Valor Probanti Relativo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130074 Bom Despacho

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO A ESQUERDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABALROAMENTO. LAUDO PERICIAL NÃO OFICIAL. PROVA UNILATERAL. VALOR PROBANTI RELATIVO. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CULPA DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. I - O laudo técnico produzido e apresentado unilateralmente pela parte a quem aproveita e não submetido ao crivo do contraditório, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, guardando força probante relativa, e não absoluta. II - Acertada a sentença primeva ao concluir pela exclusiva responsabilidade do condutor no abalroamento, uma vez que restou provado da dinâmica dos fatos que a colisão ocorreu após a manobra de conversão à esquerda, quando o veículo que realizou a conversão já se encontrava no acostamento, uma vez que a prova testemunhal foi categórica ao afirmar que o veículo que transitava na via principal não respeitou o limite de velocidade. III - Nos casos em que a seguradora litisdenunciada não contesta a denunciação, reconhecendo a cobertura pretendida, não se justifica a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da lide secundária, ante a ausência de resistência à pretensão que lhe foi dirigida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30037364001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO A ESQUERDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABALROAMENTO. LAUDO PERICIAL NÃO OFICIAL. PROVA UNILATERAL. VALOR PROBANTI RELATIVO. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CULPA DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. I - O laudo técnico produzido e apresentado unilateralmente pela parte a quem aproveita e não submetido ao crivo do contraditório, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, guardando força probante relativa, e não absoluta. II - Acertada a sentença primeva ao concluir pela exclusiva responsabilidade do condutor no abalroamento, uma vez que restou provado da dinâmica dos fatos que a colisão ocorreu após a manobra de conversão à esquerda, quando o veículo que realizou a conversão já se encontrava no acostamento, uma vez que a prova testemunhal foi categórica ao afirmar que o veículo que transitava na via principal não respeitou o limite de velocidade. III - Nos casos em que a seguradora litisdenunciada não contesta a denunciação, reconhecendo a cobertura pretendida, não se justifica a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da lide secundária, ante a ausência de resistência à pretensão que lhe foi dirigida.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20148030001 AP

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    CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - FRAUDE - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - FALHA NA SEGURANÇA - ÔNUS PROBANTI DA APELANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) O ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do apelante, o qual dele não se desincumbiu. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face de ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. 2) Demonstrado, por meio da perícia grafotécnica, que a assinatura da apelada foi falsificada, inclusive por pessoas especializadas nestes tipos de delitos, a instituição financeira responderá objetivamente, nos termos da súmula nº 479 do STJ. 3) Constatando-se o dano moral, deve ser verificada a respectiva reparação, que deverá compreender a definição do valor adequado ao que sofreu a lesão, pelo vexame que se viu passar, como forma de compensação e reprimenda ao abalo sofrido. 4) Apelo parcialmente provido, apenas para minorar o valor da condenação em danos morais.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20188030001 AP

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    CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - FRAUDE - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO BANCO -- ÔNUS PROBANTI DA APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do banco apelante, o qual dele não se desincumbiu, pois sequer apresentou o contrato original, a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face de ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. 2) Nos termos do artigo 42 , do Código de Defesa do Consumidor , aquele cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição em dobro da quantia paga. 3) Constatando-se o dano moral, deve ser verificada a respectiva reparação, que deverá compreender a definição do valor adequado ao que sofreu a lesão, pelo vexame que se viu passar, como forma de compensação e reprimenda ao abalo sofrido. 4) Apelo não provido.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080038

