TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-84.2014.4.02.5101
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO VEICULO DA AERONÁUTICA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DESEMBOLSADAS PELA SEGURADORA. CONJUTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NEXO CAUSAL CONTROVERSO. O BRAT GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA NÃO ILIDIDA PELAS PARTES. ACIDENTE CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Da documentação carreada aos autos podemos inferir que ocorreu o chamado "engavetamento", acidente muito comum em situações de trânsito intenso, mas de difícil identificação do causador do evento danoso. 2. Á míngua de laudo pericial técnico é de valia a informação constante do Boletim de Registro de Acidente, para tentar entender a dinâmica do acidente e a conduta originária do dano. Nexo causal não comprovado. A ré deixou de trazer aos autos, cópia da sindicância aberta pelo Ministério da Aeronáutica e de laudo pericial técnico. No Boletim Registro de Acidente de Trânsito, pelo que restou ali descrito, quem deu causa ao acidente foi o motorista do veículo v4, e não o motorista do veículo v2, placa LBW6274, pertencente à Aeronáutica. Assim, a colisão por ele provocada foi consequência do acidente causado por ato de terceiro. 3. O Boletim Registro de Acidente de Trânsito é documento que descreve o fato, o evento ocorrido, e goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, admite prova em contrário. Caberia ás partes interessadas produzir prova capaz de desconstituir o seu conteúdo, fato que não ocorreu. Destarte, não pode agora, em sede de apelação, suscitar "falha na interpretação da dinâmica do acidente em razão unicamente da inversão da sequência do BRAT na digitalização do processo, invertendo-se a ordem dos fatos". Tal assertiva não se sustenta, por ser Boletim Registro de Acidente de Trânsito um formulário preenchido manualmente, de modo que mesmo que tivesse ocorrido inversão na digitalização das folhas (o que não aconteceu), a descrição dos fatos não restaria alterada. 4. Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, não se pode responsabilizar aquele que não deu causa ao evento danoso, devendo existir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. No caso dos autos, o que foi demonstrado é que a conduta originária do acidente se deveu por fato exclusivo de terceiro, de modo que a responsabilidade da administração resta afastada. 5. Agravo retido não conhecido e recurso de apelação não provido.