Veículo de Publicidade Responsável Apenas Pela Divulgação do Produto em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30575047001 Belo Horizonte

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    AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. EMPRESA INTERMEDIADORA. PAGAMENTO DEVIDO PELO ANUNCIANTE BENEFICIÁRIO DA PROPAGANDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. VALORES. - Nos contratos de publicidade, a agência promove a distribuição da propaganda aos veículos de divulgação e atua como intermediária da contratante, a quem incumbe assumir os respectivos custos, estabelecendo-se uma relação obrigacional entre a beneficiária, representada pela agência de publicidade, e o veículo de divulgação - Se as provas dos autos estão a demonstrar que foram efetivamente prestados os serviços contratados, deve ser julgado procedente o pedido inicial da ação de cobrança.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190205

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO. INFORMAÇÃO FALSA EM ANÚNCIO. QUILOMETRAGEM A MENOR. ERRO SUBSTANCIAL. DANO MORAL. 1. Trata-se de ação de conhecimento, na qual alega o autor ter adquirido veículo em leilão motivado por informação falsa, qual seja, a quilometragem do bem, anunciada como sendo de 8.659 KM, quando o correto seria 86.591 km/rodados, pretendendo, assim, a condenação das rés no pagamento de verba compensatória. Sentença de improcedência. Insurgência do demandante. 2. Evidente a relação de consumo, eis que os réus venderam ao autor um produto que colocaram no mercado de consumo por meio de anúncio em site de leilão de veículos. 3. Teses de ilegitimidade passiva ou de culpa de terceiro aventadas pela seguradora. Rejeição. Eventual erro de anúncio publicitário de veículo, levado a leilão sob sua custódia, integra os próprios riscos da sua atividade, especialmente por auferir lucro nesse tipo de operação. Trata-se do conhecido mercado de alienação de salvados. 4. Ademais, conforme se depreende da leitura do art. 34 , do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5. A responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço nas relações de consumo é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo do fornecedor, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor, revelando-se inconteste, na hipótese, a presença de tais elementos. 6. Divulgação equivocada da quilometragem do veículo adquirido em leilão é fato incontroverso - eis que o anúncio do veículo traz a quilometragem de 8.659 KM, quando a informação correta seria 86.591 km/rodados - restando saber se tal fato, ainda que decorrente de eventual erro de digitação, é caracterizador de dano moral. 7. Nos termos do art. 6º , IV , da Lei 8.078 /90 constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa, dispondo o art. 37, § 1º do Diploma Consumerista ser enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 8. Com efeito, para a configuração da publicidade enganosa não basta a simples veiculação de informações falsas. É necessário que a mensagem publicitária tida como falsa, por seu conteúdo ou forma de apresentação, induza os consumidores em erro. 9. Em que pese se tratar de veículo arrematado em leilão, verdade é que a quilometragem, em se tratando de venda de usados e seminovos, constitui como um dos fatores determinantes na formação da vontade do comprador, conforme se depreende das regras de experiência comum. E não é só. O maior ou menor uso da coisa exerce papel fundamental na formação do seu preço. 10. Trata-se, pois, a hipótese, de erro substancial sobre as qualidades essenciais da coisa. Como bem destaca o autor apelante em seu inconformismo recursal, tivesse ciência de que a quilometragem não era a descrita na propaganda, certamente não arremataria o automóvel. 11. E nem se diga que tendo como padrão o homem médio exigir-se-ia maior cautela quanto às características do bem, quando é certo que o anúncio do veículo trás destacada a quilometragem de 8.659 KM. 12. Tratando-se de anúncio publicado num dos maiores sites de leilão de veículo que se tem conhecimento, é de se presumir que a veiculação de informação falsa revela ainda uma maior potencialidade de induzir o consumidor em erro. 13. Não se está a dispensar o adquirente de certas cautelas para avaliar o estado de conservação da coisa arrematada em leilão, vez que intuitivo que a utilização pelo anterior ou anteriores proprietários tenha ocasionados desgastes. Muito longe disso. A hipótese se insere em outro contexto. Diz com dado objetivo, leia-se, quilometragem falsamente veiculada em informação publicitária, ainda que por erro de digitação. 