Valores Devidos e Não Restituidos em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1671395: Ap XXXXX20104036104 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APURAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em relação ao pedido de exclusão da multa diária, não se conhece do apelo, vez que ausente o interesse em recorrer. 2. Não obstante a autora tenha direito restituição dos valores indevidamente retidos e a União não tenha apresentado contestação, deixando, assim, de impugnar os documentos que instruem o feito, é prematura a fixação, na fase de conhecimento, do valor a ser restituído à autora. 3. Após o trânsito em julgado a sentença de conhecimento, caberá à autora, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil , a apresentação de cálculo do valor devido, que deverá ser instruído com os comprovantes do recolhimento indevido, que porventura não tiverem sido juntados na fase de conhecimento, podendo a União, caso não concorde com o cálculo apresentado, ofertar embargos à execução, nos termos do artigo 741 do Código de Processo Civil . 4. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Sentença reformada, em parte.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260602 SP XXXXX-68.2015.8.26.0602

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    "APELAÇÃO CÍVEL – Reposição – Proventos de aposentadoria que continuaram a ser pagos após o falecimento de ex-servidor – Valores restituídos à Fazenda em ação de inventário, inferiores ao valor líquido depositado – Anterior conversão do julgamento em diligência para apuração da movimentação bancária – Obrigação de devolução apenas dos valores líquidos efetivamente depositados na conta corrente do ex-servidor – Diferença entre o montante depositado e o levantado que é inferior aos valores devidos ao ex-servidor quanto ao período em que esteve vivo em janeiro de 2011 – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido."

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215230051 MT

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    MODALIDADE DE RESCISÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. O artigo 482 da CLT enumera as hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego. O ônus da prova da falta grave, por ser esta fato impeditivo do direito do Autor, extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego, é sempre do empregador (artigos 818 da CLT e 373 , II , do CPC ), ante o princípio da continuidade da relação de emprego. No caso dos autos, ficou provado o abandono de emprego, porquanto presente o animus abandonandi. Noutro giro, caberia ao Obreiro demonstrar a justa causa patronal, consoante alegado na exordial, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Assim, com base no conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o fim do vínculo contratual por abandono de emprego. Apelo Obreiro que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260506 SP XXXXX-18.2013.8.26.0506

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    ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL – DEVER DO ARRENDADOR DE INFORMAR O ARRENDATÁRIO SOBRE O VALOR DE VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO, E DO SALDO FINAL DO CONTRATO, DISCRIMINANDO OS CRÉDITOS E DÉBITOS DAS PARTES – RECURSO NÃO PROVIDO. Apreendido o veículo e vendido, deve o arrendador prestar contas dos valores referentes aos créditos e débitos das partes, decorrentes do encerramento do contrato. O arrendatário deve ser informado sobre os valores devidos, sobre o valor de venda do veículo, sobre a existência ou não de saldo devedor em aberto, de eventual crédito a ser restituído, etc. Há expressa previsão legal no art. 2º do Dec. Lei 911 /69.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    Não há, ainda, contradição quanto à imposição de juros de mora aos valores devidos pelos vendedores aos compradores, porque sua incidência foi estipulada a contar do trânsito em julgado do presente processo... No ponto, assim como pontuou o aresto recorrido, a imposição dos juros de mora sobre os valores devidos pelos vendedores aos compradores, a partir do trânsito em julgado da sentença, advém do fato de ser... incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos aos promitentes compradores, já que não houve nenhum pedido nesse sentido; (1.2) a possibilidade de compensação entre os créditos e débitos

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7478 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Realça que “a não execução dos valores resultaria em benefício à União, que terá os valores não aplicados restituídos ao Tesouro Nacional... A imposição de um limite temporal inadequado compromete a efetiva aplicação da Lei Paulo Gustavo, impedindo que os recursos alcancem seu devido propósito de revitalizar e fortalecer a cultura brasileira... Caso assim não fosse, estaria se legitimando artifícios capciosos para que a União, a um só tempo, culpabilize os entes federados pela não execução de sua despesa própria - conquanto seja a principal responsável