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    PROCESSO Nº XXXXX-38.2023.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, com base no art. 38 da lei federal n.º 9.099 /95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, já que a prova documental é suficiente para análise do mérito. Aduz a parte Autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo não contratado por ela junto ao banco requerido. Requer o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais. A presente relação é de consumo. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor só será afastada quando verificadas as situações previstas no inciso II, § 3º, art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor , quais seja, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa de terceiro. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ, “o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14 , § 3º , do CDC , é do fornecedor, por força do art. 12 , § 3º , também do CDC” (STJ-3ª Turma, REsp XXXXX/RJ , rel. Min. Nancy Andrighi , v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323) Por isso, em ações declaratórias negativas, em que o consumidor nega a contratação de serviço cobrado, incumbe ao fornecedor comprovar a existência e origem do débito. A relação jurídica entre as partes está demonstrada, pois se extrai do documento de ID nº 24919220 - Pág. 5, que foi feito empréstimo em nome da parte Autora junto ao Banco requerido, sem sua autorização. Pois bem. Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes. Por outro lado, a parte autora nega a contratação do empréstimo e comprova que nunca possuiu conta no referido banco e, em consequência do não pagamento do empréstimo teve seu nome negativado. A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência do Réu em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato. O banco Réu, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373 , II do CPC ). Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar. Ademais, negada pelo consumidor a contratação do serviço, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passa a ser do Banco réu, o qual dele não se desincumbiu. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face do ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “STJ. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” É trivial que por medida de segurança, nas operações financeiras como as referidas no processo, à instituição bancária, antes da disponibilização de qualquer linha de crédito ao correntista, sempre exija a documentação e assinatura prévia por meio de instrumento de adesão apropriado, a exemplo do que ocorre com o empréstimo, cheque especial e cartão de crédito, sendo imprescindível nesses casos a assinatura do próprio usuário. No caso em tela, a perícia grafotécnica se quer pode ser realizada porque o próprio banco não apresentou contrato. No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos. O conhecimento da fraude perpetrada em nome da parte autora da ação, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Ora, em não tendo sido o débito contraído pela parte autora e sim por terceiro por meio de fraude, mostra-se indevido, razão pela qual ilícita a inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. O dano moral é "in re ipsa", ou seja, decorre da própria inscrição indevida, não sendo necessária a prova do dano. Assim, possível constatar-se a ausência de contratação da aludida dívida, com a declaração de inexistência da avença, cabendo a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção de crédito. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 , § 3º , DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo prestador, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. 2. Mostrando-se indevidas as dívidas, na medida em que contraídos por meio de fraude de terceiro, mostra-se ilícita a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito, pelo que o dano moral decorre da própria inscrição, ou seja, é in re ipsa, razão pela qual independente de provas. Dano Moral configurado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: XXXXX20118100029 MA XXXXX, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO , Data de Julgamento: 12/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019. Grifei. CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - FRAUDE - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO BANCO -- ÔNUS PROBANTI DA APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do banco apelante, o qual dele não se desincumbiu, pois sequer apresentou o contrato original, a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face de ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. 2) Nos termos do artigo 42 , do Código de Defesa do Consumidor , aquele cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição em dobro da quantia paga. 3) Constatando-se o dano moral, deve ser verificada a respectiva reparação, que deverá compreender a definição do valor adequado ao que sofreu a lesão, pelo vexame que se viu passar, como forma de compensação e reprimenda ao abalo sofrido. 4) Apelo não provido. (TJ- AP - APL: XXXXX20188030001 AP , Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO , Data de Julgamento: 09/03/2021, Tribunal) A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, muito embora não se ignore o transtorno, sofrimento íntimo, e abalo a tranquilidade que o ato ilícito acarretou, não se pode olvidar que a conduta equivocada da instituição financeira não trouxe consequências irreversíveis, ou abalo a honra da autora. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Diante dessas considerações, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimos nº 458597664 e XXXXX; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação; c) DETERMINAR a retirada imediata do nome da parte Autora dos serviços de proteção ao crédito – SPC, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) por dia. Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55 , caput, da lei n.º 9.099 /95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz togado, consoante preceitua o art. 40 , da lei federal n.º 9.099 /95. ALYNE SABADIM DE SOUZA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099 /95, para que surta seus efeitos legais. P.R.I. Nova Venécia, 25 de março de 2024. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080038