14. Dano moral caracterizado. Segundo a jurisprudência do STJ, a veiculação de publicidade enganosa fere, de forma direta, os princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva e, de forma remota, os princípios da solidariedade, da vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal. 15. Nesse passo, atenta às particularidades do caso concreto, bem como às premissas que balizam a fixação da verba compensatória, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 16. Provimento do recurso.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240082 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-74.2019.8.24.0082

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    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - COMPRA DE APARELHO CELULAR - ANÚNCIO FALSO VEICULADO NO FACEBOOK - LEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES 1 "A pessoa jurídica que se restringe a disponibilizar espaço virtual para anúncio de venda por terceiro não detém legitimidade para residir no polo passivo de ação indenizatória [...]" ( AC n. XXXXX-75.2016.8.24.0058 , Des. João Batista Góes Ulysséa). 2 A divulgação de anúncio falso em endereço eletrônico do Facebook, remetendo o consumidor para página virtual criada por terceiro falsário que imita fidedignamente a original de determinada fornecedora de produtos, mas sem qualquer participação do provedor da rede social na transação comercial, apenas atuando como veículo em que apresentada a publicidade, não o torna parte legítima para responder por eventuais danos suportados pela vítima. CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - - FORNECEDORA DE PRODUTO - PÁGINA VIRTUAL NÃO ORIGINAL CRIADA POR TERCEIRO FALSÁRIO - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO - ATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO - CDC , ART. 14 , § 3º , INC. II - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA 1 Nos termos dispostos no art. 14 , § 3º , inc. II , do Código de Defesa do Consumidor , ainda que comprovado o nexo de causalidade, inexiste a obrigação de indenizar quando o dano experimentado pelo consumidor decorrer de ato causado exclusivamente por terceiro falsário. 2 O pagamento de boleto bancário emitido por terceiro falsário, criador de página virtual falsa que imita fielmente a original da pessoa jurídica fornecedora do produto, sem prova mínima de envolvimento desta com a fraude, isenta-a de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pelo consumidor que, sem acautelar-se quanto à autenticidade e licitude do site por ele acessado e do boleto emitido, paga o preço nele representado.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20098240090 Capital - Norte da Ilha XXXXX-71.2009.8.24.0090

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    PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PUBLICIDADE POR UTILIZAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS: A TITULAR DO EVENTO COMERCIAL PROMOVIDO E A RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO E PELA MÍDIA PUBLICITÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS RECORRENTES - PARTES LEGÍTIMAS PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O ato indigitado como indevido - utilização da imagem da recorrida em encarte publicitário - foi produzido em favor das recorrentes: a promotora do evento e a responsável pela divulgação da mídia publicitária. Por isso, ambas são partes passivas legítimas para figurar no polo passivo da demanda que visa a indenização oriundo do fato. DIREITO DE IMAGEM - DIVULGAÇÃO DE FOTO PARA FINS COMERCIAIS - VINCULAÇÃO DA IMAGEM À MARCA PEPSI NÃO AUTORIZADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - EXEGESE DO ART. 20 , DO CÓDIGO CIVIL . A vinculação indevida da imagem da autora à marcá Pepsi, com fins promocionais de cunho comercial, leva à indenização por danos materiais, por ofensa a direito de personalidade, nos termos do artigo 20 , do Código Civil . DANOS MORAIS - DIREITO DE IMAGEM - AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, A BOA FAMA OU A RESPEITABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. "Do dano à imagem pode resultar dano moral puro, hipótese em que a cumulação da indenização é juridicamente possível. Entretanto, a exploração comercial da imagem de outrem, por si só, não o caracteriza." (Apelação Cível n. 00.003205-0, da Capital. Relator: Des. Newton Trisotto. J. 16.05.2000), mormente como no caso em tela, em que não houve ofensa à honra, boa fama ou respeitabilidade da recorrida, mas apenas desrespeito à divulgação de sua imagem para fins comerciais. