E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – VALOR DO DANO MATERIAL – MANTIDO – TABELA FIPE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, constitucionalmente consignada no art. 37 , parágrafo 6º , da CF/88, a qual está caracterizada, independentemente da presença de culpa da Administração, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato administrativo, consistente na conduta estatal comissiva ou omissiva. Incontroverso nos autos a falha da Administração Pública ao deixar de comunicar à parte autora a localização e recuperação de seu veículo que havia sido objeto de furto, ônus que lhe incumbia. II – Dano material a ser apurado de acordo com a tabela FIPE, que se mostra adequada, eis que se trata de instituição confiável, que melhor expressa a avaliação de valor de veículos no mercado nacional. Não procede o pedido subsidiário do réu no sentido de que o valor da indenização por dano material deve corresponder à importância obtida com a venda judicial da motocicleta, afinal, o bem foi alienado judicialmente mais de três anos após o furto, suportando as intempéries climáticas do local onde permaneceu indevidamente depositado, o que influenciou diretamente no preço final apurado. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMA NESSA PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Evidenciada a negligência no procedimento de restituição do bem furtado ao seu proprietário, eis que deixou de comunicar a recuperação da motocicleta do demandante, culminando em sua alienação judicial, da qual se denota o ilícito estatal e, consequentemente, o dever de indenizar II - O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.