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    PROCESSO Nº XXXXX-30.2023.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, com base no art. 38 da lei federal n.º 9.099 /95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, já que a prova documental é suficiente para análise do mérito. Aduz a parte Autora que foi surpreendida com a negativação do seu nome em decorrência de empréstimo não contratado por ela junto ao banco requerido. Requer o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais. A presente relação é de consumo. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor só será afastada quando verificadas as situações previstas no inciso II, § 3º, art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor , quais seja, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa de terceiro. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ, “o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14 , § 3º , do CDC , é do fornecedor, por força do art. 12 , § 3º , também do CDC” (STJ-3ª Turma, REsp XXXXX/RJ , rel. Min. Nancy Andrighi , v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323) Por isso, em ações declaratórias negativas, em que o consumidor nega a contratação de serviço cobrado, incumbe ao fornecedor comprovar a existência e origem do débito. A relação jurídica entre as partes está demonstrada, pois se extrai do documento de ID nº 22986473 - Pág. 7, que foi feito empréstimo em nome da parte Autora junto ao Banco requerido, e em decorrência do não pagamento, a parte autora teve seu nome negativado. Pois bem. Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes. Por outro lado, a parte autora nega a contratação do empréstimo e comprova que nunca possuiu conta no referido banco e, em consequência do não pagamento do empréstimo teve seu nome negativado. A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência do Réu em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato. O banco Réu, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373 , II do CPC ). Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar. Ademais, negada pelo consumidor a contratação do serviço, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passa a ser do Banco réu, o qual dele não se desincumbiu. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face do ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “STJ. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” É trivial que por medida de segurança, nas operações financeiras como as referidas no processo, à instituição bancária, antes da disponibilização de qualquer linha de crédito ao correntista, sempre exija a documentação e assinatura prévia por meio de instrumento de adesão apropriado, a exemplo do que ocorre com o empréstimo, cheque especial e cartão de crédito, sendo imprescindível nesses casos a assinatura do próprio usuário. No caso em tela, a perícia grafotécnica se quer pode ser realizada porque o próprio banco não apresentou contrato. No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos. O conhecimento da fraude perpetrada em nome da parte autora da ação, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Ora, em não tendo sido o débito contraído pela parte autora e sim por terceiro por meio de fraude, mostra-se indevido, razão pela qual ilícita a inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. O dano moral é "in re ipsa", ou seja, decorre da própria inscrição indevida, não sendo necessária a prova do dano. Assim, possível constatar-se a ausência de contratação da aludida dívida, com a declaração de inexistência da avença, cabendo a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção de crédito. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 , § 3º , DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo prestador, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. 2. Mostrando-se indevidas as dívidas, na medida em que contraídos por meio de fraude de terceiro, mostra-se ilícita a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito, pelo que o dano moral decorre da própria inscrição, ou seja, é in re ipsa, razão pela qual independente de provas. Dano Moral configurado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: XXXXX20118100029 MA XXXXX, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO , Data de Julgamento: 12/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019. Grifei. CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - FRAUDE - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO BANCO -- ÔNUS PROBANTI DA APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do banco apelante, o qual dele não se desincumbiu, pois sequer apresentou o contrato original, a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face de ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. 2) Nos termos do artigo 42 , do Código de Defesa do Consumidor , aquele cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição em dobro da quantia paga. 3) Constatando-se o dano moral, deve ser verificada a respectiva reparação, que deverá compreender a definição do valor adequado ao que sofreu a lesão, pelo vexame que se viu passar, como forma de compensação e reprimenda ao abalo sofrido. 4) Apelo não provido. (TJ- AP - APL: XXXXX20188030001 AP , Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO , Data de Julgamento: 09/03/2021, Tribunal) A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, muito embora não se ignore o transtorno, sofrimento íntimo, e abalo a tranquilidade que o ato ilícito acarretou, não se pode olvidar que a conduta equivocada da instituição financeira não trouxe consequências irreversíveis, ou abalo a honra da autora. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Diante dessas considerações, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimos nº 458597664 e XXXXX; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação; c) DETERMINAR a retirada imediata do nome da parte Autora dos serviços de proteção ao crédito – SPC, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais) por dia. Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55 , caput, da lei n.º 9.099 /95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz togado, consoante preceitua o art. 40 , da lei federal n.º 9.099 /95. ALYNE SABADIM DE SOUZA JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099 /95, para que surta seus efeitos legais. P.R.I. Nova Venécia, 25 de março de 2024. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÕES PREJUDICADAS. MÉRITO. ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DO SEU ENCARGO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DO ALEGADO INDUZIMENTO A ERRO NA CONTRATAÇÃO OU DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTI QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA CONSUMIDORA. ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO 55 DA SÚMULA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DEMANDANTE QUE CONFESSOU NÃO TER LIDO A PROPOSTA DE ADESÃO AO PACTO SECURITÁRIO. LANÇAMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU A INVALIDADE DO ATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20138090137 RIO VERDE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO COM REDE HOTELEIRA. HOSPEDAGEM. REVELIA. ONUS PROBANTI. 1. Uma vez invertido o ônus da prova, cabe ao fornecedor do serviço apresentar as provas de que cumpriu satisfatoriamente os termos do acordo entabulado entre as partes. 2. A lesão moral experimentada pela autora/apelada ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, encaixando-se no conceito de dano moral indenizável. 3. Considerando ser a apelante empresa de grande porte, o valor arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - é condizente com o dano experimentado e a situação econômica das partes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX74124497001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARRENDAMENTO RURAL - VALOR DA OBRIGAÇÃO ANUAL - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - NULIDADE - FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO - LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM - É vedado ajustar como preço de arrendamento rural quantidade fixa de frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro (art. 18 do Decreto nº 59.566 /66), sendo certo que este tipo pactuação em contraposição ao disposto na legislação que rege a espécie enseja a nulidade da cláusula contratual - Conquanto tenha sido reconhecida a nulidade da cláusula de pagamento fixada à base de produtos, não é possível admitir que a dívida pelo arrendamento seja inexigível, a fim de se obstar o enriquecimento ilícito do arrendatário em detrimento do arrendador - Em situações desse naipe, cabe a substituição do valor pelo que for aquele que venha a ser apurado em liquidação de sentença - Recurso ao qual se da parcial provimento.

