Veículo Não Utilizado na Atividade Laborativa em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165060122

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    INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO, NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Para o ressarcimento pela depreciação do veículo, como a pretensão do autor está ligada ao ressarcimento de danos materiais, a ele cabe demonstrar, com prova documental, as despesas supostamente despendidas de modo a embasar a tese descrita na inicial no respectivo ponto. Por outro lado, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação do empregador reparar as despesas por depreciação suportadas pelo empregado em razão da utilização de veículo próprio no desempenho de sua atividade laborativa, até porque o autor utiliza-se do veiculo também para fins particulares, não se podendo atribuir tão somente ao reclamado o ônus pela sua depreciação. Recurso do reclamado provido, no aspecto. (Processo: RO - XXXXX-55.2016.5.06.0122, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 21/01/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/01/2018)

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-77.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Nota promissoria. Bloqueio de veículos. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Bem móvel útil para o exercício da atividade laborativa. Impenhorabilidade que deve ser reconhecida. Previsão do art. 833 , V , do Código de Processo Civil . Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX41563457002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE ESCOLAR - BEM MÓVEL NECESSÁRIO AO TRABALHO - PROVAS - EXISTÊNCIA 1 - O automóvel utilizado para o transporte escolar é bem absolutamente impenhorável, conforme dispõe o art. 833 , V , do Código de Processo Civil . 2 - Existindo provas nos autos de que o automóvel penhorado é utilizado exclusivamente na realização de transporte escolar, atividade laborativa do executado, não há falar em penhora do bem.

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208220000 RO XXXXX-19.2020.822.0000

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    Agravo de instrumento. Impenhorabilidade. Veículo automotor. Utilização para atividade profissional. Não comprovação. Mera conveniência. Recurso não provido. O artigo 833 ,V, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, assim, para comprovação de que o veículo automotor em questão é impenhorável, deve haver prova cabal da imprescindibilidade do uso do bem para o exercício da atividade laborativa, sob pena de caracterizar bem de mera conveniência. Ausente tal prova, a tese de impenhorabilidade merece ser afastada, pois os bens que ajudam e facilitam a atividade profissional são passíveis de penhora. Precedentes jurisprudenciais.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036306 SP

