TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090863
PRETENSÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA "CITRA PETITA". OMISSÃO NÃO ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL . Constatada a omissão da sentença no julgamento de pretensão, cabe à parte autora, obrigatoriamente, a oposição dos cabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT . Se a omissão é arguida somente nas razões de recurso ordinário, opera-se a preclusão a respeito, estando o Tribunal impedido de adentrar o mérito da matéria e apreciar pedido que, por força das normas sobre competência funcional, deva ser, originariamente, julgado em primeiro grau de jurisdição. O artigo 1.013 , § 3º , III , do CPC (Súmula 393 , II, do TST) não extinguiu o instituto da preclusão e apenas permite que o Tribunal, quando da reforma de algum pedido, possa analisar pedidos antes prejudicados, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, ou seja, não se trata de analisar pura e simplesmente um pedido sobre o qual o Juízo de origem foi omisso e a parte não tenha invocado a questão nos embargos de declaração apresentados, situação, esta, que obsta o julgamento do pedido não apreciado neste grau de jurisdição. Entendimento contrário tornaria inócuas não só a medida dos embargos de declaração (art. 1.022 , II , do CPC ), como também as novas regras processuais acerca da necessidade de fundamentação da sentença e de efetivo julgamento da causa em primeira instância (artigos 489 e 490 do CPC ). Aplicação analógica do entendimento expresso na Súmula 184 do TST. Recurso do autor não provido, quanto ao ponto.