  • TJ-MT - Ação Rescisória: AR XXXXX20158110000 MT

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    AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO COLEGIADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRELIMINARES – NULIDADE DO ACÓRDÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 485 , II , DO CPC/73 – INCOMPETÊNCIA – REJEITADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA CAUSA E DEPÓSITO DO ART. 488 , II , DO CPC/73 – TESES JÁ ANALISADAS E AFASTADAS – PREJUDICADA – MÉRITO – VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI – ART. 485 , V , DO CPC/73 – NÃO OCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INEXISTÊNICA DE CONTRATO ESCRITO E PAGAMENTO ÍNFIMOS – ARBITRAMENTO DEVIDO E BASEADO NA INTERPRETAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA – PEDIDO GENÉRICO – POSSIBILIDADE – ESTIMATIVA NÃO VINCULADA AO VALOR CONFERIDO À CAUSA – ART. 286 , II , DO CPC/73 – PRETENSÃO RECISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A prevenção versada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, refere-se ao relator , cessando quando o julgador se afasta para exercer cargo de direção (art. 55, par. ún), bem como da inexiste competência da respectiva Câmara por falta de previsão regimental nesse sentido. 2. Rejeitada a alegação de descumprimento do art. 488 , II , do CPC/73 e irregular recolhimento das custas processuais, não cabe a reanálise dessas mesmas questões por força do art. 505 e art. 507 , ambos do CPC/15 . 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento de que deve ser obstando o manejo da rescisória como instrumento para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos e reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. Longe de violar disposição de lei, o acórdão deu correta aplicação ao conferir interpretação razoável, aceitável à controvérsia, o que desautoriza a pretensão rescisória, até porque balizada no conjunto fático-probatório e dentro do livre convencimento motivado do colegiado. 5. Em se tratando de ação arbitramento de honorários, incidia a regra do art. 286 , II , do CPC/73 , para dispensar a explicitação da importância na peça vestibular, cuja quantificação torna-se possível apenas ao final do processo e não está atrelada ao valor sugerido à causa para meros efeitos fiscais e de alçada. 6. O exercício do direito de petição, por si só, não pode servir como justificativa para imputar as sanções do art. 80 do CPC/15 .

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