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Vistos, relatos e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. XXXXX-71.2009.8.24.0090, da comarca da Capital / Distrital do Norte da Ilha Juizado Especial Cível, em que são Recorrentes Hiptronic Entretenimento Ltda. - Me e Pépsico do Brasil Ltda e recorrida Grace Andrade: ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos da Capital, por votação unânime, conhecer e dar provimento parcial aos recursos, declarando as recorridas partes legitimas passivas para a ação, e no mérito, condená-las, solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais), a sofrer atualização com base na tabela da e. CGJ-TJ/SC, a partir da data do efetivo prejuízo (01.02.2009, data em que tomou conhecimento da publicação, súm. 43 , STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, art. 398 , do Código Civil e súm. 54 , do STJ. Custas legais. I - Relatório: Grace Andrade ajuizou ação de reparação de danos em face de Hiptronic Entretenimento Ltda - ME e Pepsico do Brasil Ltda, com o objetivo de ser indenizada material e moralmente, totalizando a importância de 40 (quarenta) salários mínimos pela publicação de sua imagem em encarte publicitário. Alegou, em suma, ser frequentadora da praia de Jurerê Internacional; porém, ocorreu que no início de fevereiro de 2009 tomou conhecimento de que sua imagem, trajando biquíni, foi divulgada na revista promocional de festas da Pepsi. Afirmou que fato que lhe acarretou abalo moral e material, por não ter autorizado qualquer divulgação, além de se tratar de jovem muito discreta e reservada, passível de lhe causar problemas com seu noivo, que não entenderia ver a foto de sua noiva em uma revista promocional de festas da Pepsi, "juntamente com outras fotografias de homens e mulheres trajando roupas de banho" (fl. 03). Citadas, as partes compareceram à audiência em que foi rejeitada a proposta conciliatória, apresentando as rés a sua defesa na forma de contestação. Pépsico alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tevê qualquer participação na edição e publicação da fotografia. No mérito, afirmou que a autora participava de sua livre e espontânea vontade de um evento de grande porte, no local conhecido como P12, inclusive utilizando a pulseira convite. Acrescentou que a autora consentiu de fôrma tácita na divulgação de sua imagem, visto que inclusive posou e sorriu para a fotografia. Hiptronic Entretenimento Ltda., por sua vez, afirmou que não se tratava de uma revista promocional, mas tão somente com o intuito de retratar o ambiente das praias do litoral catarinense. Reiterou que autora estava no Parador P12, em Jurerê Internacional, local em que os eventos sempre são cobertos e divulgados pela mídia e que "está nitidamente posando para a fotografia, o que demonstra que esta não foi surpreendida" (fl. 62). Frisou que ao optar por participar de evento de grande porte em local fechado anuiu tacitamente em ser filmada ou fotografada. Refutou a existência de qualquer dano. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos expostos nas defesas. Adveio a sentença, com julgamento antecipado da lide, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento até a efetiva quitação. Inconformadas, as vencidas, a tempo e modo devidos, interpuseram recursos inominados visando a reforma da decisão, reiterando, cada qual, os argumentos da peça contestatória. Sucessivamente, pleitearam a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões e interpôs recurso inominado adesivo, o qual não foi recebido ante a falta de previsão legal. Os autos ascenderam a este Colegiado. II - Voto: Os recursos estão adstritos a dois fundamentos: a) legitimidade passiva da ré Pépsico do Brasil, e b) a insurgência quanto à existência de danos morais por ter publicada a imagem da autora. Da legitimidade: Em que pese a recorrente Pepsico alegar que não é parte passiva para responder ao feito, observa-se do encarte de fl. 16 que o objetivo da publicidade era a demonstração de produtos por ela comercializados, motivo pelo qual, não há como se afastar a sua legitimidade para responder aos eventuais danos que a publicidade que lhe favoreceu promoveu a terceiros. Logo, é inegável que o ato indigitado como indevido foi produzido em favor da Pépsico, circunstância que justifica a sua permanência no polo passivo da demanda. Mutatis mutandis é a diretriz: DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM EM PROPAGANDA TELEVISIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TOGADO MONOCRÁTICO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE UNICAMENTE DA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA ANUNCIANTE, POR CULPA IN ELIGENDO, E DAS EMPRESAS DE TELEVISÃO QUE DIVULGARAM O ANÚNCIO. LEI DE IMPRENSA . PRECEDENTES. REFORMA DESSA PARTE DA