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120001 MS XXXXX-66.2017.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO – LOTE DE TERRENO – CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS (10%) – PRETENDIDA ELEVAÇÃO PARA 25% – INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS DE FORMA PARCELADA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – INFORMAÇÃO QUE NÃO ESTÁ CLARA NO CONTRATO – JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Admite-se, com base no art. 413 , do Código Civil , a redução do valor da cláusula penal, contratualmente pactuada, quando restar evidenciada a sua excessividade. Em caso de rescisão contratual, é devida, em regra, indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente até a efetiva devolução do imóvel; entretanto, caso o imóvel seja um lote de terreno, a taxa em questão não é devida, em razão da inexistência de edificação, ou qualquer outra funcionalidade que possibilite o uso do bem. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( REsp. XXXXX/MG ), em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor , é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. A cobrança da comissão de corretagem somente se mostra possível quando vem expressa e em destaque no contrato de compra e venda firmado entre as partes ( REsp XXXXX/SP julgado pela sistemática dos recursos repetitivos). No caso de rescisão contratual, sobre os valores a serem restituídos, os juros de mora, de 1% ao mês, devem ser computados a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção monetária, pelo IGPM-FGV, deve incidir a partir de cada desembolso.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1437667

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM AÇÃO JUDICIAL. NÃO REPASSE AO CLIENTE. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, atuando de forma incompatível ou inadequada (art. 32 da Lei 8.906 /1994; art. 186 e 927 do Código Civil ; art. 14, § 4º da Lei 8.078/1990). 2. A relação de confiança que se estabelece entre cliente e advogado impõe a esse, dentre inúmeras outras obrigações, o dever de informação e absoluta transparência, incluindo a proibição de locupletamento, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa; a recusa injustificada de prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, a conduta incompatível com a advocacia (arts. 31 , 32 , 34 XX , XXI e XXV da Lei 8.906 /1994). Conforme previsto no Código de Ética da OAB, a conclusão satisfatória ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente, em qualquer momento (art. 9º). 3. Ainda que tenha procuração com poderes especiais, ao levantar valores em nome da parte que o constituiu, o advogado se torna fiel depositário, cuja responsabilidade somente cessa após a prestação de contas e o repasse dos valores ao cliente. Afinal, o fato mais importante para a parte vencedora em uma demanda judicial é o efetivo recebimento do bem da vida pretendido. 4. Tanto o levantamento dos valores pertencentes à apelada, quanto o não repasse pelo advogado, que sacou o numerário e o reteve por mais de um ano, repassando à cliente somente após ter sido destituído, confrontado e ter tido a conduta investigada em inquérito policial por crime de apropriação indébita, constituem fato incontroverso. Desde a época da expedição do alvará, assim como nos meses posteriores, o advogado foi questionado várias vezes pela cliente, mas, mesmo já tendo sacado o numerário, sempre respondia que não tinha conhecimento, alterando a verdade da situação e negando que os valores já estivessem disponíveis. Somente mais de um ano após o levantamento dos valores pelo apelante, e mediante iniciativa da própria apelada, que procurou a serventia judicial, que lavrou certidão atestando a situação, é que a cliente soube que os valores há muito tempo já haviam sido liberados e sacados por seu advogado. E, ao contrário do sustentado pelo apelante, ao longo desse período, foi cobrado diversas vezes sobre o recebimento de valores, o que expressamente negava. Trata-se de retardamento prolongado e de sucessivas omissões que sequer foram esclarecidas. Além de ferir a ética profissional, a conduta do apelante causou efetiva quebra da confiança na relação estabelecida com a apelada, violando a boa-fé objetiva. Nesse contexto, configurada causa suficiente para a resolução do contrato e revogação do mandato, como definido em sentença. 5. Por se tratar de encargo legal e ônus relevante, tão logo disponível o numerário em favor da cliente, deveria o advogado ter comunicado e repassado o valor correspondente à contratante, sobretudo porque inexistente alegação ou demonstração de óbice para o cumprimento da obrigação. Evidenciado o levantamento da quantia e o fato do não repasse voluntário e oportuno ao seu titular, traduzindo indevido retardamento, cabível a incidência dos encargos moratórios, legais e contratuais, pois, como bem destacado em sentença, raciocínio contrário ultimaria por condescender com a não observância do princípio da boa-fé objetiva e com o enriquecimento ilícito da parte contratada em detrimento da contratante. Igualmente deve ser mantida a determinação de restituição da diferença correspondente ao valor maior cobrado referente ao recolhimento de custas para o cumprimento de sentença, posto que nenhuma despesa ou serviço adicional foi comprovado, como exigia o próprio contrato, além do que deveria ter sido previamente especificado. 6. As verbas pertinentes aos honorários contratuais e sucumbenciais não se confundem. Aqueles são convencionados em contrato, antecipadamente ou com cláusula de êxito, e pagos pelo cliente. Estes, por sua vez, decorrem da sucumbência fixada em juízo, sendo pagos pela parte contrária. No caso, foi assegurado o direito do advogado aos honorários de sucumbência, assim como a percepção dos honorários contratuais, pactuados com cláusula de êxito, sobre os valores efetivamente calculados e alcançados durante a atuação do escritório. Sobre o numerário posteriormente apurado e obtido por depósito efetuado nos autos sob trabalho e responsabilidade do novo escritório, incabível a pretendida incidência de honorários contratuais. 7. O advogado que, descumprindo as determinações legais de prestação de contas e de repasse dos valores devidos ao cliente, retardando-a injustificadamente, deve responder pelos danos ocasionados com sua conduta. Esse dever de indenizar não decorre do mero inadimplemento contratual, mas da quebra da confiança estabelecida entre as partes, da transgressão aos postulados da boa-fé e da ética profissional. 8. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a retenção indevida pelo advogado de valores pertencentes ao cliente, resultantes do êxito de demanda judicial, extrapola o simples descumprimento contratual e configura dano moral indenizável. 9. No caso, patente a abusividade da conduta do advogado, que se apropriou indevidamente de valores significativos pertencentes à cliente sem dar nenhuma satisfação; que omitiu dolosamente o recebimento, por mais de um ano, apesar das cobranças e reiterados questionamentos; que causou transtornos à apelada, que precisou buscar a serventia judicial para ter conhecimento da situação negada pelo advogado; que, além da necessidade de contratar novo profissional, de solicitar a suspensão de alvarás, de registrar ocorrência policial e de mover ação contra o apelante. A situação vivenciada, devidamente contextualizada, extrapola o mero dissabor cotidiano. Além de suportar a frustação pela injusta violação da boa-fé, da confiança e da transparência por aquele que havia sido contratado para representá-la, configurando abuso profissional (conduta grave) e ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual eventual, tal significa acontecimento relevante suficiente a infligir à apelada sofrimento pela situação e pela injusta privação de quantia monetária expressiva, que havia investido na compra de um imóvel, que poderia servir para melhor atender a suas necessidades e qualidade de vida, e que fazia mais de três anos que buscava reaver. 10. Dano moral traz implícito o caráter nitidamente punitivo para o ofensor e satisfativo para a parte ofendida. Na inexistência de critérios objetivos, o arbitramento da compensação deve ser feito com prudência, bom senso e razoabilidade, de modo que se atenda à função reparatória e ressarcitória o mais completamente possível, observando o disposto no art. 944 do Código Civil . Caso em que, diante do acontecimento e das suas consequências, mostra-se adequado o valor indenizatório definido em sentença, que além de não destoar do que vem sendo razoavelmente reconhecido pela jurisprudência, não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, como sustentado genericamente e sem nenhum respaldo probatório pelo apelante, nem ínfimo ou irrisório a ponto de tornar insuficiente a reparação. 11. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1428246

