Valor Elevado dos Bens Furtados em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00240703001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVENDA DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE - TERCEIRO DE BOA-FÉ -DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO. A legitimidade passiva decorre de uma relação lógica e abstrata entre o titular do direito violado, devendo figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa ser compelida e reúna condições de satisfazer o pedido inicial. Terceiro de boa-fé não pode ser punido por fraude alheia, notadamente diante inexistência de provas de que tivesse conhecimento da ação fraudulenta envolvendo o veículo. Os transtornos provocados, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação em razão da aquisição de veículo objeto do contrato fraudulento, obstando a transferência do bem para o nome do comprador de boa-fé, ultrapassaram o mero dissabor e autorizam a condenação ao pagamento de reparação pelos danos morais advindos. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixada em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70029195001 Iturama

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO. - Nos casos em que o objeto furtado possui valor elevado, superior a um salário mínimo à época dos fatos, inviável a aplicação do denominado furto privilegiado, vez que ausentes os requisitos do artigo 155 , § 2º , do Código Penal .

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-64.2015.8.07.0001

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    PENAL. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA E VALOR EXPRESSIVO DA RES. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal , depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair o telefone celular da recepcionista de uma clínica dentária, quando ela saiu momentaneamente para consultar o médico, fugindo apressadamente do local com a res furtiva. 2 Não se reconhece a insignificância quando o agente é criminoso contumaz e o bem furtado é de valor elevado - um iPhone 6 avaliado em mais de quatro mil reais. 3 Condenações definitivas plúrimas justificam a exasperação da pena-base à guisa de maus antecedentes, pois basta uma delas para caracterizar a reincidência. 4 Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR ELEVADO DOS BENS FURTADOS. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta da agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a relevância do valor dos bens furtados. 2. Não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento da agente que responde a vários processos criminais por crime da mesma natureza (contra o patrimônio), circunstância que configura a reiteração criminosa e impede o reconhecimento do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190063 201805009364

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    Apelação. Furto simples. Art. 155 , caput do CP . Sentença condenatória. Recurso da acusação pretendendo o aumento da pena-base, em razão do elevado valor do bem (moto) e da personalidade do Réu voltada para o crime. Alegação defensiva no sentido de que não prosperam as alegações do MP. O pedido de aumento da pena sob alegação de que o bem tem valor elevado não merece prosperar, pois fato de ser uma motocicleta o objeto furtado não justifica a majoração da basilar, uma vez que o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, de modo a não desbordar da reprovabilidade comum ao tipo penal. Com relação à alegação de que o réu teria maus antecedentes, esta também deve ser afastada, pois no momento da prolação da sentença, as anotações de supostos crimes na FAC do réu estavam pendentes de julgamento. Desprovimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260050 SP XXXXX-27.2018.8.26.0050

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    Apelação. Receptação. Prova segura. depoimentos dos policiais. Pena-base. Receptação de bem de valor elevado. Maior reprovabilidade da conduta. Exasperação da pena. Possibilidade. Regime mantido. Recurso defensivo improvido e recurso ministerial parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160018 PR XXXXX-68.2018.8.16.0018 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECLAMANTE PORTADOR DE URTICÁRIA CRÔNICA REFRATÁRIA (CID L50.0). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VALOR ELEVADO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. MONTANTE QUE SUPOSTAMENTE EXCEDERIA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA AO ART. 2º DA LEI 12.153 /2009. VALOR QUE NÃO EXCEDO O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO E A INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. INADMISSIBILIDADE DE RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-68.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260001 SP XXXXX-35.2018.8.26.0001

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - Veículo sinistrado - Autorização pela seguradora da responsável pelo acidente para conserto das avarias - Perda total não reconhecida - Serviços realizados - Laudos de vistoria - Veículo reprovado - Ação de reparação de danos materiais e morais proposta contra a seguradora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Laudos de vistoria emitidos por empresas especializadas reprovando o veículo - Situação de perda total, contudo, não verificada - Desvalorização do automóvel em 30% do valor de mercado - Indenização material conforme extensão do dano - Diversas tentativas, infrutíferas, para solução do impasse - Teoria do desvio produtivo - Danos morais caracterizados - Indenização exigível, mas arbitrada em valor elevado - Redução - Artigo 944 do Código Civil - Apelação parcialmente provida

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20178120024 MS XXXXX-45.2017.8.12.0024

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – VALOR DO DANO MATERIAL – MANTIDO – TABELA FIPE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, constitucionalmente consignada no art. 37 , parágrafo 6º , da CF/88, a qual está caracterizada, independentemente da presença de culpa da Administração, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato administrativo, consistente na conduta estatal comissiva ou omissiva. Incontroverso nos autos a falha da Administração Pública ao deixar de comunicar à parte autora a localização e recuperação de seu veículo que havia sido objeto de furto, ônus que lhe incumbia. II – Dano material a ser apurado de acordo com a tabela FIPE, que se mostra adequada, eis que se trata de instituição confiável, que melhor expressa a avaliação de valor de veículos no mercado nacional. Não procede o pedido subsidiário do réu no sentido de que o valor da indenização por dano material deve corresponder à importância obtida com a venda judicial da motocicleta, afinal, o bem foi alienado judicialmente mais de três anos após o furto, suportando as intempéries climáticas do local onde permaneceu indevidamente depositado, o que influenciou diretamente no preço final apurado. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMA NESSA PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Evidenciada a negligência no procedimento de restituição do bem furtado ao seu proprietário, eis que deixou de comunicar a recuperação da motocicleta do demandante, culminando em sua alienação judicial, da qual se denota o ilícito estatal e, consequentemente, o dever de indenizar II - O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE COLETIVO. FURTO DE NOTEBOOK DO COMPARTIMENTO ACIMA DAS POLTRONAS. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA GUARDA E VIGILÂNCIA DO BEM. FATO DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Pretende a autora a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais, entendendo que a ré é responsável pelos pertences dos passageiros transportados nos bagageiros acima das poltronas, devendo ressarcir o valor do notebook furtado durante a viagem, além pagar de indenização pelos danos morais sofridos. O fato de ter sido furtado um notebook de dentro das dependências do ônibus é incontroverso entre as partes. Ocorre que o bem se encontrava na esfera de vigilância da autora, sendo sua a responsabilidade pela guarda do bem. Ainda que transportado dentro do ônibus que levaria a autora de São Paulo ao Rio de Janeiro, o fato é que se tratava de um artigo de valor elevado, que estava sob a guarda da proprietária. Nexo de causalidade não configurado, ainda que o evento tenha ocorrido dentro do coletivo, decorrendo o furto de fato de terceiro. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005739388, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016).

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