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANVISA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA ILEGAL. MEDICAMENTO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA E SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL. LEI 9.873 /1999. COMPETÊNCIA NORMATIVA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. A liberdade de manifestação de pensamento, criação, expressão e informação (artigo 220 , CF ) não se confunde com o direito de veiculação de propaganda técnica ou comercial sem controle ou critério, independentemente de avaliação do interesse público. O dever estatal de promoção e preservação da saúde pública é compatível com o controle da veiculação de divulgação ou propaganda de produtos nocivos ou perigosos, como cigarros e bebidas alcoólicas, ou produtos cujo consumo exija prescrição e acompanhamento técnico especializado, a exemplo de certos medicamentos. 2. Neste sentido é que se coloca, de forma legítima e constitucional, o poder de fiscalização do órgão de controle sanitário sobre veiculação de informações sobre determinados medicamentos a fim de que, sem prejuízo da divulgação em caráter técnico a destinatários específicos, não seja permitida mera propaganda comercial acessível ao público em geral. 3. Em consonância com o regime constitucional, o artigo 10 , V, da Lei 6.437 /1977 dispõe serem infrações sanitárias "fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária"; e o artigo 9º da Lei 9.294 /1996, ao tratar das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, estipula as sanções aplicáveis, prevendo, ainda, que se considera "infrator, para os efeitos desta lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação" (§ 3º). 4. A Portaria 344/1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, prevê no artigo 90, com redação dada pela RDC 197/04, que “a propaganda de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, e dos medicamentos que as contenham, sujeitos à venda sob prescrição médica com notificação de receita ou retenção de receita, somente poderá ser efetuada em revistas de conteúdo exclusivamente técnico, referentes a patologias e medicamentos, dirigidas direta e unicamente a profissionais de saúde habilitados a prescrever e/ou dispensar medicamentos”. 5. Quanto à atribuição da ANVISA para regulamentar a publicidade de medicamentos, tem-se que, criada pela Lei 9.782 /1999, detém, entre suas competências, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a de "definir a política nacional de vigilância sanitária" (artigo 2º, I) e "normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde" (artigo º 2, III), competindo-lhe, assim, "estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária" (artigo 7º, III), podendo ainda "regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária" (artigo 8º, § 4º), definidos tais produtos e serviços no artigo 4º do Decreto 3.029 /1999. No exercício de tal poder regulamentar, não se cogita, pois, de violação ao princípio da legalidade. 6. A autora, indústria farmacêutica, teve contra si lavrado auto de infração sanitária com base na legislação citada e, impugnado, a Decisão 2046/2011 – GGPRO/ANVISA manteve a autuação e, considerando que a empresa é de grande porte e reincidente em infrações sanitárias, sem atenuantes ou agravantes, fixou as penalidade de multa de R$ 32.000,00 e de proibição de propaganda irregular, nos termos do artigo 2º da Lei 6.437/1977 c.c. artigo 9º da Lei 9.294 /1996. 