DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 2ºS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ESPECÍFICA DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AO VALOR DA APÓLICE. DANOS CORPORAIS NÃO COMPREENDE OS DANOS MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1ºS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA APRECIADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. COBERTURA DOS DANOS MORAIS EXAURIDA. NÃO ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS. ACLARAMENTO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. OMISSÃO/OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Os Embargos de Declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 , a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material. 2. No caso, verifica-se a omissão do acórdão prolatado, cujo vício deve ser sanado, para, enfrentando a tese suscitada pela seguradora/2ª Embargante, dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, acrescentando-lhes que a existência de cláusula específica de cobertura dos danos morais, limita o ressarcimento devido à segurada, ao valor previsto na apólice, sendo inviável portanto, a inserção dessa cobertura noutra rubrica (danos corporais), ou ainda, a soma das coberturas contratadas. 3. Na apólice objeto do presente processo, o valor de cobertura dos danos morais é limitada a 20% (vinte por cento) do montante previsto para a cobertura dos danos corporais (R$300.000,00 - trezentos mil reais), qual seja, R$60.000,00 (sessenta mil reais), e o referido valor foi exaurido em outra demanda ressarcitória, não devendo a seguradora/2ª Embargante ser responsabilizada em quantia excedente à prevista no contrato. 4. Não há falar-se em omissão, suscitada pela empresa/1ª Embargante, porquanto a culpa concorrente da vítima restou afastada diante do acervo probatório dos autos, mormente por meio do boletim de ocorrência e laudo pericial, lavrados pela Polícia Técnico-Científica de Quirinópolis, que concluiu pela culpa exclusiva do condutor do veículo, pois trafegava acima da velocidade permitida na via, dificultando qualquer reação sua para impedir o acidente que ceifou a vida das vítimas. Por sua vez, a empresa Ré não logrou demonstrar os fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito dos Autores, nos termos do artigo 373 do CPC/2015 . 5. A obscuridade apontada pela empresa/1ª Embargante não deve ser reconhecida, sendo corrigido, de ofício, o acórdão recorrido, para excluir a parte em que foi afirmado que os danos corporais abrangem os danos morais, pois a responsabilidade da seguradora está limitada aos valores previstos na apólice. 6. Em decorrência do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela seguradora/2ª Embargante, os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em desfavor dela, na sentença que julgou a denunciação à lide, respectivamente, em R$2.000,00 (dois mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais), devem ser redistribuídos de forma equivalente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (seguradora e empresa segurada), vedada a sua compensação, nos termos dos artigos 85 , § 14 e 86 , todos do CPC/2015 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. 1ºS EMBARGOS (OPOSTOS PELA EMPRESA SEGURADA) REJEITADOS, E CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 2ºS EMBARGOS (OPOSTOS PELA SEGURADORA) ACOLHIDOS.