Veículo da Aeronáutica em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-84.2014.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO VEICULO DA AERONÁUTICA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DESEMBOLSADAS PELA SEGURADORA. CONJUTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NEXO CAUSAL CONTROVERSO. O BRAT GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA NÃO ILIDIDA PELAS PARTES. ACIDENTE CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Da documentação carreada aos autos podemos inferir que ocorreu o chamado "engavetamento", acidente muito comum em situações de trânsito intenso, mas de difícil identificação do causador do evento danoso. 2. Á míngua de laudo pericial técnico é de valia a informação constante do Boletim de Registro de Acidente, para tentar entender a dinâmica do acidente e a conduta originária do dano. Nexo causal não comprovado. A ré deixou de trazer aos autos, cópia da sindicância aberta pelo Ministério da Aeronáutica e de laudo pericial técnico. No Boletim Registro de Acidente de Trânsito, pelo que restou ali descrito, quem deu causa ao acidente foi o motorista do veículo v4, e não o motorista do veículo v2, placa LBW6274, pertencente à Aeronáutica. Assim, a colisão por ele provocada foi consequência do acidente causado por ato de terceiro. 3. O Boletim Registro de Acidente de Trânsito é documento que descreve o fato, o evento ocorrido, e goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, admite prova em contrário. Caberia ás partes interessadas produzir prova capaz de desconstituir o seu conteúdo, fato que não ocorreu. Destarte, não pode agora, em sede de apelação, suscitar "falha na interpretação da dinâmica do acidente em razão unicamente da inversão da sequência do BRAT na digitalização do processo, invertendo-se a ordem dos fatos". Tal assertiva não se sustenta, por ser Boletim Registro de Acidente de Trânsito um formulário preenchido manualmente, de modo que mesmo que tivesse ocorrido inversão na digitalização das folhas (o que não aconteceu), a descrição dos fatos não restaria alterada. 4. Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, não se pode responsabilizar aquele que não deu causa ao evento danoso, devendo existir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. No caso dos autos, o que foi demonstrado é que a conduta originária do acidente se deveu por fato exclusivo de terceiro, de modo que a responsabilidade da administração resta afastada. 5. Agravo retido não conhecido e recurso de apelação não provido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160017 Maringá XXXXX-56.2020.8.16.0017 (Acórdão)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO NACIONAL. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL EM MAIS DE DEZ HORAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-56.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.12.2021)

    Encontrado em: NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PELOS AUTORES PARA ALCANÇAR O DESTINO INICIALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA... Pugnam por indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para cada autor.A Tam Linhas Aéreas S.A. contestou sustentando a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao invés... MéritoNo caso, em que pese a insistência da companhia aérea pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica , a relação entre a autora e a ré é regulada pelo Código do Consumidor, que define o

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO VEICULO DA AERONÁUTICA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DESEMBOLSADASPELA SEGURADORA. CONJUTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NEXO CAUSAL CONTROVERSO. O BRAT GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.PROVA NÃO ILIDIDA PELAS PARTES. ACIDENTE CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1.Da documentação carreada aos autos podemos inferir que ocorreu o chamado "engavetamento", acidente muito comum em situaçõesde trânsito intenso, mas de difícil identificação do causador do evento danoso. 2. Á míngua de laudo pericial técnico é devalia a informação constante do Boletim de Registro de Acidente, para tentar entender a dinâmica do acidente e a conduta origináriado dano. Nexo causal não comprovado. A ré deixou de trazer aos autos, cópia da sindicância aberta pelo Ministério da Aeronáuticae de laudo pericial técnico. No Boletim Registro de Acidente de Trânsito, pelo que restou ali descrito, quem deu causa aoacidente foi o motorista do veículo v4, e não o motorista do veículo v2, placa LBW6274, pertencente à Aeronáutica. Assim,a colisão por ele provocada foi consequência do acidente causado por ato de terceiro. 3. O Boletim Registro de Acidente deTrânsito é documento que descreve o fato, o evento ocorrido, e goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, admite provaem contrário. Caberia ás partes interessadas produzir prova capaz de desconstituir o seu conteúdo, fato que não ocorreu. Destarte,não pode agora, em sede de apelação, suscitar "falha na interpretação da dinâmica do acidente em razão unicamente da inversãoda sequência do BRAT na digitalização do processo, invertendo-se a ordem dos fatos". Tal assertiva não se sustenta, por serBoletim Registro de Acidente de Trânsito um formulário preenchido manualmente, de modo que mesmo que tivesse ocorrido inversãona digitalização das folhas (o que não aconteceu), a descrição dos fatos não restaria alterada. 4. Embora a responsabilidadedo Estado seja objetiva, não se pode responsabilizar aquele que não deu causa ao evento danoso, devendo existir uma relaçãode causa e efeito entre a conduta e o resultado. No caso dos autos, o que foi demonstrado é que a conduta originária do acidentese deveu por fato exclusivo de terceiro, de modo que a responsabilidade da administração resta afastada. 5. Agravo retidonão conhecido e recurso de apelação não provido.