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    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial. O perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora está incapacitada para o labor de forma parcial e permanente em decorrência das patologias analisadas (Doença de Chagas). Em resposta ao quesito de nº 6.2 D, o Sr. Perito afirmou que a incapacidade não impede que a autora pratique sua atividade habitual (técnico de restreamento), porém é necessário o dispêndio de maior esforço físico. Portanto, por não impedir o desenvolvimento de sua atividade laboral, resta prejudicada a pretensão ao recebimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando. Só haverá incapacidade passível de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando as limitações causadas pela moléstia impedirem o desempenho da função profissional da parte autora. Na espécie, a existência de incapacidade parcial e permanente, conforme as conclusões periciais, não acarreta à autora um grau de impedimento que inviabilize o exercício de sua atividade habitual, não havendo, portanto, incapacidade apta a justificar a concessão dos pretendidos benefícios. Não restou comprovada através da perícia médica judicial a incapacidade total para o exercício de atividades laborais capazes de garantir o sustento da parte autora. Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação formulada pela parte autora. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC () o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Também fica afastada a hipótese de concessão de auxílio-acidente de 50% (art. 86 da Lei 8.213 /91), porquanto ausente um dos seus pressupostos, qual seja, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, na forma do art. 30 , parágrafo único , do Decreto 3048 /99, sendo certo que a parcial incapacidade da autora decorre de doença que a acometeu. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos na forma do artigo 487 , I , do CPC . (...)”. 3. Recurso da parte autora: aduz que ficou constatada a incapacidade laborativa parcial multiprofissional do Apelante Afirma que, tendo em vista a idade e grau escolar, o correto seria o restabelecimento do auxilio doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez. Frisa que a incapacidade e parcial e permanente. Assim, comprova o Apelante que reúne todos os requisitos para ter restabelecido o seu benefício de auxílio doença NB nº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020. Requer seja reformada a Sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxilio doença NBnº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020, ou caso seja o entendimento deste tribunal a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25 , I , da Lei n.º 8.213 /91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213 /91, nos seguintes termos: “Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 1997)” 5.Laudo pericial judicial: parte autora (49 anos – técnico de rastreamento de veículo) é portador de implante de marca passo e insuficiência cardíaca. Segundo o perito: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema cardiaco vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15) para exercer atividade laborativa atual e pregressa.Não há enquadramento na Lei 3.048 \98 ou Lei 8.213 \91.” Ao responder os quesitos o perito informou: “6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; R.: Não. B) incapacidade para a atividade habitual; R.: Sim C) incapacidade para toda e qualquer atividade; R: Não D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R.: Sim”. 8. Épossível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:04\2020 Ultimo dia de trabalho. 9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 12. Aincapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 13. Ai ncapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 6. Destarte, ao que se constata do laudo pericial, a despeito das conclusões periciais, no sentido de haver “incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)”, o perito não informou se há incapacidade laborativa no que tange, especificadamente, à atividade profissional declarada pelo autor como técnico de rastreamento de veículos, informação relevante à análise do benefício pretendido. 7. Assim, reputo necessários esclarecimentos do perito judicial no que tange à existência de incapacidade laborativa relativamente à atividade exercida pelo autor (técnico de rastreamento de veículos). Em caso positivo, deve o perito informar o grau da incapacidade (total/parcial e temporária/permanente) bem como a data de início da incapacidade apurada. 8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra. 9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 1. IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O bem de família deve corresponder ao único imóvel utilizado pelo casal ? ou pela entidade familiar ? para a moradia permanente, a teor do artigo 5º da Lei nº 8.009 /90. Assim, comprovado nos autos que a penhora recaiu sobre o imóvel utilizado para residência do devedor e de sua família, a manutenção da declaração de impenhorabilidade do bem é medida impositiva. 2. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESENÇA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. Embora o artigo 833 do Código de Processo Civil , em que traz o rol de bens impenhoráveis, não tenha elencado expressamente o veículo automotor como bem impenhorável, o respectivo inciso V apontou a impenhorabilidade dos ?livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado?. Logo, para comprovação de que o veículo automotor é impenhorável, deve haver prova cabal da imprescindibilidade do uso do bem para o exercício da atividade laborativa, sob pena de caracterizar bem de mera conveniência. Presente tal prova, a declaração da impenhorabilidade merece ser mantida, uma vez que a atividade laboral em questão, instalador de ar-condicionado, demanda a posse de um veículo maior, até para que possa carregar as ferramentas necessárias e também eventuais produtos que necessitem ser transportados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20168090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. CPC 833 V. UTILIZAÇÃO EM SUA ATIVIDADE LABORATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MARCENEIRO. I - Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem encampando a tese de que para que o bem seja considerado impenhorável, nos termos do CPC 833 V, não é necessário que ele seja imprescindível ao exercício da profissão, sendo suficiente a demonstração da sua utilidade. II - No caso em tela existem indícios de que o veículo penhorado efetivamente seja útil as atividades laborativas do agravante, porquanto as declarações acostadas às fls. 32/35 e 37 atestam que o devedor se utiliza do veículo para transporte dos materiais necessários para exercício de seu ofício de marceneiro. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. É impenhorável o veículo utilizado como instrumento de trabalho do devedor, que dele se utiliza para desenvolver as suas atividades profissionais (médico veterinário), no caso, transporte de pequenos animais para banho, tosa e medicação, prevalecendo o art. 833 , inciso V , do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO CAMINHÃO UTILIZADO NAS ATIVIDADES LABORATIVAS. ART. 833 , V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .\nIMPENHORABILIDADE. CONSOANTE PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, O CAMINHÃO OBJETO DA PENHORA É DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE, ASSIM COMO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO COMO O ÚNICO INSTRUMENTO DE TRABALHO DOS RECORRENTES, QUE EXERCEM ATIVIDADE LABORATIVA NO RAMO DE LATICÍNIOS. DESSE MODO, O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO CAMINHÃO É MEDIDA IMPOSITIVA.\nDERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-43.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. ARTIGO 833 , INCISO V , DO CPC . EMPRESA INDIVIDUAL E DE PEQUENO PORTE. AUTOMÓVEL QUE, ALÉM DE SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA, É UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. BEM NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-43.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.04.2021)

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