7. No caso, tratou-se de divulgação ou propaganda de medicamento CONSTANTE, inserido na lista de substâncias psicotrópicas, sujeito a controle especial. A divulgação ou propaganda do medicamento foi veiculada em bloco de anotações, e ainda que dirigida e exclusivamente distribuída à classe médica, conforme alegado pela apelante, concluiu a ANVISA que tal fato “não a exime da necessidade de obedecer à legislação aplicável, que não comporta exceções em seus comandos no que tange à restrição do veículo em que é divulgada a propaganda”, além de conter expressões (“eficaz nos estados de ansiedade”, “indicado no tratamento dos estados de ansiedade”, “indicado no tratamento do transtorno do pânico, com ou sem agorafobia”, “ansiedade associada à abstinência do álcool”, “o real alcance do tratamento”, “lançamento”) que “podem induzir a sua prescrição de forma indiscriminada”, colocando em risco a necessidade de que “a prescrição do medicamento seja consequente apenas da ação médica, sem sofrer outras influências”, “de modo a proteger a saúde da população”, pelo que “não há que se falar em ausência de risco à saúde”. 8. A legislação prevê, portanto, que não basta que seja enunciado que a propaganda é dirigida a profissionais da saúde, é necessário que a publicação, no todo (revista) e no particular (divulgação específica), seja de natureza técnica, adotando e veiculando linguagem, reportagens, informações, estudos e dados, cujo conteúdo, enfim, seja de tal modo técnico, que a respectiva compreensão não seja possível a outros que não os profissionais da área de saúde. Tais cautelas são as necessárias, segundo a legislação, para impedir que, a pretexto de se cuidar de divulgação técnica de medicamentos a profissionais, através de revistas e outros meios de comunicação, seja veiculada, na prática, publicidade comercial para consumidores em geral. 9. A avaliação técnica da propaganda cabe ao órgão investido do poder de polícia administrativa, presumindo-se legítima e veraz as conclusões extraídas e fundamentadas na decisão administrativa, cumprindo ao sancionado a prova de que foi ilegal a autuação. Do quanto exposto pela autora e constante do feito em termos de instrução probatória à elucidação da causa, não se tem elementos suficientes à impugnação desconstitutiva do ato administrativo de sancionamento da conduta. 10. No contexto, portanto, não demonstrou a autora a ilegalidade da autuação, cuja lavratura registrou a prática de infração consistente em divulgar medicamento sujeito à venda sob prescrição médica em meio sem caráter técnico-científico, segundo critérios técnicos de conteúdo e forma não verificados na espécie, direcionado e acessível não exclusivamente a profissionais da área médica, configurando, pois, publicidade vedada pela legislação, por riscos sanitários envolvidos com incentivo publicitário a consumo de fármacos, sendo imputável à empresa veiculadora da propaganda a responsabilidade por violar regras objetivas e as restrições aplicáveis à publicidade e exposição de produto, ainda que sem eventual comprovação de efetivo dano ao bem jurídico tutelado, nos termos do artigo 10 , V, da Lei 6.437 /1977, e do artigo 9º , § 3º , da Lei 9.294 /1996. 11. Quanto à sanção, restou expressamente consignada na via administrativa a inexistência de atenuante ou agravante em geral, tendo sido, ainda, considerados o grande porte e a reincidência da autuada para infrações sanitárias, bem como o risco sanitário da conduta, tendo sido arbitrada multa muito aquém do valor máximo legal (artigo 9º , V , da Lei 9.294 /1996), pelo que não se cogita de qualquer vício formal ou material na dosimetria da penalidade. 12. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85 , §§ 2º a 6º e 11 , do Código de Processo Civil . 13. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO VIA SITE. TELEVISÃO. UTILIZAÇÃO DE INTERMEDIADORA DE PUBLICIDADE ON LINE. ILEGITIMIDADE PASSIVA, ACOLHIDA. RECORRENTE QUE AGE COMO MERO VEÍCULO DE PUBLICIDADE. INTERMEDIÁRIA. RESPONSÁVEL APENAS PELA DIVULGAÇÃO DO PRODUTO. ENTREGA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO Á RECORRENTE. Embora se reconheça os transtornos e dissabores suportados em razão da quebra de expectativa pela ausência de entrega do produto adquirido, não pode o site intermediador na divulgação das mercadorias ser responsabilizado pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, ante a negligência exclusiva da empresa comerciante, posto que sua participação no negócio se esgotou com a divulgação promocional, conforme referido na inicial. Ilegitimidade passiva da ré recorrente no que diz respeito aos danos materiais e morais suportados pelo autor, acolhida. Feito extinto, em relação ao recorrente, sem resolução de mérito em relação aos danos materiais e morais. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005478961, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 28/08/2015).