  • TRF-3 - REEXAME NECESSÁRIO: ReeNec XXXXX20174036104 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES. DESNECESSIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. - Consta que o apelado é militar da Aeronáutica e que recebia auxílio-transporte referente a deslocamento de residência- Base Aérea – residência, até o referido benefício ser cancelado por meio de ato que se embasou no entendimento da Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA XXXXX-14/2014. - Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória n. 2165/2001, art. 6º. Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens, ainda que se considere o caráter indenizatório do auxílio em tela. - Em caso de suspeita de fraude, deve a Administração valer-se de sindicância ou processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, as exigências contidas na Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA XXXXX-14/2014 e, via de consequência, o ato normativo emanado de cessação do benefício extrapolam os limites legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.165-36. - O STJ, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. - Remessa oficial não provida. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

  • TRF-3 - REEXAME NECESSÁRIO: ReeNec XXXXX20174036104 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES. DESNECESSIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. - Consta que o apelado é militar da Aeronáutica e que recebia auxílio-transporte referente a deslocamento de residência- Base Aérea – residência, até o referido benefício ser cancelado por meio de ato que se embasou no entendimento da Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA XXXXX-14/2014. - Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória n. 2165/2001, art. 6º. Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens, ainda que se considere o caráter indenizatório do auxílio em tela. - Em caso de suspeita de fraude, deve a Administração valer-se de sindicância ou processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, as exigências contidas na Instrução do Comando da Aeronáutica – ICA XXXXX-14/2014 e, via de consequência, o ato normativo emanado de cessação do benefício extrapolam os limites legais estabelecidos na Medida Provisória nº 2.165-36. - O STJ, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. - Remessa oficial não provida. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-93.2012.4.02.5101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRESSO EM FACE DO SERVIDOR. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ART. 29 , INCISO II , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PRESUNSÃO RELATIVA DE CULPA. VALOR DA RESTAURAÇÃO APURADO EM ORÇAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente, nos termos do artigo 269 , I , do CPC/73 , o pedido de reparação de danos no total de R$ 5.487,85 (cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), formulado pela União Federal após sindicância que apurou a responsabilidade do servidor no acidente automobilístico envolvendo veículo da Aeronáutica. 2. O apelante, em 12/04/2012, envolveu-se em acidente de trânsito na Avenida Passos, Centro do Rio de Janeiro/RJ, quando conduzia viatura militar. O acidente ocorreu quando o réu estava em serviço. 3. As conclusões da Sindicância Militar, quanto à culpa do réu, apoiaram-se em depoimentos da vítima, do condutor e de uma testemunha. Destaca-se que não foi realizada qualquer perícia no local, nem pela Sindicância, nem em juízo. 4. Em se tratando de ação de indenização por danos materiais movida pelo Poder Público de forma regressiva contra o servidor público, condutor da viatura oficial envolvida no acidente de trânsito, a responsabilidade civil é subjetiva. Em tais condições é imprescindível a prova de dolo ou culpa do servidor e o prejuízo suportado pela Fazenda Pública (art. 37 , § 6º , da CRFB ). 5. Em situações como a dos autos, a jurisprudência é pacífica ao proclamar que se presume culpado o motorista que colide na traseira de outro, em decorrência da inobservância do dever de cautela, consagrado no artigo 29, II, do Código de Trânsito. Em tais hipóteses, é ônus da parte que quer se inocentar a prova da circunstância excepcional que autorizaria afastar aquela presunção de culpa, o que não ocorreu no caso em particular. 