98.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE AÇÕES DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE. ARTS. 835 , III e IX , E 861 CPC . RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a penhora de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado (ações) de titularidade da executada, decorrente da não satisfação do crédito executado.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240054

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    SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. VALOR DO CONTRATO. PACTO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). ACOLHIMENTO. Nos pactos firmados na modalidade PCT, devido à divergência existente quanto ao valor do contrato havido entre o empreendedor e a companhia de telefonia com o montante efetivamente integralizado pelo consumidor/acionista, é medida necessária considerar o montante máximo permitido na Portaria Ministerial vigente à época. FATOR DE INCORPORAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR PARA DA TELEPAR EM COEFICIENTE DIVERSO DO CONSTANTE NO CÁLCULO. INVIABILIDADE. CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A PLANILHA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Afasta-se qualquer incorreção no fator de incorporação das ações da Telesc Celular para Telepar, quando o cálculo foi elaborado em conformidade com a planilha elaborada pela Corregedoria deste Tribunal. COTAÇÃO DAS AÇÕES. IMPORTE QUE DEVE SER AQUELE CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXARADO NA FASE DE CONHECIMENTO. No tocante à cotação das ações, deve ser a maior cotação entre a data da integralização e o trânsito em julgado da ação de conhecimento TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA ATUAL CONCESSIONÁRIA, NOS CASOS EM QUE A EMISSÃO OCORREU PELA TELEBRÁS. Os eventos corporativos da Telebrás devem ser sopesados de forma benéfica ao consumidor, motivo pelo qual é medida imperiosa a adoção do valor de cotação das ações da atual concessionária, na Bolsa de Valores. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VALOR UTILIZADO NO CÁLCULO PERTINENTE À TELEPAR NO ANO DE 2002, SENDO A TELESC CELULAR INCORPORADA APENAS EM 2003. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. TELEFONIA QUE NÃO APONTA QUAL SERIA O VALOR CORRETO. A ausência de indicação da telefonia de qual o montante correto a ser considerado nos juros sobre capital próprio, referente ao exercício do ano de 2002, em decorrê [...]

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DELINEOU OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DADOS: A) DATA DO PAGAMENTO, B) VALOR PAGO PELAS AÇÕES E C) NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO À ESTES PONTOS. QUANTO AOS DEMAIS DADOS DEVE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO, VEZ QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NOS AUTOS E A PARTE AGRAVANTE TEM ACESSO À ELES (VPA, VALOR DA AÇÃO EM BOLSA DE VALORES E VALORES DA BONIFICAÇÃO E DIVIDENDOS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. PENALIDADE IMPOSTA NO ARTIGO 524 , § 5º , DO CPC . INSURGÊNCIA EM FACE DOS SEUS EFEITOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NECESSIDADE DO JUIZ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O TÍTULO EXECUTADO, PODENDO SE VALER DA CONTADORIA JUDICIAL NO CASO DE DÚVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE QUE DEVE INCIDIR DE FORMA RELATIVA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. TÍTULO EM CUMPRIMENTO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. CRITÉRIO ALTERADO NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-52.2018.8.24.0000 , de Presidente Getúlio, rel. Guilherme Nunes Born , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018).

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