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-91.2020.8.07.0020

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    APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFENSORIA PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REDUÇÃO DE ATÉ 80% DA PARCELA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. POTENCIALIDADE DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR. FALSA EXPECTATIVA DE RESULTADO CERTO. DUBIEDADE QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ESTÍMULO AO INADIMPLEMENTO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR ÀS CONSEQUÊNCIAS DA MORA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DE CUIDADO, ESCLARECIMENTO, INFORMAÇÃO, SEGURANÇA E COOPERAÇÃO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZADA. CONTRAPROPAGANDA. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. MANTIDOS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/SP . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. De acordo com o artigo 946 , do Código de Processo Civil , O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. A literalidade do dispositivo revela inexistir óbice ao julgamento do feito na primeira instância, trazendo hipótese de prioridade de análise quando pendente, na instância recursal, julgamento de Agravo de Instrumento e Recurso de Apelação. 2. O pano de fundo estampa questão atinente à prática publicitária da ré que propaga serviços de assessoria e intermediação extrajudicial com suposta garantia em benefício de um número incerto de consumidores, que, segundo a autora, se encontram sujeitos ao engodo decorrente da falta de informação clara quanto à real possibilidade de revisão contratual e redução do saldo devedor e quanto aos riscos inerentes à negociação meramente extrajudicial deflagrada perante a financeira. 2.1 Consoante se extrai, infere-se da causa de pedir que a lesão decorrente da publicidade enganosa é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, que potencialmente poderão ser atraídos pelas promessas veiculadas pela ré no afã de reduzirem o saldo devedor de seus financiamentos. A matéria ventilada nos autos também aponta para a violação a direitos individuais homogêneos de consumidores já lesados pela contratada, os quais teriam recorrido à Defensoria Pública para obterem a rescisão do contrato e a indenização cabível. 3. A Defensoria Pública pode se valer da Ação Civil Pública para a defesa não apenas de direitos difusos de consumidores lesados pela publicidade veiculada, mas também de seus interesses individuais homogêneos, tal como relatado nos autos, diante de sua origem comum, qual seja, a contratação dos serviços fornecidos pela ré. 4. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional, apresentando os fundamentos de sua decisão. 5. O Princípio da Informação outorga à recorrente o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. No campo dos contratos de consumo, a violação do comportamento positivo de informar, qualificada pela frustração da expectativa associada ao déficit de informação, infringe não apenas o Princípio da Transparência, mas também o da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 6. A informação constitui mais do que simples elemento formal, afetando a própria essência do negócio. Justo por isso, a legislação põe a salvo o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 7. Constitui publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, tenha potencialidade de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços 7.1 O fornecedor que fizer veicular publicidade enganosa estará descumprindo a proibição legal e, portanto, praticando ato ilícito passível de punição. 8. Restou amplamente demonstrado que a recorrente disseminava propaganda publicitária em diversos meios de comunicação (redes de televisão, internet e redes sociais) contendo promessa de redução de até 80% (oitenta por cento) da parcela do veículo para quitar o financiamento. A mensagem, tal como transmitida, despertava nos consumidores, já fragilizados pela delicada situação financeira, a falsa expectativa de resultado certo, sem a necessidade de intervenção judicial, induzindo-os a erro, também, quanto ao modo de execução dos serviços. 9. A vedação à publicidade enganosa dispensa a aferição de má-fé do responsável, bastando, nesse caso, que ela, sendo falsa ou omissa, leve o consumidor a erro. 10. De acordo com o artigo 37 , parágrafo 3º , do Código de Defesa do Consumidor , é enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Na espécie, a propaganda atraía a vítima dissimulando os prejuízos potenciais inerentes ao modus operandi da empresa e dando como certo o resultado prometido. O cliente ficava impedido de negociar seu próprio débito junto à instituição bancária por força de cláusula contratual, sujeitando-se às consequências jurídicas do inadimplemento, como inscrição em órgão de proteção ao crédito ou ações de busca e apreensão, na certeza de obter a redução das parcelas do seu financiamento, resultado nem sempre obtido. 