6. Por outro lado, a extensão do dano no carro militar envolvido não foi questionada pelo réu e pode ser dimensionada pela descrição dos serviços de reparos. Assim, confirmada a responsabilidade civil do servidor no acidente de trânsito, o montante do dano a ser ressarcido (R$ 5.487,85) mostra-se razoável, sendo o menor valor dentre os três orçamentos pesquisados. 7. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, contudo, merece reforma a sentença. O termo inicial do cômputo dos juros de mora, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciado de ofício. Precedentes do STJ. 8. No caso dos autos, os juros de mora incidentes sobre o valor devido em ação regressiva devem ocorrer a partir das despesas efetivamente empregadas na restauração do carro (evento danoso para a Fazenda Pública) e não da data do acidente. 1 8. Execução da condenação em honorários suspensa, na forma do artigo 12 da Lei 1060 /50. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036103 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. MILITAR. AERONÁUTICA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. - Conforme o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD, foram devidamente observados os ditames legais e constitucionais assegurados ao acusado da transgressão - O militar arrolado como transgressor foi cientificado da instauração do procedimento (tendo constituído advogados para sua defesa), bem como da nota de punição disciplinar. Ao apelante foi dada a oportunidade de apresentar defesa, nos termos previstos pela legislação - As diligências postuladas pela defesa foram atendidas pela autoridade condutora do FATD e todos os atos do procedimento administrativo foram cientificados à advogada constituída pelo militar acusado. O apelante obteve cópia integral do procedimento - Constam dos autos cópias das normas que contêm orientações gerais à equipe de segurança e defesa do Comando da Aeronáutica, no que se refere ao uso de armamento, assim como da Ordem Permanente nº 10/15 que proíbe o uso de veículos particulares para o deslocamento de militares da equipe de serviço, enquanto armados - Não há que se falar em flagrante violação aos princípios constitucionais previstos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal , bem como no art. 3º da Portaria nº 782/GC3/2010 do Sr. Comandante da Aeronáutica - Apelação não provida.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002126928

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. Militar da aeronáutica, solteira, auferindo renda líquida mensal aproximada de seis mil reais, ao que se extrai de sua declaração ao imposto de renda de 2021. Demanda que almeja revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, com valor da prestação mensal de R$ 1.302,00, sem comprovar quaisquer outras despesas pessoais. Circunstância incompatível com o alegado estado de miserabilidade jurídica. Aplicação do verbete 288 , da Súmula deste Tribunal. Interlocutória que se concilia com o verbete 39 , da Súmula do TJRJ. Recurso a que se nega provimento, com base no art. 932 , IV , ¿a¿, do CPC .

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O RECORRENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE, FAZENDO JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE AFIRMA SER MILITAR DA AERONÁUTICA, AUFERINDO RENDA MENSAL BRUTA DE R$ 2.472,70, CONFORME CONTRACHEQUE, SENDO ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA, TENDO ASSUMIDO PRESTAÇÕES DE R$ 685,16, FINANCIANDO R$ 20.900,00, VALORES NÃO EXCESSIVOS, QUE SE REVELAM COMPATÍVEIS COM O PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE, QUANDO MAIS RESIDINDO EM ÁREA DESFAVORECIDA ECONOMICAMENTE DESTA CIDADE (BAIRRO DE BANGU). DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA FÍSICA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 99 , § 3º , DO CPC ). DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 39 DESTE TRIBUNAL QUE MERECE SER REFORMADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA DO ARTIGO 932 , V , A, do CPC . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 201905018135