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ATRASO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E ULTERIOR ABANDONO DE OBRA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREITEIRA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 1. Constatado o descumprimento da empreiteira em relação às obrigações assumidas contratualmente, ao deixar de promover o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como ao retardar injustificadamente o início da execução dos serviços, culminando com a paralização da obra, tem-se por cabível a rescisão do contrato de empreitada celebrado pelas partes litigantes. 2. De acordo com o artigo 625 , inciso III , do Código Civil , o empreiteiro poderá suspender a obra, se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. 2.1. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que as modificações solicitadas pelo contratante tenham acarretado a alteração relevante do projeto, a ensejar a majoração dos custos, não há justificativa para a suspensão da obra, na forma autorizada pelo inciso III do artigo 625 do Código Civil . 3. Tratando-se de contrato de empreitada, cujo termo aditivo foi celebrado no período da Pandemia de COVID-19, não há como ser invocado o estado pandêmico como motivo de força maior para o atraso no início dos serviços ou para o abandono posterior da obra. 4. Caracterizada a culpa exclusiva da empresa contratada pela rescisão do contrato de empreitada, tem-se por impositiva a sua condenação ao pagamento da multa rescisória pactuada, bem como ao ressarcimento do montante recebido a maior. 5. Não há razão para que os serviços de elaboração de projetos, obtenção de alvará de construção e outros procedimentos preliminares sejam excluídos do valor total contratado, sobretudo quando observado que o pagamento da primeira parcela do financiamento da obra encontrava-se condicionado à comprovação do cumprimento de tais formalidades. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários recursais majorados.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260575 SP XXXXX-55.2021.8.26.0575

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    Recurso inominado. Imposto de renda. Restituição dos valores descontados de forma indevida. Tributo que não deve incidir sobre os valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio-alimentação. Sentença que homologou os valores apresentados pela parte autor. Pretensão da Fazenda Pública para que os valores devidos sejam apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará qual o efetivo valor do imposto que era devido e deduzido do montante já restituído administrativamente. Recurso provido.

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