11. A publicidade veiculada pela ré é flagrantemente enganosa, em virtude da duvidosa obtenção do resultado prometido, havendo inequívoca violação aos deveres anexos de cuidado, esclarecimento, informação, segurança e cooperação, derivados da regra de conduta veiculada pelo Princípio da Boa-Fé Objetiva, 12. De acordo com a doutrina, a eficácia da contrapropaganda é aferida mediante critérios objetivos indicados pelo Código de Defesa do Consumidor , devendo ocorrer da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local espaço e horários, de modo a desfazer verdadeiramente o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. 13. Para alcançar a finalidade a que se destina, deve a contrapropaganda ser veiculada do mesmo modo como eram as campanhas publicitárias da ré. 14. No plano dos danos morais coletivos está-se a falar não no indivíduo, ou mesmo no somatório das violações dos danos morais de todos os sujeitos de uma coletividade. Efetivamente, ultrapassa-se a órbita do direito individual para se adentrar à órbita dos direitos difusos. Consiste numa violação à dignidade de determinada comunidade, do que se infere um abalo à potencialidade do pleno desenvolvimento dessa coletividade. Trata-se, pois, de uma perspectiva que parte do paradigma da socialização dos danos. 15. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Sentença genérica prolatada em Ação Civil Pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação de todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, caso a caso, o tipo de dano sofrido. 15.1 As hipóteses de exclusão/limitação de responsabilidade indicadas pela recorrente, embora relevantes, devem ser alegadas oportunamente em fase de Liquidação de Sentença, ocasião na qual cada consumidor deverá comprovar, individualmente, os danos efetivamente sofridos e o nexo de causalidade com o ilícito reconhecido na Ação Coletiva. 16. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347 /1985, afastando a eficácia da Sentença proferida em sede de Ação Civil Pública dos limites da competência territorial do seu órgão prolator. 17. Preliminares de nulidade da Sentença, de inadequação da via eleita e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - PUBLICIDADE - ANVISA - INFRAÇÃO SANITÁRIA - RESPONSABILIDADE - MULTA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS. 1. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2. A autora, ora apelante, é empresa jornalística. Publicou, no jornal "Alô Negócios", anúncios publicitários dos produtos: cápsula de vinagre de maçã, braspower, isoflavona gold, plástica natural Heloísa Medina e Lipozan. Após recurso administrativo restou a autuação em decorrência dos produtos vinagre de maçã, braspower e isoflavona gold não possuírem registro perante a ANVISA. 3. A responsabilidade recai sobre todos os infratores que, de forma direta ou indireta, sejam responsáveis pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação, nos termos do artigo 9º , da Lei Federal nº 9.294 /96. 4. A autoridade administrativa não fundamentou a responsabilidade da EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A na prescrição da responsabilização de terceiro, como leva a crer a argumentação. 5. A Decisão Prévia ao julgamento do recurso administrativo é clara em pontuar a corresponsabilidade, nos termos do artigo 9º , da Lei Federal nº 9.294 /96. A alegação de que o Parecer nº 01/2010 PGF/MS, da Advocacia Geral da União afastaria a multa também não tem cabimento. O parecer foi levado em consideração na Decisão Prévia que afastou as irregularidades 2 e 3. 6. A objetividade mencionada se refere à tipificação da infração. As infrações 2 e 3 referiam-se a hipóteses que poderiam "causar erro ou confusão" aos consumidores, o que a autoridade administrativa entendeu como problema de conteúdo. A infração 1, contudo, diz respeito à veiculação de propaganda de medicamento sem registro na ANVISA. A autuação administrativa é regular. 7. A mera afirmação de que se trataria de responsabilidade subjetiva, desacompanhada de provas não é apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. 