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    APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SANTA CRUZ, COMARCA DA CAPITAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO QUE RESULTOU NO DESCARTE DO DELITO DE FALSUM, PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, CALCADO NO CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PATRONO DURANTE A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO IMPLICADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, COM ABSOLVIÇÃO EM REFORMATIO IN MELLIUS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, CALCADO NO CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PATRONO DURANTE A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO IMPLICADO, UMA VEZ QUE O MAGISTRADO DE PISO, APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NA QUAL FOI DECRETADA A REVELIA DESTE, DIANTE DE SUA AUSÊNCIA, CONSULTOU O NOVO PATRONO QUANTO AO INTERESSE EM PRODUZIR NOVAS PROVAS, O QUE, ALIÁS, INCLUI EVENTUAL INTERROGATÓRIO PARA O QUAL O RÉU PODERIA SER APRESENTADO EM NOVA OPORTUNIDADE, TENDO O CAUSÍDICO, ENTRETANTO, AFIRMADO QUE NÃO PRETENDIA PRODUZIR PROVA ORAL, DEVENDO SER RESSALTADO QUE A NINGUÉM É LEGITIMADO ALEGAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA OU PARA O QUE CONTRIBUIU, SEM PREJUÍZO DE TER-SE OPERADO, EM DIRETO CONSECTÁRIO DESTE QUADRO, A RESPECTIVA PRECLUSÃO - CONTUDO E NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO ALCANÇADO PELO RECORRENTE, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, VULGARMENTE DENOMINADA DE "POSSE COMPARTILHADA", DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TOCANTE ÀS FIGURAS DELITIVAS, ASSEVERANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO IMPLICADOS "CONDUZIAM" UMA MOTOCICLETA DA MARCA YAMAHA, NA COR VERMELHA, DE ORIGEM CRIMINOSA E "PORTAVAM" UMA PISTOLA DA MARCA TAURUS, DE CALIBRE .40, DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS, CONDUTAS QUE SE MOSTRARAM BASTANTE IMPROVÁVEIS, SEGUNDO AS PRÓPRIAS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE INDIVIDUALIZADA DE SE DIRIGIR UMA MOTOCICLETA E DE PORTAR UMA ARMA DE FOGO, DESDE QUE NÃO SE DÊ UM SUCESSIVO E CONSTANTE REVEZAMENTO DISTO, COM SEGUIDAS PARADAS DO VEÍCULO E SUBSTITUIÇÃO DE MOTORISTA, MAS O QUE SE MOSTRA POUCO PROVEITOSO E PRÁTICO, E DIFICILMENTE ACONTECE - NESTE SENTIDO, MUITO EMBORA A EXORDIAL VIESSE A AFIRMAR QUE, EM UM SEGUNDO MOMENTO, ERA FELIPE O RESPONSÁVEL PELAS CONDUTAS ALI NARRADAS, O CONTINGENTE PROBATÓRIO NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE A TAL DESENLACE GRAVOSO, PORQUANTO NENHUM DOS DEPOIMENTOS VERTIDOS PELOS OFICIAIS DA AERONÁUTICA, SIDNEY, GRAYSON E KENNYSON, DEU CONTA DE APONTAR QUEM EFETIVAMENTE CONDUZIA O REFERIDO VEÍCULO, EM ZIGUE-ZAGUE, EM FRENTE AO COMBOIO DA FORÇA AÉREA, BEM COMO, QUAL DELES LEVANTOU A CAMISA E TENTOU SACAR O ARTEFATO VULNERANTE QUANDO FOI ABORDADO PELOS RESPECTIVOS BATEDORES, INVIABILIZANDO A IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO IMPLICADO, QUE ORA SE REVERTE, EM REFORMATIO IN MELLIUS, COM FULCRO NO ART. 386 , INC. Nº II, DO C.P.P. - DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, COM ABSOLVIÇÃO EM REFORMATIO IN MELLIUS.

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