E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85 . § 8º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO PROVIDO. I. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. II. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. III. No caso concreto, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor devido a título de danos morais (R$ 8.000,00), resultando, assim, em valor ínfimo (R$ 800,00). Desta feita, nos termos do artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil , bem como considerando a baixa complexidade da causa, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Apelação provida.