8. No caso concreto, a autoridade administrativa fixou inicialmente a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a Decisão Prévia, a multa restou fixada definitivamente em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A infração foi considerada leve. A apelante foi considerada primária, sem a existência de atenuantes e agravantes. Fixou-se a multa, contudo, com base na gravidade do fato e suas consequências para a saúde pública. 9. Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo por meio da suposição de que a sanção corresponderia de maneira aritmética a cada uma das infrações (R$ 3.333,33 por item de infração). 10. A multa atende aos parâmetros legais e não viola a razoabilidade ou a proporcionalidade. 11. O valor fixado, de 10% sobre o valor da causa (R$ 700,00 - setecentos reais) não é razoável. É cabível a majoração dos honorários para o patamar de R$ 3.000 (três mil reais). 12. Apelação da autora improvida. Apelação da ré provida em parte.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160017 PR XXXXX-41.2013.8.16.0017 (Acórdão)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGÊNCIA DE PROPAGANDA (AUTORA) – CONTRATAÇÃO VERBAL PELA EMPRESA ANUNCIANTE – PROVA DE QUE A CONTRATADA CONCEBEU, EXECUTOU E PROMOVEU A DIVULGAÇÃO DE COMERCIAL DE TELEVISÃO, VISANDO À PROMOÇÃO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA CONTRATANTE – CONTRATO TÍPICO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIA DE PROPAGANDA. DIVULGAÇÃO DO COMERCIAL EM PROGRAMA APRESENTADO EM REDE NACIONAL, SEM O DEVIDO DESCONTO-PADRÃO – ESPÉCIE DE REMUNERAÇÃO DA AGÊNCIA DE PROPAGANDA PRATICADA EM OUTRAS DIVULGAÇÕES – DOCUMENTOS PROBATÓRIOS – OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE A LEI Nº 4.680 /65, O DECRETO Nº 57.690 /66, CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA E AS NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA – PAGAMENTO DEVIDO – ARTIGO 11 DA LEI Nº 4.680 /65. DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO GEROU PREJUÍZOS À DIGNIDADE INSTITUCIONAL DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-41.2013.8.16.0017 - Rolândia - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 12.09.2018)

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. IOGURTE ACTIVIA. PRODUTO ENQUADRADO COMO ALIMENTO. REGISTRO. PROPAGANDA. DIVULGAÇÃO DE QUE O PRODUTO POSSUI PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. ILEGALIDADE. LEIS 6.437 /1977, 8.078 /1990, 8.080 /1990, 9.294 /1996 E 10.674 /2003. DECRETO-LEI 986/1969. RESOLUÇÃO DA ANVISA 102/2000 e 259/2002. AUTUAÇÃO. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo retido porque não requerida a sua apreciação pelo Tribunal por ocasião da apresentação de suas contrarrazões de apelação, conforme teor do disposto no art. 523 , § 1º do CPC . 2. A ANVISA é o órgão da União responsável por promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, possuindo, assim, legitimidade para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (Lei 9.782 /1999). 3. No caso, a empresa impetrante foi autuada pela ANVISA por veicular propaganda do produto "Activia" em todo o território nacional, atribuindo efeitos e propriedades terapêuticas para o trato intestinal, com inobservância das disposições legais sanitárias. 4. O produto "Activia", enquadrado na categoria de alimento, deve obedecer às regras dispostas na Resolução RDC ANVISA 259/2002, sendo anunciado como possuindo propriedades terapêuticas/medicamentosas. 5. Pretendendo a interessada comercializá-lo como produto terapêutico, deveria requerer o respectivo registro e apresentar documentos contendo informações sobre o produto e evidências científicas comprovando a sua segurança para o consumo humano. 6. Ao contrário do alegado pela apelante, foi oportunizado à empresa o direito à ampla defesa e ao contraditório. O Auto de Infração, objeto da insurgência, foi precedido por duas notificações e autos de infração, não cabendo suscitar ofensa ao devido processo legal. 7. O auto de infração que deu ensejo à questionada publicação da Resolução ANVISA 2.125/2008 determinou, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, das propagandas do alimento "Activia" que, por meio de afirmações e sugestões, constituam-no como forma de tratamento para o funcionamento intestinal irregular (constipação intestinal). 8. É legítimo o ato regulamentar expedido pela ANVISA que veda a publicidade de alimento com características típicas de produto terapêutico/medicamento, a fim de proteger a saúde da população, atuando o órgão sanitário, nesses casos, dentro da discricionariedade inerente ao seu poder de polícia. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento.

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